Com a morte do titular de um patrimônio, se inicia
o procedimento sucessório, que se trata do processo de transferência do
patrimônio do falecido, para seus herdeiros. Esse processo de sucessão, segundo
a legislação civil, ocorrerá de maneira consensual ou litigiosa.
Se ocorrer de maneira consensual, o processo de
sucessão poderá ser realizado através de um inventário extrajudicial, com o
acompanhamento de um advogado, mediante a elaboração de uma escritura pública
de inventário e partilha de bens, um procedimento extremamente rápido, que
dependerá apenas do recolhimento do imposto de transmissão de bens por causa
mortis e o pagamento de emolumentos de cartório.
Por outro lado, havendo divergências ou litígio
entre os herdeiros, o processo de inventário deverá ser realizado de maneira
judicial, situação que envolve um procedimento normalmente demorado, com custos
superiores ao inventário extrajudicial, quando as partes não são beneficiárias
de gratuidade, além de honorários advocatícios normalmente mais elevados, em
razão de previsões constantes da tabela de honorários da OAB.
O inventário extrajudicial, portanto, acaba sendo a
maneira mais célere, barata e eficaz de realização do processo de sucessão.
Dessa forma, visando ampliar as hipóteses de inventário
extrajudicial e, alinhando-se ao entendimento contemporâneo de que a via
judicial deve ser reservada para hipóteses em que há litígio entre os
herdeiros, os tribunais pátrios têm aceitado a realização de inventários
extrajudiciais em situações a princípio vedadas, à exemplo de casos que
envolverem menores ou sucessão testamentária.
O Superior Tribunal de Justiça, recentemente
entendeu possível a realização de inventário extrajudicial mesmo na hipótese de
haver testamento, conforme posicionamento exarado por ocasião do Recurso
Especial 1.951.456, relatado pela Ministra Nancy Andrighi.
Igualmente, em recentes caso ocorrido na comarca de
Lemes/SP, um Magistrado em processo que tramitava sob nº
1002882-02.2021.8.26.0318, autorizou a possibilidade de realização de
inventário extrajudicial, isto é, sem a necessidade de processo judicial, mesmo
havendo herdeiros menores de idade, um posicionamento também já adotado pela 2ª
vara da Família e das Sucessões de Taubaté/SP, em que o juízo local proferiu
decisão nesse mesmo sentido, em processo sob o nº 1016082-28.2021.8.26.0625.
A possibilidade de realização de processos de
inventário extrajudicial, mesmo nas hipóteses em que há testamento ou menores,
é uma tendência contemporânea da legislação, que visa estimular a autonomia da
vontade, a desjudicialização dos conflitos e a adoção de métodos adequados de
resolução das controvérsias, ficando reservada a via judicial apenas para os
casos de conflito entre os herdeiros, especialmente em razão da morosidade e
dos altos custos do processo de sucessão na via judicial.
*Douglas de Oliveira
é mestre e doutorando em Direito, professor e autor de obras jurídicas,
conselheiro da OAB/MS e sócio do escritório O.V.A Advogados S/S.
Fonte: O Estado de S.Paulo