O ajuizamento de
execução contra pessoa já morta não autoriza o redirecionamento ao espólio. Com
esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão
que redirecionava uma execução ajuizada contra devedor já morto para seus
herdeiros.
Com base em
precedentes do STJ, a turma entendeu que a execução não poderia ter sido
simplesmente direcionada aos sucessores — já que não foi estabelecida a relação
processual com o devedor original —, sendo necessário novo ajuizamento da ação
contra o espólio ou os herdeiros.
Nos embargos à
execução, os herdeiros disseram ter sido surpreendidos com o ajuizamento, pelo
banco credor, de ação para cobrar uma dívida de quase R$ 5 milhões, relativa ao
financiamento para a compra de um imóvel. Segundo eles, o banco aguardou muito
tempo para iniciar a cobrança (os atrasos tiveram início em 1995, mas a
execução foi proposta apenas em 2008).
Ainda segundo os
herdeiros, os direitos sobre o imóvel foram cedidos a um terceiro em 1993; o
pai morreu em 2005 — sem que o bem tenha sido tratado no inventário — e o banco
nunca os notificou a respeito da existência da dívida.
Em primeira
instância, o juiz extinguiu a execução por reconhecer a prescrição, com base no
prazo de cinco anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código
Civil.
O Tribunal de
Justiça do Distrito Federal reformou a sentença por entender que, embora o
contrato de financiamento previsse o vencimento antecipado da dívida por falta
de pagamento, o prazo de prescrição deveria ser contado a partir do término do
pacto firmado originalmente, ou seja, da data de vencimento da última parcela.
De acordo com o
TJ-DF, não foi demonstrada a anuência do banco em relação à transferência de
direitos sobre o imóvel, nem comprovado o pagamento regular das parcelas. Além
disso, para a corte, os contratos "de gaveta" não têm validade
perante a instituição credora nem afetam a relação jurídica com o comprador
originário, tampouco o direito real de garantia que o banco detém sobre o
imóvel.
A ministra Nancy
Andrighi, relatora do recurso especial no STJ, destacou jurisprudência do
tribunal no sentido de que, como decidido pelo TJ-DF, o vencimento antecipado
realmente não altera o termo inicial da contagem da prescrição.
Entretanto, em
relação ao ajuizamento de execução contra pessoa já morta, a relatora apontou
que o STJ entende ser necessária a extinção do processo, em razão de não estar
presente uma das condições da ação: o reconhecimento da legitimidade passiva.
Ela observou que a
morte do devedor ocorreu em 2005, ou seja, alguns anos antes do ajuizamento da
execução. "Portanto, impossível a ocorrência de simples
redirecionamento", declarou Nancy Andrighi, afirmando que o credor deveria
ter ajuizado outra execução, dessa vez contra o espólio ou os herdeiros do
devedor. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: Consultor
Jurídico