Todos sabem que nem sempre a
separação de um casal é fácil, em alguns casos ocorre de um dos cônjuges
desaparecer (abandonando o lar) e, anos depois, reaparecer requerendo o imóvel
que, na época da separação, era de ambos.
Para aquele cônjuge que assume
exclusivamente, a partir do abandono do outro, todos os deveres da entidade
familiar, a lei o assegura com um direito de ação - usucapião familiar – desde
que o imóvel seja próprio, ou seja, esteja devidamente registrado em Cartório
competente em nome de ambos.
Art. 1.240-A do Código Civil “Aquele
que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta,
com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta
metros quadrados) cuja propriedade dívida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que
abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família,
adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural”.
Desta forma, visto que, a parte
que foi abandonada, ficando desamparada do auxílio ou dependência financeira
que tinha até então, ficando completamente responsável pelos deveres e
obrigações que eram de ambos.
Portanto, a finalidade da lei é
permitir com exclusividade o direito à moradia daquele (a) cônjuge ou
companheiro (a), da família que foi abandonada. Amparando assim, aqueles que
ficaram totalmente desamparados pelos parceiros conjugais, propiciando a
aquisição da propriedade exclusiva do imóvel residencial por meio desse
instituto.
*A autora é advogada na cidade de São Carlos, graduada em Direito no
Centro Universitário Toledo, trabalhou como estagiária durante 4 anos na
Defensoria Pública do Estado de São Paulo. OAB/SP 388.859.
Fonte: São Carlos Agora