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08/12/2021 Presidente do CNB/RS participa de Assembleia Geral Ordinária do CNB/CF

CNB/CF realiza Assembleia Geral Ordinária para aprovação da previsão orçamentária de 2022


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08/12/2021 Corregedoria Nacional anuncia novas metas e diretrizes estratégicas para 2022

As diretrizes estratégicas que nortearão o trabalho das corregedorias de Justiça em 2022 foram apresentadas pela corregedora nacional de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura, na sexta-feira (3/12), durante o 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Durante o evento, ainda foram renovadas três e criadas duas metas nacionais para o próximo ano.

“Estou certa de que, com a promoção incansável da ética e da integridade judiciais, com ações voltadas ao saneamento de unidades e com avanços paulatinos e seguros na consolidação de políticas públicas importantes, notadamente no foro extrajudicial, contribuímos para que o Poder Judiciário atinja a visão de futuro almejada para o final do ciclo atual da Estratégia Nacional, em 2026”, declarou a ministra.

As três metas nacionais, válidas para todo o Poder Judiciário, foram renovadas para 2022 com mais de 90% de aprovação pelas corregedorias dos tribunais – mas há novidades na forma de apuração dos dados. No próximo ano, elas passarão a ser verificadas por meio do PJeCor, sistema informatizado único para todas as corregedorias, que tem por objetivo unificar e padronizar a tramitação dos procedimentos administrativos, garantindo maior eficiência, transparência e economia na atuação dos órgãos correicionais. Em 2021, as informações foram encaminhadas por meio de formulário eletrônico disponibilizado pela Corregedoria Nacional de Justiça.

A Meta 1 determina que as unidades devem concluir uma quantidade maior de procedimentos disciplinares do que os distribuídos no ano corrente. Há duas possibilidades de comprovar o cumprimento dessa meta: ou os procedimentos baixados corresponderão à mais de 100% da quantidade de procedimentos distribuídos até 31/12/2022 ou a taxa de congestionamento dos procedimentos disciplinares ser menor ou igual a 35%.

Já a identificação e a decisão de 100% dos procedimentos disciplinares contra magistrados e magistradas que tenham sido distribuídos até 31/8/2021 é o objetivo da Meta 2. Será entendido por “decidido” a prolação de decisão ou a apresentação de voto ao Colegiado apta a encerrar o procedimento, pelo arquivamento, abertura de processo administrativo disciplinar, ou qualquer outra providência que ponha fim ao feito.

Já a Meta 3, ligada ao macrodesafio de dar celeridade e produtividade à prestação jurisdicional, prevê que as corregedorias identifiquem e decidam 80% dos procedimentos disciplinares contra magistrados e magistradas no prazo de 140 dias a partir da autuação. Serão considerados todos os procedimentos de natureza disciplinar, ainda que, no âmbito das corregedorias locais, recebam outras nomenclaturas.

Estratégia

Foram ainda estabelecidas cinco diretrizes estratégicas, sendo que três já vigoraram em 2021 e outras duas foram criadas. A primeira determina que as corregedorias devem consolidar um programa de acompanhamento e aperfeiçoamento das unidades jurisdicionais com maior dificuldade no cumprimento dos prazos dos atos judiciais. A Corregedoria Nacional recomenda o prazo de 100 dias corridos como o parâmetro máximo a ser observado na fiscalização das unidades jurisdicionais e usará como indicador o prazo de conclusão “pela vantagem de ser um indicador único, de aferição mais simples”.

Merece ser destacado, também, que “não se está a alargar prazos legais. O desejável é que o juiz consiga praticar os atos judiciais sempre dentro do prazo assinalado pela lei. O objetivo é identificar as unidades que excedem consideravelmente os prazos de forma reiterada, para implementar melhores processos de trabalho, equalizar esforços e outros mecanismos de gestão na unidade”.

A implementação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) em todas as unidades de serviços do território nacional pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) e o seu funcionamento em plataforma única, com acesso universal, são os objetivos da segunda diretriz. A orientação já constava entre as diretrizes de 2021. O ONR foi criado pela Lei Federal n. 13.465/2017 para implementar e operar o sistema, desenvolvido pelo CNJ para implantar em todo país o serviço de registro de imóveis por meios eletrônicos.

