O fim do relacionamento do casal serve também para que ambos
possam resolver suas pendências financeiras e administrativas como se
resolvessem um contrato do relacionamento. Aliás, pode ser que existam até
mesmo “dívidas” emocionais do casal, a serem conversadas nesse momento, que
podem ter sido construídas em conjunto.
As partes estão num momento delicado, ou seja, o divórcio,
necessitando conversar sobre imóvel, moradia bem como a guarda dos filhos, se
houver, e muitas vezes não tinham essa prática de diálogo e acabaram optando
pelo rompimento da relação.
Muitas vezes ao olhar para o outro e o que ele representa
para uma das partes pode até salvar essa união fruto de amor inicial e de
convivência por um determinado tempo, mesmo que curto, pois muitos casais
somente se conhecem após estarem juntos sob o mesmo teto e esses pertencem às vezes
a sistemas familiares de origem diferentes com convicção antagônicas.
O casal pode refletir: Que “lugar” eu ocupei nessa relação
ou que ainda ocupo e também que “lugar” o outro ocupa. Quando somos
expectadores de nós mesmos o que podemos verificar que antes submersos ali não
veríamos?
O Direito Sistêmico permite essa compreensão e quem sabe a
resolução permeia as próprias partes com a implementação da lei e da ordem
necessária às relações humanas.
Mas respondendo o título desse artigo, as dívidas contraídas
pelas partes pertencem ao divórcio assim como os bens adquiridos durante a
união.
É o momento de resoluções ou não. Esta decisão também passa
inicialmente pela vontade das partes.
O processo judicial pode ser a solução necessária muitas
vezes, pois tudo depende do diálogo e do entendimento dessas partes, mas que
devido a decisão pelo divórcio pode ser que nem se quer cogitem a conciliação,
estritamente necessária para que tenham, por exemplo, o diálogo com os próprios
filhos.
No divórcio consensual ou judicial, será elaborada a
partilha de bens, caso optem dessa forma, que pode ser resolvida em outro
momento processual, mas não significa que as responsabilidades contraídas em
conjunto deixem de existir, com o fim da relação, pois contratos bancários, ou financiamentos
de imóveis ou de veículos, necessitarão de uma decisão conjunta, que poderá ser
a mais adequada e harmônica.
(*) A autora é Advogada Sistêmica, inscrita na OAB/SP
225.058 e Presidente da Comissão de Direito Sistêmico da 30ª Subseção de São Carlos.
Fonte: São Carlos Agora