No Brasil houve um estrondoso crescimento nos
reconhecimentos de relacionamentos duradouros, que cumpram os requisitos, em
união estável, esta prevista no ordenamento jurídico através do Código Civil,
Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, nos artigos 1.723 à 1.727.
As relações interpessoais, aquelas entre particulares, são
relações que aparecem frequentemente em nosso cotidiano, devido a necessidade
de nos relacionarmos, podendo até mesmo, essas relações, serem consideradas
jurídicas, na qual ambas as partes possuem direitos e deveres para o com o
outro.
O simples ato de comprar uma bala no mercado próximo a sua
casa, por exemplo, estabelece uma relação jurídica entre o vendedor (mercado) e
o comprador, denominada de Compra e Venda, assim, todos os dias vemos que
estamos interligados por um vínculo jurídico, o qual chamamos de contratos.
Tendo em vista que o reconhecimento da união estável
acarreta sérias consequências nos bens individuais, vez que a partir da
determinação judicial, os bens vindouros tornam-se de ambos, assim, muitos se
preocupam com o próprio patrimônio e não querem que o mesmo seja um empecilho
para se relacionar, o que motivou o surgimento do chamado contrato de namoro.
Contrato é definido como um acordo de manifestação das
vontades firmado por duas ou mais pessoas, capaz de criar, modificar ou
extinguir direitos e deveres; ou seja, é um documento na qual as partes
descrevem as suas vontades em comum acordo, conferindo deveres e/ou direitos a
ambos, com as devidas clausulas que estabelecem a relação.
É comum vermos no nosso dia a dia contratos que determinam a
relação de empregados e empregadores, de compra e venda de algum imóvel ou até
mesmo de relacionamentos como o casamento, no entanto, na nossa sociedade,
ainda não possui o costume de estabelecer por escrito os deveres e direitos que
as partes possuem ao estarem em um relacionamento do tipo namoro.
A validade do contrato de namoro é muito discutida pelos
tribunais, a maioria declara como invalido, no entanto, não pode ser descartado
a possibilidade de ser considerado válido perante a justiça.
Os apontamentos dos tribunais que consideram a sua validade
se trata no sentido de que as cláusulas previstas no contrato devem estabelecer
claramente a vontade entre as partes de manter apenas um relacionamento amoroso
sem quaisquer ônus patrimoniais, determinando as limitações da relação, não
havendo qualquer característica que possa demonstrar união estável, como por
exemplo, as partes não podem viver sob o mesmo teto, seja de propriedade de uma
das parte, de familiares ou alugado, não podendo também compartilhar de bens,
sejam móveis ou imóveis,
de grande valia ou não, tendo ainda que especificar que os bens entregues a
título de “presentes” são dados de maneira gratuita com a intenção de agradar a
outra parte, dentre outras características não pertencentes a união estável,
devendo demonstrar assim qualquer vontade de constituir família.
Fonte: Campo Grande News