Também mantida para 2022, a Diretriz 3 trata da regulamentação e da promoção da adequação dos serviços notariais e de registro às disposições contidas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), além de sua supervisão, inclusive mediante verificação nas inspeções ordinárias. Os profissionais de cartórios atuam na proteção e tutela pública de interesses privados e recebem e difundem informações pessoais relativas ao estado das pessoas. Importa, portanto, que os dados sejam tratados segundo as novas regras legais relativas à tutela e à proteção de dados pessoais em conformidade com a Constituição Federal.

Já a Diretriz 4, uma das novas, assegura a efetividade do que está previsto no Provimento n. 81/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, garantindo renda mínima para registradores e registradoras de pessoas naturais, com a finalidade de promover o equilíbrio econômico-financeiro dos pequenos cartórios e assegurar a capilaridade, em âmbito nacional, dos ofícios da cidadania. Em alguns estados já existem programas bem-sucedidos de ressarcimento dos atos gratuitos do registro civil, que asseguram rendimento capaz de garantir a sustentabilidade do sistema.

E a quinta diretriz prevê a programação e a realização de ações que visam a erradicação do sub-registro civil nas localidades identificadas com maior concentração potencial do número de ocorrências, bem como conferência da tramitação prioritária aos processos judiciais que tratam do registro tardio. A ideia é incentivar as serventias a apoiar a formulação de políticas públicas em parceria com órgãos de governo, a celebração de convênios e acordos de cooperação técnica com entidades de registradores e órgãos do Poder Executivo que viabilizem o registro de todos os nascidos-vivos.

Enquanto a Diretriz Estratégica 1 é aplicável às corregedorias de todos os segmentos de Justiça, conforme as competências especificadas no regimento interno do respectivo tribunal ou conselho, as demais diretrizes, que se referem ao foro extrajudicial, se aplicam somente às corregedorias dos Tribunais de Justiça. O cronograma de apuração, o painel de resultados, bem como outras informações sobre o acompanhamento das Metas serão disponibilizados na página da Corregedoria Nacional, seção “Metas e Diretrizes Estratégicas” –  Metas 2022.

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08/12/2021 Migalhas – Artigo: Bem comum, comunhão, condomínio e separação de fato – Por Carlos Alberto Garbi

A partir da celebração do casamento e da constituição da união estável, os cônjuges e companheiros passam a viver uma plena comunhão de vida (art. 1.511 do CC) que produz efeitos pessoais e patrimoniais. A possibilidade de comunicação de bens reclama a incidência de estatuto patrimonial com disposições próprias a respeito da responsabilidade de cada um dos cônjuges e companheiros por dívidas e obrigações, assim como sobre o patrimônio que se separa ou se comunica entre eles. Daí o interesse em definir o que deve constituir bem comum, porque os bens comuns serão necessariamente partilhados entre os cônjuges e companheiros com a dissolução do casamento ou da união estável, ainda em vida ou em razão da morte. Sem prejuízo das disposições do pacto antenupcial (casamento) ou do contrato escrito (união estável), que não são obrigatórios, é especialmente o regime de bens adotado no casamento ou na união estável, como estatuto mínimo das relações patrimoniais nessas uniões, que determinará as regras para identificar os bens comuns,  não só no interesse dos cônjuges e companheiros, mas também no interesse de terceiros.

 

Cabe aos nubentes escolher livremente o regime de bens de sua conveniência a ser adotado no casamento (arts. 1.639 do CC). Se não lhes interessar o regime da comunhão parcial de bens, que tem natureza supletiva, para escolher outro regime os nubentes deverão fazer pacto antenupcial, por escritura pública, a ser levada tanto ao Registro Civil como ao Registro de Imóveis. Assim, mediante o pacto antenupcial os nubentes poderão escolher o regime de comunhão universal, de participação final nos aquestos ou de separação convencional absoluta de bens, ou combinar regras desses regimes. O Código Civil brasileiro ainda prevê o regime de separação legal de bens para as pessoas que se casam com mais de 70 anos, para os que dependem de autorização judicial para casar (falta de idade núbil) e ainda para os que o fazem sem observar as causas suspensivas do casamento (art. 1.641 do CC). Os companheiros que vivem em união estável poderão, se não querem a aplicação no que couber do regime da comunhão parcial de bens, compor um regime próprio de bens mediante contrato escrito (art. 1.725 do CC).

