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Artigo - A saudável união das atividades dos Advogados com a dos Tabeliães de Notas - Por Rodrigo W. Isolan

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Tem os advogados por força legislativa, (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994) a função privativa de consultoria, assessoria e direção jurídica, prestando um serviço público e exercendo assim a sua nobre função social, enquanto os Tabeliães de Notas, com a fé pública inerente da sua atribuição, dão forma legal aos documentos que lhe são submetidos, revestindo-os de autenticidade, (leia-se fé pública), nos termos de suas incumbências, disciplinadas na Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994.  


Estas atividades se demonstram essenciais a organização da vida em sociedade pelos seus próprios fins.


Assim, da imprescindibilidade de suas atribuições, já podemos ver que não é apenas o ano de suas atinentes legislações que são convergentes.


Ademais, quando analisamos a definição de suas atuações (direção jurídica – elaboração de documentos – autenticidade) confirmamos a clara direção a um ponto comum de ação em prol da sociedade, gerando a evidente e saudável compatibilidade de suas funções.

Este consórcio de atividades é relevante desde sempre, com os advogados assessorando seus clientes e junto aos tabeliães de notas direcionando os instrumentos que serão lavrados, consolidando a manifestação da vontade das partes, prevenindo e resolvendo litígios.

A consultoria prestada às partes pelos advogados e o revestimento da fé pública aos documentos que são submetidos aos tabeliães de notas visa, em última análise, a garantia de direitos fundamentais dos cidadãos, sejam eles de propriedade, herança, família etc. 

Inclusive o legislador sabe da importância desta conexão ao editar contemporâneas leis que atribuem novas funções aos notários, sempre com a participação dos advogados.


Como podemos ver, ainda, esta hodierna forma de deliberações extrajudiciais com a interveniência de advogados, de questões antes judiciais, vem ganhando força em nosso sistema jurídico, como ocorreu com a publicação da Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007 que oportunizou os inventários, separações e divórcios de forma administrativa.


Destarte, reforçando a tese, através do artigo 1.071 do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16 de março de 1015, que inseriu o art. 216-A na Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), foi autorizada a realização de reconhecimento extrajudicial de usucapião, através de representação de advogado.


Por conseguinte, segue a força desta convergência de atuação quando reconhecida pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, em seu Provimento 67, de março de 2018, que disciplina a realização da mediação nos Serviços Notarias e Registrais, a possibilidade das partes estarem assistidas por advogados quando da realização destas conciliações, visando a igualdade das partes.


A confluência das profissões resta, como podemos confirmar, evidente e salutar, garantindo aos cidadãos uma maior segurança jurídica na combinação de conhecimentos e esforços destes profissionais em benefícios da sociedade. São eles verdadeiros geradores de paz social, prevenindo e resolvendo extrajudicialmente litígios ou providências administrativas, desafogando nosso sobregarregado sistema jurídico. 

Desta forma, verificamos que a combinação destas atividades são imprescindíveis as relações interpessoais existentes ou que venham a existir, sejam elas de que natureza forem. 


Creio que ainda virão novas normas convergindo ainda mais os tabeliães de notas e os advogados, pois desta união quem ganha é a sociedade.

 

*Rodrigo Werlang Isolan é Bacharel em Direito pela Ulbra, Especialista em Direito Notarial e Registral pela Unisinos, Professor convidado da UCS, Campus de Farroupilha, na cadeira de Direito Notarial, e Tabelião Substituto do Cartório Mário Ferrari - Terceiro Tabelionato de Notas de Caxias do Sul.