Ao
comprar um imóvel, o proprietário é, na maioria das vezes, dono integral e
definitivo do bem adquirido. Apesar disso, existem formas de aquisição de bens
que podem determinar o futuro daquele imóvel pelo proprietário antecessor. É o
caso das cláusulas restritivas de propriedade, que podem impedir o atual
proprietário de vender, penhorar ou compartilhar o imóvel com o cônjuge e/ou
terceiros.
Em
regra, o direito de propriedade é amplo e pode ser livremente exercido pelo seu
legítimo proprietário, desde que respeitados sempre os limites legais. No
entanto, em algumas situações é possível que o proprietário crie restrições
sobre a propriedade, em especial quando ocorre a doação do imóvel ou faz
testamento sobre estes bens.
A
advogada especialista em direito imobiliário, Sabrina Marcolli Rui explica que
essas restrições são conhecidas como cláusulas de inalienabilidade,
impenhorabilidade e incomunicabilidade, e cada uma destas apresenta uma
utilidade e finalidade. De acordo com a profissional, “a cláusula de
inalienabilidade impede que o novo proprietário efetue a venda deste bem; a
cláusula de impenhorabilidade impede que o proprietário ofereça esse imóvel à
penhora e/ou garantia de qualquer dívida, e a cláusula de incomunicabilidade
impede que o imóvel se comunique com terceiros, em especial cônjuges”.
Apesar
de ser difícil imaginar a compra de um imóvel sob essas restrições, é
importante destacar que em muitas situações esse instituto vem a proteger o
próprio proprietário do imóvel. Isso porque, embora pareça à primeira vista uma
verdadeira aberração jurídica, permitir que o imóvel seja clausulado dessa
forma pode evitar possíveis perdas do bem pelo atual proprietário.
Em
um exemplo prático, a advogada explica que um pai que tem filho perdulário, que
gasta tudo o que recebe e sempre contrai dívidas, ao receber a herança irá
gastar tudo da mesma forma e ficará sem nada que possa sequer lhe garantir a
sobrevivência. “Nessa situação o pai pode fazer testamento contendo a cláusula
de inalienabilidade por exemplo, ou seja, o filho, quando receber o imóvel,
nunca poderá vendê-lo, a fim de ser resguardada uma segurança de moradia para
este”, conta Sabrina Rui.
É
importante ressaltar ainda que essas cláusulas têm algumas restrições e não
podem ser aplicadas ao bel prazer do doador ou do testador. A primeira e mais
importante restrição é que a lei exige que seja apresentada uma justa causa
para instituí-la, ou seja, o doador deverá justificar por quais motivos entende
ser necessário impedir que quem irá receber o imóvel não poderá vender, nem gravá-lo
com dívidas.
A
segunda restrição é que essas cláusulas somente podem ser gravadas sobre a
parte disponível do patrimônio, e não sobre a sua integralidade. “Lembramos que
as cláusulas são de suma importância no direito imobiliário e familiar, sendo
largamente utilizadas como planejamento sucessório, e tem grande sucesso nessa
empreitada”, finaliza a especialista.
Fonte: Rota Jurídica