 

Bem comum pode existir em todos os regimes previstos na lei brasileira, inclusive no regime de separação convencional ou absoluta.

 

Para definir bem comum é necessário lembrar que os bens são todas as coisas com valor econômico e suscetíveis de apropriação pelo homem. Há uma clássica distinção entre coisas e bens. Nem todas as coisas são bens, porque existem coisas sem valor para o homem. Só as coisas que têm valor econômico, e que podem ser objeto de direitos (objeto de uma relação jurídica), são bens. Portanto, coisa é gênero, enquanto bens é espécie.

 

No direito de família a expressão bem comum assume um significado particular: indica todas as coisas com valor econômico que, integrando o patrimônio comum, se sujeitam à partilha no caso de dissolução do casamento ou da união estável.

 

No regime da comunhão universal, cuja adoção exige pacto antenupcial, são comuns todos os bens já pertencentes aos cônjuges no ato da celebração, assim como aqueles adquiridos na constância do casamento (art. 1.667 do CC). Os cônjuges podem excluir bens da comunhão universal, desde que essa exclusão se faça no pacto antenupcial. Não há impedimento para essa exclusão se os cônjuges têm liberdade para escolher o regime de bens que será adotado no casamento. Admite a doutrina que os nubentes, no exercício da autonomia privada, possam combinar regras de regimes diferentes e estabelecer um estatuto patrimonial próprio, desde que não atentem contra as disposições legais de ordem pública.

 

Os bens recebidos em doação por qualquer um dos cônjuges entram na comunhão, mas estão fora do patrimônio comum aqueles recebidos por um dos cônjuges com cláusula expressa de incomunicabilidade, assim como os bens sub-rogados em seu lugar, ou seja, os que foram adquiridos com o produto da alienação dos incomunicáveis. Ocorre sub-rogação parcial quando o bem for adquirido apenas em parte com o resultado da alienação do bem incomunicável. Nesse caso, somente uma parte desse bem torna-se comum, porque adquirida com os recursos de ambos os cônjuges. Haverá, portanto, uma parte comum e outra particular sobre o mesmo bem. Essa situação não é rara, porque durante o casamento os cônjuges podem somar capital particular para aquisição de novos bens. Para prevenir litígio, recomenda-se que se anote essa circunstância nas escrituras e documentos de aquisição de bens.

 

A herança ou legado recebidos por qualquer um dos cônjuges, no regime de comunhão universal, também integram o patrimônio comum, salvo se gravados em testamento com cláusula de incomunicabilidade. Os bens incomunicáveis são chamados bens particulares, porque pertencem a um dos cônjuges exclusivamente e por esse motivo não serão partilhados na dissolução do casamento. Verifica-se, portanto, que mesmo no regime da comunhão universal poderá ocorrer a exclusão de determinados bens do patrimônio comum por força da lei, da vontade dos nubentes ou de terceiros (doadores e testadores).

 

A incomunicabilidade dos bens não se estende aos frutos (alugueis, juros, rendimentos  etc.), quando se percebam ou vençam durante o casamento (art. 1.669 do CC). Os frutos produzidos pelos bens particulares entram para o patrimônio comum. É uma regra do direito brasileiro nem sempre lembrada e está justificada pelo fato de que esses frutos foram adquiridos na constância do casamento. Nada impede que os nubentes também excluam da comunhão os frutos desses bens particulares mediante cláusula no pacto antenupcial.

 

No regime da comunhão parcial de bens, aplicado ao casamento que não foi precedido de pacto antenupcial com indicação de outro regime, ou quando nulo aquele escolhido, também aplicado no que couber à união estável quando ausente contrato escrito, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento (art. 1.658 do CC). Esse regime passou a ser o regime legal e supletivo a partir da Lei do Divórcio (lei 6.515/77), porque até então o Código Civil estabelecia o regime da comunhão universal de bens para os casamentos realizados sem pacto antenupcial. Ocorre nesse regime uma separação para os bens presentes e comunhão para os bens futuros. Os bens que cada cônjuge possuir ao casar e aqueles adquiridos por doação ou sucessão constituem bens particulares, assim como são particulares aqueles sub-rogados em seu lugar e os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos particulares.

