No último dia 10, após a
promulgação da Emenda Constitucional 115, todos os brasileiros receberam um
direito fundamental essencialmente ligado à era digital em que vivemos: o
direito à proteção de seus dados pessoais.
Tamanha a importância do tema que
houve unanimidade no Senado e na Câmara dos Deputados.
O novo direito fundamental
reforça tanto o Marco Civil da Internet quanto a Lei de Proteção de Dados
Pessoais. Por isso, foi fixado que somente a União pode legislar sobre proteção
e tratamento de dados pessoais.
A promulgação, pelo presidente do
Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco, foi uma pequena aula de Direito
Constitucional.
O direito à proteção dos dados
pessoais, inclusive em meios digitais, garante não apenas a privacidade do
cidadão, mas a sua liberdade, ao estipular que estes pertencem a seu titular, o
indivíduo, que tem poder de decidir a quem esses dados podem ser revelados,
ressalvadas as exceções em lei federal expressamente determinadas.
Informação é poder. Portanto, não
é difícil compreender que aquele que souber tudo a respeito dos brasileiros tem
todas as condições de influenciar a vida privada e a vida pública no país,
"para o bem ou para o mal", como observou o senador Eduardo
Gomes, primeiro subscritor da proposta de emenda.
Cabe ao Conselho Nacional de
Justiça, portanto, como órgão interno de controle de legalidade do Poder
Judiciário, identificar situações concretas em que este poder inadvertidamente
promoveu violação do direito fundamental à proteção dos dados pessoais para, em
seguida, anular os atos, determinando que se protejam a liberdade, a
privacidade, a autodeterminação e os dados dos brasileiros.
Ocorre que diversos provimentos do
próprio CNJ transferem os dados mais pessoais dos brasileiros, aqueles que se
encontram nos cartórios de registro civil, de notas, de registro de imóveis,
por exemplo, sem o conhecimento ou anuência de nosso povo, para bases
centralizadas sem suporte legal e, agora, constitucional.
A biometria, o cartão de firma, o
casamento, o divórcio, a mudança de sexo, o nascimento, a propriedade, as
procurações, o endereço, o nome, o endereço, o correio eletrônico, todos esses
dados pessoais já foram transferidos para bases de dados centralizadas por
ordem do CNJ. Sem conhecimento ou anuência dos titulares. Sob intenso risco de
captura por hackers e mal-intencionados.
Recentemente, ainda, a
Corregedoria do CNJ distribuiu minuta de ato normativo cujas propostas são preocupantes,
pois retiram eficácia do direito fundamental à proteção de seus dados pessoais
em razão de dificuldades técnicas das centrais ou do grande volume de
requisições de dados.
Ato administrativo da
Corregedoria não tem poderes para permitir essas violações ou ainda afirmar que
"o compartilhamento de dados pessoais com centrais de serviços
eletrônicos compartilhados é compatível com a proteção dos dados pessoais",
como se lê na minuta.
Não cabe à Corregedoria do CNJ
retirar efeitos do direito fundamental à proteção dos dados pessoais.
Como brasileiro, espero
justamente o contrário, que o CNJ reconheça os amplos efeitos dos direitos
fundamentais sobre os atos administrativos de todo o Poder Judiciário.
*Armando Rovai é professor de Direito Comercial
do Mackenzie e da PUC-SP, ex-presidente da Junta Comercial-SP e do Ipem-SP,
ex-secretário nacional do Consumidor (Senacon) e doutor pela PUC-SP.
Fonte: ConJur