Recentemente, duas decisões do
STF (Supremo Tribunal Federal) revisitaram a tributação de imposto de renda
sobre ganho de capital decorrente de valorização de bens transmitidos por
herança ou por doação.
Isso porque entenderam os
ministros que incide em dupla tributação, uma vez que os estados já cobram o
imposto ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) com alíquotas que
variam de acordo com a lei estadual, podendo chegar a 8%.
O fato gerador do imposto sobre
o ganho de capital é a diferença positiva do valor atribuído ao bem nas
declarações de IR anteriores do falecido e o valor atribuído ao bem após o
falecimento, com alíquota entre 15% e 22%.
Sobre a indicação do valor do
bem, vale frisar que consta no artigo 32 da Lei nº 9.532, de 1997 a opção para
o contribuinte declarar os bens pelo valor de mercado ou pelo valor original,
previsto na declaração de bens do falecido ou do doador.
Na prática, significa dizer que
se um imóvel que tinha o valor histórico de R$ 500 mil e hoje vale R$ 1 milhão,
ficará a critério dos herdeiros, para fins do IR, se a indicação será por R$
500 mil ou por R$ 1 milhão. Mas se o for pelo valor maior, os R$ 500 mil de
diferença positiva, serão tributados.
Importa explicar, também, que
existe uma ordem para o recolhimento dos impostos em questão (ITCMD e IR). O
ITCMD é recolhido quando ocorre a transmissão da herança aos herdeiros, sendo o
valor apurado pela Receita estadual, enquanto o ganho de capital é lançado na
declaração final de espólio do falecido enviada à Receita Federal.
Consequentemente, os herdeiros
se veem obrigados a recolher dois impostos sobre os mesmos bens, com regras de
incidência legais, momentos e alíquotas diferentes.
Pois bem. Em decisão recente, a
1ª Turma do STF manteve decisão proferida pelo Tribuna Regional Federal da 2ª
Região, entendendo que a exigência do imposto sobre ganho de capital configura
a bitributação, nas palavras do ministro Roberto Barroso: "Admitir a
incidência do imposto sobre a renda nos moldes defendidos pela Fazenda acabaria
por acarretar indevida bitributação, na medida em que também incidiria o
imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD)" (ARE 1.387.761).
Na segunda decisão, a 2ª Turma
do STF, sem enfrentar o mérito, entendeu que não haveria matéria apta a ser analisada
por meio do recurso manejado, nas palavras do ministro Nunes Marques:
"Eventual discussão acerca da ocorrência de bitributação — nas hipóteses
de incidência do IR sobre imóveis recebidos em herança — exigiria a
reinterpretação de norma infraconstitucional (Lei 9.532/1997), o que é vedado
em sede de recurso extraordinário, além de revelar afronta meramente reflexa ou
indireta ao texto constitucional" (RE 943.075).
No fim do dia, as decisões
acima indicadas beneficiam os herdeiros, dado que o valor recolhido de Imposto
de Renda por ganho de capital, embora recolhido pelo espólio na declaração
final apresentada à Receita Federal, abate substancial percentual da herança
que pode representar uma perda de até 22%.
Juliana Grecco Faber é advogada com atuação na área do Direito de Família,
formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, espcialista em Direito de
Família e Sucessões pela Escola Superior de Advocacia, em Direito Civil e
Direito Processual Civil e em Planejamento Patrimonial e Sucessório pelo
Insper.
Fonte: ConJur