 

Também não está sujeita à comunicação no regime da comunhão parcial, independentemente de cláusula expressa de incomunicabilidade, as doações feitas em favor de um dos cônjuges e a herança ou legado recebidos, salvo quando contemplados conjuntamente pelo doador ou testador. Também não está sujeita à comunicação a aquisição de bens que tiver por título uma causa anterior ao casamento (art. 1.661 do CC). É o caso, por exemplo, da aquisição feita pelo cônjuge com dinheiro que recebeu após o casamento, mas em pagamento de dívida anterior, ou com o dinheiro que recebeu em ação judicial iniciada antes das núpcias. Esse regime é caracterizado pela comunhão dos aquestos, que são bens adquiridos com esforço comum na constância do casamento, enquanto permanecem no patrimônio de cada cônjuge aqueles trazidos para a sociedade conjugal. São comuns também os bens adquiridos na constância do casamento por fato eventual, como ocorre com os prêmios em geral recebidos por qualquer um dos cônjuges (art. 1.660, II, do CC).

 

No regime da comunhão parcial de bens, os móveis são presumidamente adquiridos na constância do casamento e considerados bens comuns, incumbindo ao cônjuge a prova em sentido contrário (art. 1.662 do CC). Se existirem bens móveis de valor, que o nubente quer conservar como particular, recomenda-se, para prevenir litígio, que faça documento escrito (não há forma prevista em lei) para registrar o fato de que existiam antes do casamento.

 

Em ambos os regimes de comunhão (universal e parcial) são incomunicáveis, por expressa disposição legal, os bens de uso pessoal, livros e instrumentos da profissão, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e as pensões e outros rendimentos semelhantes. A doutrina, contudo, afirma que os frutos do trabalho dos cônjuges não podem ser considerados incomunicáveis, porque transmudaria o regime para o da separação total de bens. Quando os proventos do trabalho do cônjuge se convertem em patrimônio, com a aquisição de bens ou a constituição de reserva em dinheiro, devem entrar para a comunhão, porque esse patrimônio já não tem a natureza de origem (proventos do trabalho), sob pena de solução injusta na partilha de bens do casal.

 

Com o Estatuto da Mulher Casada (lei 4.121/62) instituiu-se a incomunicabilidade dos bens adquiridos pela mulher casada com o fruto do seu trabalho. Esses bens eram chamados bens reservados. A incomunicabilidade dos bens reservados da mulher manteve-se em vigor até a Constituição Federal de 1988, que estabeleceu a igualdade absoluta entre o homem e a mulher no casamento; consequentemente excluiu a causa que justificava o privilégio da mulher casada, já contestado por boa parte da doutrina antes da mudança constitucional. Os bens reservados da mulher são bens particulares e excluídos da comunhão. Embora incompatíveis com a Constituição atual, não se afasta a possibilidade da existência ainda remanescente no patrimônio dos cônjuges, se adquiridos na vigência do referido estatuto, em respeito ao direito adquirido.

 

São particulares também os bens recebidos por doação ao nubente, mesmo no regime da comunhão universal de bens, desde que gravada a doação com cláusula de incomunicabilidade. Ausente essa cláusula, o regime da comunhão universal adotado anula os efeitos da doação, porquanto todo o patrimônio existente ao tempo do casamento se transforma em patrimônio comum. É preciso lembrar que as doações, heranças e legados gravados com inalienabilidade importam igualmente na incomunicabilidade e impenhorabilidade dos bens. Esse antigo entendimento está sumulado pelo STF (Sum. 49) e acolhido pelo art. 1.911 do Código Civil.

 

É bem particular também a meação que o cônjuge excluiu judicialmente da penhora por dívida que não aproveitou ao casal. Essa meação constitui, portanto, bem particular do cônjuge, de forma que, dissolvido o casamento, não haverá partilha sobre esse bem.

 

No regime da participação final nos aquestos, introduzido no direito brasileiro pelo Código Civil de 2002, os bens adquiridos conjuntamente pelos cônjuges durante o casamento são comuns. Nesse regime os bens adquiridos em nome exclusivo de um dos cônjuges, na vigência do casamento, ensejam apenas a compensação e não se sujeitam à partilha.

 

De acordo com a moderna doutrina e jurisprudência predominante, extingue-se o regime de bens a partir da separação de fato dos cônjuges, que marca o fim da sociedade conjugal. A partir de então cessa a comunicabilidade do patrimônio e nesse momento será determinado o acervo patrimonial a ser partilhado.

