Tem os advogados por força legislativa, (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994) a função privativa de consultoria, assessoria e direção jurídica, prestando um serviço público e exercendo assim a sua nobre função social, enquanto os Tabeliães de Notas, com a fé pública inerente da sua atribuição, dão forma legal aos documentos que lhe são submetidos, revestindo-os de autenticidade, (leia-se fé pública), nos termos de suas incumbências, disciplinadas na Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Estas
atividades se demonstram essenciais a organização da vida em sociedade pelos
seus próprios fins.
Assim,
da imprescindibilidade de suas atribuições, já podemos ver que não é apenas o
ano de suas atinentes legislações que são convergentes.
Ademais,
quando analisamos a definição de suas atuações (direção jurídica – elaboração
de documentos – autenticidade) confirmamos a clara direção a um ponto comum de
ação em prol da sociedade, gerando a evidente e saudável compatibilidade de
suas funções.
Este
consórcio de atividades é relevante desde sempre, com os advogados assessorando
seus clientes e junto aos tabeliães de notas direcionando os instrumentos que
serão lavrados, consolidando a manifestação da vontade das partes, prevenindo e
resolvendo litígios.
A
consultoria prestada às partes pelos advogados e o revestimento da fé pública aos
documentos que são submetidos aos tabeliães de notas visa, em última análise, a
garantia de direitos fundamentais dos cidadãos, sejam eles de propriedade,
herança, família etc.
Inclusive
o legislador sabe da importância desta conexão ao editar contemporâneas leis
que atribuem novas funções aos notários, sempre com a participação dos
advogados.
Como
podemos ver, ainda, esta hodierna forma de deliberações extrajudiciais com a
interveniência de advogados, de questões antes judiciais, vem ganhando força em
nosso sistema jurídico, como ocorreu com a publicação da Lei 11.441, de 04 de
janeiro de 2007 que oportunizou os inventários, separações e divórcios de forma
administrativa.
Destarte,
reforçando a tese, através do artigo 1.071 do Novo Código de Processo Civil,
instituído pela Lei 13.105, de 16 de março de 1015, que inseriu o art. 216-A na
Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), foi autorizada a realização de
reconhecimento extrajudicial de usucapião, através de representação de
advogado.
Por
conseguinte, segue a força desta convergência de atuação quando reconhecida
pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, em seu Provimento 67, de março de
2018, que disciplina a realização da mediação nos Serviços Notarias e
Registrais, a possibilidade das partes estarem assistidas por advogados
quando da realização destas conciliações, visando a igualdade das partes.
A confluência das profissões resta, como podemos confirmar,
evidente e salutar, garantindo aos cidadãos uma maior segurança jurídica na
combinação de conhecimentos e esforços destes profissionais em benefícios da
sociedade. São eles verdadeiros geradores de paz social, prevenindo e
resolvendo extrajudicialmente litígios ou providências administrativas,
desafogando nosso sobregarregado sistema jurídico.
Desta forma, verificamos que a combinação destas atividades
são imprescindíveis as relações interpessoais existentes ou que venham a existir, sejam elas de
que natureza forem.
Creio que ainda virão novas normas convergindo ainda mais os
tabeliães de notas e os advogados, pois desta união quem ganha é a sociedade.
*Rodrigo Werlang Isolan é Bacharel em Direito pela Ulbra, Especialista em Direito Notarial e Registral pela Unisinos, Professor convidado da UCS, Campus de Farroupilha, na cadeira de Direito Notarial, e Tabelião Substituto do Cartório Mário Ferrari - Terceiro Tabelionato de Notas de Caxias do Sul.