O casamento é um contrato solene
e bilateral, pelo qual um homem e uma mulher se unem com o propósito de
constituir família e legitimar, para o casal, uma comunhão de interesses. O
matrimônio faz surgir para os noivos uma série de obrigações, dentre elas os de
solidariedade familiar, auxílio, convívio e respeito mútuos.
Durante a vigência do Código
Civil de 1916 o casamento era uma instituição indissolúvel, em decorrência da
forte influência que o direito canônico exercia sobre a família. A partir da
Lei 6.515, de 26 de dezembro de 1977 (Lei do Divórcio), o casamento deixou de
ser indissolúvel, sendo possível a sua ruptura pelo Divórcio se fosse do
interesse do casal.
O termo “desquite” deixou de ser
utilizado, tendo sido suprimido pela separação judicial, a qual poderia ser
requerida na forma litigiosa, tendo como base o artigo 5º da referida lei,
quando um dos cônjuges imputasse ao outro grave violação aos deveres do
matrimônio. Poderia também ser requerida por mútuo acordo, bastando, para tal,
que o casal, através de um advogado, redigisse as cláusulas, as quais seriam
submetidas e eventualmente homologadas pelo juiz competente.
No entanto, é certo que a
separação judicial não dissolvia o vínculo matrimonial, apenas rompia a
sociedade conjugal, a qual poderia ser restabelecida, caso esse fosse o desejo
do casal, bastando, para tal, um simples pedido ao juiz que decretou a
separação judicial do casal para que a sociedade conjugal pudesse ser
restabelecida, cancelando-se a anotação feita perante o Cartório do Registro de
Pessoas.
O vínculo matrimonial somente se
dissolve por intermédio da propositura da Ação de Divórcio.
Antes do advento da emenda
Constitucional de nº 66 de 2010, a qual incluiu na Constituição Federal o
artigo 226, § 6º, era necessária a observância do lapso temporal de 2 anos, a
contar da efetiva separação de corpos, para ser possível o ingresso da Ação de
Divórcio Direto. Esse lapso temporal deveria ser comprovado em juízo através,
tanto da prova documental, quanto da prova testemunhal em audiência de
Conciliação, Instrução e Julgamento.
Com o advento da Emenda
Constitucional de nº 66 o processo de Divórcio tornou-se mais célere e
simplificado, dispensando-se a realização de audiências para a colheita da
prova oral. Em relação a verba alimentar não solicitada antes da ruptura do
vínculo matrimonial por um dos cônjuges, seja por ação própria de alimentos,
seja por intermédio de uma das cláusulas pactuadas por ocasião do Divórcio
Consensual do casal, o que se pondera é sobre o seu cabimento.
É certo que os alimentos devem
compreender tudo o que é necessário à uma vida digna, compreendendo: sustento,
habitação, vestuário, cuidados médicos, dentre outros itens necessários para a
subsistência humana. O artigo 1.694 do Código Civil estabelece o direito dos
cônjuges de pedirem alimentos reciprocamente, quando necessitarem, bem como
para mantenham a mesma condição social, bem como às suas necessidades básicas.
Ocorrendo o Divórcio, caso um dos
ex-cônjuges (homem ou mulher) não possa, nem tiver meios econômicos para se
sustentar, não exerça atividade profissional, ou quando a dissolução da vida
matrimonial ocasionar grandes prejuízos a uma das partes, de modo a modificar
sua condição de vida social, serão cabíveis os alimentos, os quais são
irrenunciáveis e ligados ao próprio Direito Natural.
Nesse sentido, a Súmula 336 do
Superior Tribunal de Justiça, diante da necessidade superveniente do ex-cônjuge
anuncia:
“a mulher que renunciou aos
alimentos na separação judicial tem direito a pensão previdenciária por morte
do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”. Do ponto de
vista fático, é possível, diante das decisões de nossos Tribunais, o deferimento
de alimentos à ex-mulher, a qual não esteja empregada ou exercendo atividade
remunerada, principalmente àquelas com idade avançada, portadoras de doenças
incapacitantes, ou sem a necessária qualificação profissional e ainda às que
tenham se dedicado durante toda a vida matrimonial aos afazeres do lar. Ao
passo que em relação às mulheres jovens e aptas ao exercício de atividades
laborais, dificilmente obterão, à luz da jurisprudência e da melhor doutrina, a
concessão de verba alimentar, porquanto poderão obter sustentar-se pelo próprio
esforço.
Os alimentos não devem servir de
estímulo à indolência ou ao parasitismo, sendo um instituto essencial para a
preservação e defesa da família, pautado no princípio da solidariedade humana e
econômica, que deve existir entre parentes, companheiros e cônjuges.
Fonte: Solidário Notícias