 

Os bens comuns estão sujeitos a uma comunhão ou mancomunhão (propriedade a duas mãos ou de mão comum, dos alemães - gemeinschaft zur gesamten hand), que se assemelha ao condomínio, porém não corresponde exatamente à mesma situação jurídica. Na comunhão existe um patrimônio único pertencente a mais de um titular, mas que constituem uma pessoa única. Não há cotas na comunhão. É uma espécie de titularidade de mãos juntas. Por conseguinte, não pode o cônjuge no estado de comunhão patrimonial alienar a sua parte a terceiro, porque ele não detém a titularidade de uma parte. A comunhão recai sobre um patrimônio (conjunto de bens) e não sobre coisas determinadas.  A administração e a colheita dos frutos ocorrem em comum.

 

No condomínio, ao contrário, existe uma coisa (certa e individualizada) e sobre ela mais de um titular exercem direitos próprios enquanto indivisa. É a titularidade por cotas. Enquanto no condomínio se atribui uma fração da coisa a cada condômino, na comunhão não há divisão da coisa em partes ideais, porque o patrimônio (considerado como universalidade) representa um bem ou conjunto unitário de bens.

 

O condômino que tem a posse exclusiva do bem responde ao outro pelos frutos percebidos (art. 1.319 do CC). Essa obrigação impõe ao condômino que tira proveito exclusivo do bem pagar ao outro a compensação respectiva, fixada em geral pelo valor de um aluguel. Quando ocorre a dissolução do casamento e a consequente partilha de bens, é comum o ajuizamento de ação de arbitramento de aluguel para exigir do cônjuge que permaneceu na posse exclusiva dos bens comuns o pagamento da parte respectiva dos frutos percebidos. Acontece que, muitas vezes, a partilha demora a ser julgada e enquanto o tempo passa um dos cônjuges mantém a posse e o proveito exclusivos dos bens do casal ainda não partilhados. Nessa situação encontram-se julgados que, ao reconhecer o estado de comunhão patrimonial, negam a pretensão do cônjuge ao recebimento da compensação, uma vez que não se pode identificar, antes da partilha, a qual dos cônjuges pertence este ou aquele bem.

 

No entanto, a separação de fato do casal, como inequívoco sinal de desfazimento da união e sociedade conjugal, importa desde logo na produção de efeitos pessoais e patrimoniais. Para evitar o enriquecimento indevido nessa situação, há decisões judiciais acertadas no sentido de que, uma vez consolidada a separação de fato do casal, deixa de existir a comunhão, que dá lugar ao condomínio, ou seja, à propriedade comum, sujeita, consequentemente, à disposição do art. 1.319 do CC e ao pagamento de indenização pelos frutos percebidos. Essa interpretação permite ao cônjuge afastado da posse e proveito dos bens do casal exigir, mesmo antes da partilha dos bens comuns, a parte que lhe cabe dos frutos percebidos pelo outro que se mantém na sua posse exclusiva, calculando-se a compensação pelo valor correspondente ao aluguel. Essa compensação só é devida se o uso exclusivo do imóvel não representa parcela da prestação de alimentos (STJ, REsp 983.450/RS, rel. Min. Nancy Andrighy, DJe 10/02/2010; REsp 1699013/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 04/06/2021).

 

Carlos Alberto Garbi: Pós-Doutor em Ciências Jurídico Empresariais pela UC - Universidade de Coimbra. Mestre e Doutor em Direito Civil pela PUC - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Professor de Direito Privado das FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas. Vice-Presidente do Conselho do INBRADIM. Membro Acadêmico-Associado da ABDC - Academia Brasileira de Direito Civil. Diretor Nacional de Publicações da ADFAS - Associação de Direito de Famiília e das Sucessões. Advogado. Consultor. Parecerista.

 

Fonte: Migalhas

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Introdução

Recebi de um colega de estudos um alentado texto com propostas de redação para a reforma da Lei de Registros Públicos com o pedido de estudo e opinião jurídica.

Em vez de debruçar-me sobre o articulado da proposta, julguei ser oportuno, preliminarmente, traçar uma diretriz crítica a fim de iluminar os intrincados problemas que a iniciativa representa e sugerir um rumo sistemático às discussões.

