Nos pedidos de homologação de
acordos extrajudiciais, cabe ao Judiciário somente homologar ou não ou acordo.
Sendo incabível a hipótese de reconhecer parcialmente o que foi negociado entre
o trabalhador e a empresa.
A decisão é da 4ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho ao reformar decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região que homologava parcialmente o acordo firmado.
Em seu voto, o ministro Ives
Gandra Martins Filho explicou que a atuação da Justiça é binária: homologação
integral ou a rejeição da proposta, se houver vícios. Segundo o ministro,
não pode o Judiciário, como fez o TRT, estabelecer questionamentos que não
tiveram os interessados.
"Não lhe é dado
substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo, se este tinha por
finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto. Sem quitação
geral, o empregador não proporia o acordo, nem se disporia a manter todas as
vantagens nele contida", afirmou o ministro.
Gandra ressalta que essa atuação
não torna o juiz um mero chancelador de requerimentos. "Cabe ao
magistrado, por óbvio, a análise de todos os requisitos de validade extrínseca
do ato, o que inclui o sopesamento da ocorrência de coações e fraudes, que,
obviamente, não podem ser agasalhados pelo Judiciário", explicou.
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Fonte: ConJur