OFÍCIO CIRCULAR Nº 04/2020 – de 14 de janeiro de 2020.
Prezado associado,
O Colégio
Notarial do Brasil – Secção do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições e,
Considerando o Convênio
celebrado pelo Colégio Notarial do Brasil, Secção RS com o Estado do Rio Grande
do Sul, Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação e Companhia de Habitação do
Estado do Rio Grande do Sul, Colégio registral do Rio Grande do Sul e Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul, em 24 de julho de 2001;
Considerando a
solicitação feita pela Diretora da Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação
e Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul em reunião com o
Presidente do CNB/RS;
Considerando a
necessidade de cumprimento das obrigações constantes do referido Convênio e
uniformização dos procedimentos nos Tabelionatos de Notas do Estado do Rio
Grande do Sul.
ORIENTA:
Conforme consta
da Cláusula Segunda, inciso III, letra “f” do referido Convênio, compete ao
notário lavrar as escrituras e enviá-las para o Registro.
Como este
procedimento não tem sido observado, muitos mutuários não levam a escritura a
registro, permanecendo o imóvel no passivo da COHAB.
Diante disso,
sugere-se ao Notário que, ao lavrar a escritura, efetue a cobrança dos
emolumentos da mesma e exija também o depósito antecipado dos emolumentos de
registro, para que possa efetuar o envio diretamente ao Registro de Imóveis.
Atenciosamente,
Ney Paulo Silveira Azambuja
Presidente