Penso que estas singelas advertências devam merecer prudente reflexão antes do encaminhamento da proposta aos canais competentes do Governo Federal.

Notários e registradores - especialização e natureza

O princípio essencial que deve nortear a concepção da reforma legal da lei 6.015/1973 (LRP) é o seguinte: cada especialidade representa um núcleo autônomo e singular que deve ser mantido organicamente no corpo da lei.

O § 1º do artigo 1º da LRP nos revela um conjunto harmônico, embora diversificado, que dá coerência a todo o sistema. A parte geral da lei, dedicada ao conjunto de especialidades dos registros públicos, representa menos de 10% do total de 299 artigos do diploma. Os demais dispositivos são dedicados a cada especialidade, com delimitação orgânica de atribuições e de funcções de modo muito bem definido e particularizado.

Registro Civil das Pessoas Naturais, de Pessoas Jurídicas, de Títulos e Documentos e de Imóveis são especialidades que vêm experimentando ao longo dos anos um processo de progressiva singularização em tudo consentânea com as exigências do mercado e do desenvolvimento orgânico das próprias atividades.

No âmbito da ordem constitucional anterior à Carta de 1988, os oficiais de registro e os tabeliães compunham uma categoria singular na ordem judiciária - a de serventuários de justiça - reputados como serviços auxiliares da Justiça (§ 5º do art. 144 da Emenda 1 da CF/1969). Logo em seguida, por via da lei Federal 5.621, de 4/11/1070, respeitada a legislação federal, previu-se que a organização judiciária, a cargo dos Estados, compreenderia "a organização, classificação, disciplina e atribuições dos serviços auxiliares da Justiça, inclusive tabelionatos e ofícios de registros públicos" (inc. IV do art. 6º).

Os tribunais dos estados organizaram tais serviços, regulando as atividades do chamado foro extrajudicial. No estado de São Paulo, houve uma sucessão de atos normativos oriundos do próprio Tribunal de Justiça e do legislativo1.

Porém, a partir da Carta de 1988, os serviços notariais e registrais experimentaram uma mutação substancial em seu estatuto orgânico e passaram a ter regramento próprio (art. 236 da CF/1988 e lei 8.935/1994), conjunto que radicaliza e aprofunda a especialização das atividades arroladas no art. 5º da lei 8.935/1994.

A chamada Lei Orgânica dos Notários e Registradores (lei 8.935/1994) remarca, em várias passagens, a especificidade de cada "natureza", apontando para o processo de progressiva singularização de tais atividades em atenção à natureza de cada qual. A orientação se patenteia no disposto no artigo 26 da dita lei que reza não serem "acumuláveis" os serviços enumerados no art. 5º. O seu artigo 49 remata:

"Art. 49. Quando da primeira vacância da titularidade de serviço notarial ou de registro, será procedida a desacumulação, nos termos do art. 26".

Desacumulação por natureza - eis a regra. Definição da especialidade por sua natureza, o norte da organização da atividade.

Todavia, nos deparamos na proposta com ideias que representam uma marcha-a-ré na configuração da infraestrutura institucional das atividades notariais e registrais brasileiras. A criação de um Serviço Eletrônico de Registros Públicos (SERP) funde, numa única plataforma centralizada, atribuições que são próprias e indelegáveis de cada profissional em cada especialidade, gerando uma mixórdia que certamente provocará controvérsias e grandes dificuldades para consumar o que se tem chamado de "governança" do sistema registral.

O anteprojeto simplesmente desconsidera o que se desenvolveu ao longo de mais de uma centúria não só no âmbito do CNJ (mais recentemente), mas nos Tribunais de Justiça dos estados e Distrito Federal, descartando normas de serviços, provimentos, avisos, recomendações e resoluções que nos revelam a tessitura e organicidade do sistema.

A lei 11.977/2009 - o marco inicial

O artigo 1º da proposta incorre num erro lógico2-3. Reza que o objetivo do sistema será a "universalização das atividades dos Registros Públicos".

O que prevê o conjunto normativo sobre o qual a proposta se assenta - lei 11.977/2009 - é a universalização do acesso, não a "universalização das atividades". A interconexão das unidades representa a teleologia das reformas que adjuntaram o qualificativo "eletrônico" aos Registros Públicos na lei de 2009.

