Especialistas ouvidos por Migalhas detalham as
modificações.
No fim do ano passado, o Congresso Nacional
derrubou quatro vetos presidenciais da lei 14.382/22, que efetivou o Serp - Sistema
Eletrônico dos Registros Públicos para modernizar e unificar sistemas de
cartórios em todo o país e permitir registros e consultas pela internet.
Para entender ponto a ponto as modificações,
Migalhas conversou com especialistas no assunto. Veja a seguir.
Uso dos extratos
O primeiro item que havia sido vetado por Jair
Bolsonaro e agora foi derrubado pelo Congresso diz que os extratos eletrônicos
para registro ou averbação de fatos, de atos e de negócios jurídicos relativos
a bens imóveis devem ser, obrigatoriamente, acompanhados do arquivamento da
íntegra do instrumento contratual, em cópia simples.
"No lugar de ter que levar o contrato
inteiro, você em princípio vai apresentar apenas um extrato desse contrato, com
as informações mais importantes. Para ver o inteiro teor do contrato basta ir
ao cartório de notas e pedir a escritura pública", explica o advogado,
professor de Direito Notarial e Registral e coordenador da coluna Migalhas
Notariais e Registrais, Carlos Eduardo Elias de Oliveira.
O profissional destaca que, caso o contrato tenha
sido feito por instrumento particular, aí sim é necessário que seja
integralmente apresentado ao cartório de imóveis juntamente com o extrato.
Assista:
Já Glenda Gondim, advogada e professora, ressalta
que os extratos eletrônicos facilitam ao usuário a utilização do sistema e
trazem maior segurança jurídica.
Entenda:
"Art. 6º Os oficiais dos registros
públicos, quando cabível, receberão dos interessados, por meio do Serp, os
extratos eletrônicos para registro ou averbação de fatos, de atos e de negócios
jurídicos, nos termos do inciso VIII do caput do art. 7º desta Lei.
III - os extratos eletrônicos relativos a bens
imóveis deverão, obrigatoriamente, ser acompanhados do arquivamento da íntegra
do instrumento contratual, em cópia simples, exceto se apresentados por
tabelião de notas, hipótese em que este arquivará o instrumento contratual em
pasta própria. (Promulgação partes vetadas)"
Patrimônio de afetação
Os parlamentares também resolveram incluir
dispositivo que determina a extinção automática do patrimônio de afetação em
relação à unidade de apartamento que tenha sido quitada pelo comprador com
registro do contrato de compra e venda ou promessa de venda.
Patrimônio de afetação é um mecanismo em que o
dinheiro destinado a determinada obra fica separado do patrimônio geral da construtora
e conta com tributação favorecida.
No vídeo abaixo, Glenda detalha o dispositivo:
Carlos Elias, por sua vez, avalia que o veto
derrubado pode repercutir de forma leve no bolso do cidadão, que pagará um
emolumento a menos. Veja:
"Art. 10. A Lei nº 4.591, de 16 de dezembro
de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput
deste artigo, uma vez averbada a construção, o registro de cada contrato de
compra e venda ou de promessa de venda, acompanhado do respectivo termo de
quitação da instituição financiadora da construção, importará a extinção
automática do patrimônio de afetação em relação à respectiva unidade, sem
necessidade de averbação específica. (Promulgação partes vetadas)"
Ata notarial
Também entrou em vigor um item da lei que trata da
exigência de ata notarial lavrada por tabelião de notas nos pedidos de
adjudicação compulsória extrajudicial do imóvel.
De acordo com Daniel Paes de Almeida, presidente do
Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo (CNB-SP), o dispositivo vai
agilizar processos na questão de transferência de imóvel já quitados, mas que o
vendedor se recusa ou está impedido de realizar a transferência do imóvel ao
comprador.
O procedimento, que até então só ocorria pela via
judicial, e se caracterizava pela substituição da vontade do vendedor por meio
de uma decisão judicial, agora também poderá se dar pela via administrativa.
"A adjudicação extrajudicial é um
instrumento preciso que não só desafoga o Poder Judiciário como também agiliza
o processo de regularização de milhares de propriedades urbanas e rurais,
contando com todo o suporte e a segurança da via extrajudicial", diz
Daniel.
O entendimento também é compartilhado por Carlos
Eduardo Elias.
Veja:
"Art. 216-B. Sem prejuízo da via
jurisdicional, a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda
ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de
imóveis da situação do imóvel, nos termos deste artigo.
III - ata notarial lavrada por tabelião de notas da
qual constem a identificação do imóvel, o nome e a qualificação do promitente
comprador ou de seus sucessores constantes do contrato de promessa, a prova do
pagamento do respectivo preço e da caracterização do inadimplemento da
obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade; (Promulgação partes
vetadas)"
Regularidade fiscal
Com a derrubada do veto pelo Congresso, também foi
afastada a necessidade de comprovar a regularidade fiscal do promitente
vendedor quando do deferimento da adjudicação compulsória, permitindo que ele
faça o procedimento sem precisar pegar certidões negativas de débito fiscais.
Assista:
"Art. 216-B. Sem prejuízo da via
jurisdicional, a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda
ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de
imóveis da situação do imóvel, nos termos deste artigo.
§ 2º O deferimento da adjudicação independe de
prévio registro dos instrumentos de promessa de compra e venda ou de cessão e
da comprovação da regularidade fiscal do promitente vendedor. (Promulgação
partes vetadas)"
Fonte: Migalhas