DECRETO Nº 11.015, DE 29 DE MARÇO
DE 2022
Institui
o Plano Nacional de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais e o seu Comitê
Gestor.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput,
inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012,
D
E C R E T A :
CAPÍTULO
I
DOS
OBJETIVOS E DIRETRIZES PARA O PLANO NACIONAL DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE
IMÓVEIS RURAIS - REGULARIZAGRO
Art.
1º Este Decreto institui o Plano Nacional de Regularização Ambiental de Imóveis
Rurais - RegularizAgro e o seu Comitê Gestor, no âmbito do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art.
2º O RegularizAgro tem como objetivos:
I
- propor medidas para o cumprimento dos princípios e das diretrizes da
regularização ambiental nas posses e nas propriedades rurais, com observância
ao disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no Decreto nº 7.830, de 17
de outubro de 2012, e no Decreto nº 8.235, de 5 de maio de 2014;
II
- coordenar as estratégias e as ações públicas e público-privadas destinadas à
regularização ambiental de imóveis rurais;
III
- orientar a atuação governamental para a efetividade da regularização
ambiental dos imóveis rurais, em conformidade com as obrigações previstas pela
Lei nº 12.651, de 2012;
IV
- articular os esforços, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal,
de natureza política, estratégica, normativa e tecnológica, de forma a garantir
o alinhamento institucional e organizacional necessário entre os órgãos
públicos responsáveis pela execução dos Programas de Regularização Ambiental
estaduais e distrital dos imóveis rurais, previstos no art. 59 da Lei nº
12.651, 2012;
V
- promover e aperfeiçoar a integração de sistemas de informação e bases de
dados que potencializem a aplicação do Cadastro Ambiental Rural - CAR no âmbito
do planejamento do uso do solo, da gestão territorial para o desenvolvimento
sustentável da agropecuária brasileira e da sua interface com outras políticas
públicas;
VI
- propor ações para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento contínuos dos processos
de regularização ambiental e de seus sistemas vinculados, com ênfase no Sistema
Nacional de Cadastro Ambiental Rural - Sicar;
VII
- executar atividades destinadas à estruturação e aos investimentos nas cadeias
produtivas de espécies vegetais nativas; e
VIII
- fomentar ações destinadas à recuperação ambiental produtiva dos imóveis
rurais, em conformidade com a legislação e em articulação com os demais entes
federativos.
Art.
3º São diretrizes ao Poder Público, nas esferas federal, estadual, distrital e
municipal, no âmbito do RegularizAgro:
I
- articular e apoiar a elaboração de planos de ação estaduais que viabilizem a
efetiva regularização ambiental de imóveis rurais, no âmbito das suas
competências;
II
- promover a consolidação, a otimização e a comunicação social adequadas dos
marcos legais, instrumentos normativos, processos e procedimentos
administrativos destinados à regularização ambiental de imóveis rurais, com
vistas a garantir maior segurança jurídica aos produtores rurais para
efetivação de suas obrigações;
III
- apoiar continuamente o desenvolvimento de capacidades das instituições que
atuem direta e indiretamente no tema da regularização ambiental dos imóveis
rurais;
IV
- promover espaço institucional de governança multisetorial, por meio do Comitê
Gestor de que trata o Capítulo II, para o avanço da agenda de regularização
ambiental, respeitadas a autonomia dos entes federativos e as particularidades
dos biomas brasileiros; e
V
- apoiar a conservação, a recuperação e o uso sustentável da vegetação nativa
nas posses e nas propriedades rurais, em estrita observância ao disposto na Lei
nº 12.651, 2012.
CAPÍTULO
II
DO
COMITÊ GESTOR
Art.
4º Fica instituído o Comitê Gestor do RegularizAgro, no âmbito do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art.
5º Ao Comitê Gestor compete:
I
- elaborar e aprovar as estratégias, as metas, os indicadores de monitoramento
e os prazos do RegularizAgro;
II
- contribuir para o êxito das iniciativas públicas e público-privadas
destinadas à regularização ambiental, nos termos do disposto na Lei nº 12.651,
2012;
III
- promover a articulação entre os órgãos e as entidades envolvidos no
RegularizAgro com os demais Poderes da União, com os Estados, com o Distrito
Federal e com os Municípios, para atingir os objetivos do RegularizAgro;
IV
- supervisionar, monitorar e avaliar as atividades e a consecução dos objetivos
do RegularizAgro e elaborar relatórios anuais a partir da sua implementação; e
V
- aprovar o seu regimento interno.
Art.
6º O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos e
entidades:
I
- dois do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dos quais:
a)
um do Serviço Florestal Brasileiro, que o presidirá; e
b)
um da Secretaria de Política Agrícola;
II
- um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;
III
- um do Ministério do Meio Ambiente;
IV
- um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
V
- um do Conselho Nacional dos Secretários de Estado de Agricultura - Conseagri;
e
VI
- um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema.
§
1º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Serviço Florestal
Brasileiro, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§
2º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§
3º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos e das entidades que representam, no prazo de trinta dias,
contado da publicação deste Decreto, e serão designados em ato do Ministro de
Estado do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art.
7º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em
caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou solicitação de
um terço de seus membros.
§
1º Os membros do Comitê Gestor e das Câmaras Técnicas, a que se refere o art.
9º, que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por
videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de
2020,??????? e os membros que se encontrarem em outros entes federativos
participarão da reunião por meio de videoconferência.
§
2º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§
3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor
terá voto de qualidade.
Art.
8º O Presidente do Comitê Gestor poderá convidar representantes da sociedade e
de órgãos e de entidades públicas e privadas e especialistas na matéria em
discussão para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Parágrafo
único. Os convidados a que se refere ocaputque se encontrarem em outros entes
federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art.
9º O Comitê Gestor poderá instituir e extinguir Câmaras Técnicas de assuntos
específicos para atender ao disposto no art. 2º.
Parágrafo
único. As Câmaras Técnicas:
I
- serão instituídas e compostas na forma de ato do Comitê Gestor;
II
- contarão com representantes:
a)
dos entes federativos;
b)
de instituições integrantes do Comitê Gestor; e
c)
dos órgãos estaduais competentes para a regularização ambiental;
III
- terão caráter temporário e duração não superior a um ano;
IV
- estarão limitadas a, no máximo, seis em operação simultânea.
Art.
10. A participação no Comitê Gestor e nas Câmaras Técnicas será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
11. As despesas decorrentes da implementação do RegularizAgro correrão à conta
da dotação orçamentária consignada anualmente a cada órgão responsável pelas
suas ações, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da
programação orçamentária e financeira anual.
Art.
12. Para a implementação RegularizAgro, poderão ser firmados convênios, acordos
de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da
administração pública federal, estadual, distrital e municipal e com entidades
privadas e organismos internacionais, resguardado, em qualquer hipótese, na
interpretação e na aplicação das normas de regência do caso concreto, o
disposto no inciso I do caput do art. 1º da Constituição.
Art.
13. O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento promoverá
articulações com os demais Ministérios com atribuições correlatas à matéria
tratada neste Decreto, com vistas, no que couber, a dar cumprimento às suas
disposições.
Art.
14. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com fundamento no
resultado dos trabalhos do Comitê Gestor e das Câmaras Técnicas, terá prazo de
cento e oitenta dias, contado da data da designação dos membros do Comitê
Gestor, para apresentar as estratégias, as metas, os indicadores de
monitoramento e os prazos do RegularizAgro.
Art.
15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Fonte: Governo Federal