Não é a modalidade do suporte material utilizado para a prática dos atos de registro que há de conformar e moldar a própria atividade. As ferramentas eletrônicas são meios, não são fins. Ou por outra: a prestação de serviços em meios eletrônicos não deve chegar ao ponto de subverter a própria natureza dessas atividades, confundindo-as e malbaratando o acervo que representa, verdadeiramente, uma cultura jurídica que é patrimônio da sociedade brasileira.

A inconstitucionalidade latente

A confusão pode nos levar a graves questionamentos nos tribunais e no próprio STF. Ao prever que o SERP poderá promover "o registro público dos atos jurídicos [sic]", ou que o dito ente poderá expedir certidões e prestar informações, "inclusive de forma centralizada", ou ainda facultar "a visualização eletrônica dos atos transcritos, registrados ou averbados nas serventias dos Registros Públicos", ou o armazenamento de documentos eletrônicos "para dar suporte aos atos registrais" e toda uma série de outras disposições congêneres, tudo isso aponta, inequivocamente, para uma espécie de subdelegação à SERP de competências e funções que são próprias e indelegáveis de registradores públicos, com a consequente subversão do quadro institucional que define os chamados órgãos dos serviços notariais e de registro (art. 103-B da EC 45/2004).

Essa manobra brusca e dissonante afronta a tradição do direito brasileiro e subverte as regras bem assentadas no corpo legal e normativo. Tal iniciativa revela um elemento potencial que pode se chocar com a Constituição Federal que previu a delegação de tais atividades jurídicas (que são próprias do Estado) ao particular, pessoa natural habilitada em concurso público. O Estado não o fez a entidades, sejam elas criadas por lei ou instituídas pelos próprios registradores ou pelo mercado.

Calha lembrar aqui a linha que cinge as funções públicas de atividades jurídicas delegadas ao particular (art. 236 da CF/1988) e outras funções que podem ser exercidas por outros agentes pela via do conduto da concessão ou da permissão, nos termos do art. 175 da Carta de 1988. A ementa do aresto prolatado na ADI 2.4154 ilumina o contexto destas considerações. A respeito das atividades notariais e registrais, destaca o ministro:

I - Trata-se de atividades jurídicas que são próprias do Estado, porém exercidas por particulares mediante delegação. Exercidas ou traspassadas, mas não por conduto da concessão ou da permissão, normadas pelo caput do art. 175 da Constituição como instrumentos contratuais de privatização do exercício dessa atividade material (não jurídica) em que se constituem os serviços públicos.

II - A delegação que lhes timbra a funcionalidade não se traduz, por nenhuma forma, em cláusulas contratuais.

III - A sua delegação somente pode recair sobre pessoa natural, e não sobre uma empresa ou pessoa mercantil, visto que de empresa ou pessoa mercantil é que versa a Magna Carta Federal em tema de concessão ou permissão de serviço público.

IV - Para se tornar delegatária do Poder Público, tal pessoa natural há de ganhar habilitação em concurso público de provas e títulos, e não por adjudicação em processo licitatório, regrado, este, pela Constituição como antecedente necessário do contrato de concessão ou de permissão para o desempenho de serviço público.

V - Cuida-se ainda de atividades estatais cujo exercício privado jaz sob a exclusiva fiscalização do Poder Judiciário, e não sob órgão ou entidade do Poder Executivo, sabido que por órgão ou entidade do Poder Executivo é que se dá a imediata fiscalização das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. Por órgãos do Poder Judiciário é que se marca a presença do Estado para conferir certeza e liquidez jurídica às relações interpartes, com esta conhecida diferença: o modo usual de atuação do Poder Judiciário se dá sob o signo da contenciosidade, enquanto o invariável modo de atuação das serventias extraforenses não adentra essa delicada esfera da litigiosidade entre sujeitos de direito.

VI - Enfim, as atividades notariais e de registro não se inscrevem no âmbito das remuneráveis por tarifa ou preço público, mas no círculo das que se pautam por uma tabela de emolumentos, jungidos estes a normas gerais que se editam por lei necessariamente federal.

