Por
afronta à tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a
Vara da Fazenda Pública de Piraí do Sul (PR) suspendeu, em liminar, a cobrança
do imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) e multas a três compradores
de imóveis.
O
STF já definiu (Tema 1.124) que o fato gerador do ITBI só ocorre com a efetiva
transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.
Após
os autores adquirirem três imóveis, a prefeitura da cidade, com base na
legislação municipal, cobrou o ITBI e uma multa de 10% pelo atraso, mesmo sem o
registro da escritura pública.
A
juíza Cecília Leszczynski Guetter não constatou perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo. Ela notou que a ação foi ajuizada quase um mês depois da
cobrança, às vésperas do vencimento das guias de recolhimento.
Mesmo
assim, ela lembrou que é possível conceder a liminar, "desde que a parte
requerente demonstre estar presentes o abuso de direito, a existência de prova
cabal ou a conformidade com precedentes".
Conforme
os documentos apresentados, a escritura pública de compra e venda foi
registrada no 1º Tabelionato de Notas de Ponta Grossa (PR), mas ainda não houve
a transferência da propriedade dos imóveis no registro competente. Assim, a
cobrança violaria o entendimento do Supremo.
Fonte: Conjur