O
casamento e a união estável são entidades familiares abraçadas pela
Constituição Federal. Contudo, no casamento existe um vínculo jurídico estabelecido
através de contrato que altera o estado civil das duas partes.
O
cenário pandêmico dos últimos dois anos mudou a forma das pessoas encararem a
vida e seus relacionamentos. Não é sem razão que muitos casais, neste período,
decidiram por oficializar sua união perante a lei, conforme comprova
levantamento realizado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal
(CNB/CF), que constatou um crescimento de 14% nas escrituras de união estável
no Brasil nos primeiros oito meses de 2021. Até agosto, foram realizadas 88.781
escrituras em comparação com 77.777 durante o mesmo período de 2020.
Um dos
motivos é a possibilidade de comprovação de direito à pensão por morte paga
pelo INSS, principalmente diante o assustador número de óbitos causados pela
Covid-19. A união estável comprova de forma determinante a convivência para que
se inclua como dependente do segurado que faleceu, na qualidade de companheiro
(a) e consequente acesso ao direito à pensão por morte e demais benefícios
provenientes pagos pelo INSS.
Muitos
casais ainda preferem viver na informalidade, acreditando que assim vão ter
mais autonomia patrimonial. Contudo, o que deixam de analisar é que casais com
união estável configurada e não formalizada, são incluídos automaticamente no
regime de comunhão parcial de bens. Neste sentido, sempre que houver separação,
para reivindicar os direitos adquiridos durante a relação, seja por partilha de
bens ou pensão por morte, o interessado deve requerer o reconhecimento da união
estável junto ao judiciário.
A pensão por morte é o benefício pago pelo INSS aos
dependentes do segurado. Incluem-se no rol de dependentes do segurado, o
cônjuge ou companheiro (neste caso configurada a união estável), os filhos até
completarem 21 anos de idade, filhos incapazes sem limite de idade, pais e
irmãos de até 21 anos ou irmão incapaz sem limite de idade.
Mas, afinal, o que é realmente preciso para um casal ser
enquadrado dentro da união estável?
Quando há entre duas pessoas a plena vontade e notório
reconhecimento que possuem publicamente um vínculo duradouro e contínuo com a
pretensão de constituir família e patrimônio juntos, os interessados podem
registrar em cartório a união estável, nos termos do artigo 1.723 do Código
Civil. Acrescento que a dependência econômica é outro fator de enorme
importância. Em contrapartida, não existe um prazo estabelecido em Lei, para
configurar uma União Estável. O registro em cartório garante, além do direito à
pensão por morte paga pelo INSS, direitos importantes aos casais como por
exemplo, acesso à divisão patrimonial durante a partilha de bens.
Existe ampla discussão quanto a subjetividade do termo
"pretensão de constituir família", uma vez que em decisões judiciais,
incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), há diferentes interpretações do
texto do artigo. De todo modo, o texto segue inalterado e sedimenta-se a cada
dia como necessário e crucial no estabelecimento da união estável.
Muito se questiona sobre o procedimento prático deste ato no
cartório, contudo, é simples e com semelhanças ao casamento civil. Para os
casais interessados, basta procurar um Tabelião de notas, apresentar documentos
pessoais originais, bem como certidão atualizada do Registro Civil. O casal
pode ainda estar representado por procuração com poderes especiais. Os custos
do registro de união estável são tabelados por lei estadual e, em alguns
Estados, é possível que o processo seja realizado também na modalidade on-line.
Casamento x união estável
O casamento e a união estável são entidades familiares
abraçadas pela Constituição Federal. Contudo, no casamento existe um vínculo
jurídico estabelecido através de contrato que altera o estado civil das duas
partes. Na união estável apenas se formaliza uma relação que na prática
já existe.
Quanto ao regime de bens, no casamento existe a
possibilidade de se escolher o regime que se pretende adotar, dentre elas a
comunhão universal de bens e separação total de bens. Já na união estável,
salvo contrato assinado entre as partes escolhendo o regime próprio, o regime
de bens automático aplicado é o da comunhão parcial de bens. Desta maneira,
havendo intenção de separar-se, o patrimônio adquirido na constância da união
estável deve ser dividido meio a meio.
Atualizado em: 4/3/2022 08:27
Daniele Faria
Advogada associada à Jacó Coelho Advogados. Tem MBA em
Gestão Jurídica de Seguro e Resseguro pela FUNENSEG e curso de extensão em
Processo Civil pela Damásio de Jesus. É pós-graduada em Direito de Família e
Sucessões pela Faculdade Atame de Brasília-DF.
Fonte:
Migalhas