Não é diverso o entendimento que se pode extrair de outro importante precedente do STF. A transfiguração das funções notariais e registrais, se consumadas as tentativas de concentração de atividades próprias em entes personalizados - como o é, em certa medida, o SERP -, pode-se dar ensanchas ao surgimento de um fenômeno de subdelegação de atividades próprias de notários e registradores, como tenho apontado em várias oportunidades5. Desloca-se sutilmente o eixo que permitiu ao STF definir a responsabilidade dos oficiais e tabeliães pelos atos próprios por eles praticados em caráter pessoal. Ou seja: até aqui, respeitadas as diretrizes constitucionais, os serviços notariais e de registro não se submeteriam à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Vejamos a ementa do acórdão do STF:

"Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF/88), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da República, conforme a dicção do art. 37, § 6º, que se refere a 'pessoas jurídicas' prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da lei 8.935/94".

"A própria constituição determina que "lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário" (art. 236, CRFB/88), não competindo a esta Corte realizar uma interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários e registradores oficiais ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º, CRFB/88)"[6].

Ou seja, não se pode modificar o espartilho no qual calham as atividades registrais e notariais sem o risco de, subvertendo-o, incorrer em inconstitucionalidade ou em pura subversão de seus alicerces.

Addendum

Como indicado anteriormente (nota 3) o projeto, tal e como o recebemos originalmente, modificou-se nos labirintos da administração pública. A nova redação, consubstanciada em minuta de medida provisória que esteve na iminência de ser baixada, em boa hora, e de forma prudente, foi adida. Estima-se que o Governo Federal terá recebido inúmeros pedidos de sobrestamento em virtude do fato de que a minuta não terá sido objeto de discussões aprofundadas envolvendo os principais atores - notários e registradores brasileiros.

Seja como for, os defeitos ali apontados em grande parte se mantiveram no corpo da nova minuta de medida provisória, razão pela qual mantemos, em linhas gerais, as críticas que à época dirigimos à iniciativa evidentemente precipitada.

O fato é que estamos diante de um impulso que se dirige a uma reengenharia de todo o sistema registral pátrio e que revela o potencial de subverter a natureza das atividades registrais em afronta não só à Constituição, mas a leis e normas que regem tais atividades há mais de um século.

Vamos reinventar a roda e mergulhar o sistema de segurança jurídica numa aventura insegura e imprevisível?

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1 Não é o caso de aprofundarmo-nos na legislação dos estados, bastando indicar brevemente os atos normativos do Estado de São Paulo: dec.-lei Complementar 3, de 27/8/1969 (Código Judiciário de SP); dec.-lei 159, de 28/10/1969; resolução 1/1971, do E. Tribunal de Justiça de SP; lei 2.177, de 23/7/1953; decreto 4.786, de 3/12/1930 (Regimento das Correições); decreto 5.129, de 27/3/1931 etc. Em todos esses diplomas a vinculação dos tabeliães e registradores aos Tribunais de Justiça se dará sob a qualificação de Serventuários de Justiça.

2 Art. 1º O Sistema Eletrônico dos Registro Públicos (SERP), de que trata o art. 37 da lei 11.977, de 7 de julho de 2009, tem como objetivo a universalização das atividades dos Registros Públicos e a adoção de governança corporativa das serventias.

3 Posteriormente, a 16/11/2021, uma nova versão da minuta circulou entre os registradores e o art. 1º já havia sido modificado. Mantenho as considerações por uma questão de registro histórico das várias mudanças experimentadas pelos projetos desenvolvidos no âmbito do governo federal.

4 ADI 2.415. Rel. min. Ayres Britto, j. 10/11/2011, p., DJE de 9/2/2012. Acesso aqui.

5 Brevitatis causa: JACOMINO. Sérgio. Subdelegação de funções e a floração de atividades para-registrais. São Paulo: Observatório do Registro, 2/11/2018. Acesso aqui.

6 RE 842.846 - Santa Catarina, j. 27/2/2019, Rel. Ministro LUIZ FUX.

*Sérgio Jacomino é presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) nos anos 2002/2004, 2005/2006, 2017/2018 e 2019/2020. Doutor em Direito Civil pela UNESP (2005) e especialista em Direito Registral Imobiliário pela Universidade de Córdoba, Espanha. Membro honorário do CeNoR - Centro de Estudos Notariais e Registais da Universidade de Coimbra e Quinto Oficial de Registro de Imóveis da cidade de SP.

Fonte: Migalhas

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