Assinar um contrato
sempre foi coisa séria. Principalmente quando envolve muito dinheiro, que é o
caso de contratos de compra e venda de imóvel. Além da parte financeira,
comprar ou vender um bem são decisões e passos importantes na vida de qualquer
pessoa. Portanto, é preciso ficar atento na hora de assinar o contrato de
compra e venda, pois há questões burocráticas que merecem uma atenção especial
e uma boa dose de conhecimento.
O contrato de compra e
venda é o documento pelo qual o vendedor se compromete a transferir o domínio
do imóvel ao comprador, conforme as condições ajustadas. Nele, deve haver todo
tipo de informação necessária para equilibrar os esforços e vantagens da
negociação.? É importante que os contratantes tenham em mente os direitos e
obrigações que pretendem garantir e assumir.
As partes também devem
verificar a segurança desse negócio, para não cair em enrascadas. É fundamental
também que seja feita uma vistoria no imóvel, para conhecer a condição do
mesmo.
Portanto, vou mostrar
alguns motivos que podem levar à invalidade do contrato de compra e venda de um
imóvel:
1 - Dívidas do vendedor:
Se o vendedor estiver inscrito na dívida ativa do município, do estado ou da
União, a venda do imóvel poderá ser considerada uma fraude à execução fiscal, o
que pode anular a venda. Pode ocorrer também no caso de outras dívidas,
inclusive trabalhista. Por isso, além das certidões do vendedor, é preciso
investigar se ele é sócio de empresas e se elas podem trazer algum risco ao
negócio.
Aduz o CPC:
Art. 792. A alienação ou
a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem
pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que
a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se
houver;
II - quando tiver sido
averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do
art. 828 ;
III - quando tiver sido
averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição
judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da
alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à
insolvência;
V - nos demais casos
expressos em lei.
§ 1º A alienação em
fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
§ 2º No caso de aquisição
de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que
adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das
certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se
encontra o bem.
§ 3º Nos casos de
desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a
partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
§ 4º Antes de declarar a
fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser,
poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
2 - O vendedor não poder
realizar a venda do bem: se quem vende o imóvel não tem esse direito, a venda
será anulada. Em alguns casos, não é tão simples saber se o vendedor pode ou
não fazer o negócio. Ex: O vendedor pode ser proprietário do imóvel, contudo,
ele pode ser interditado e não gozar da capacidade civil para realizar a venda
do bem. Para evitar a situação do exemplo acima, é necessário tirar a certidão
de interdição tutela e curatela.
3 - Impedimentos
averbados na matrícula: É necessário, antes de adquirir um imóvel, verificar as
informações constantes na matrícula, para saber se há algum impedimento ou
dívida capaz de recair sobre o bem. Para verificar essas informações, basta
solicitar ao Cartório de Registro de Imóveis competente a Certidão de Inteiro
Teor da Matrícula de Imóvel com informações de ônus, ações reais e
reipersecutórias.
4 - Do direito de
preferência: Caso o vendedor não respeite o direito de preferência, que garante
ao inquilino (desde que cumpridas algumas exigências contratuais) ou aos outros
co-proprietários a preferência de adquirir o imóvel pelo mesmo preço e
condições aceitos pelo vendedor. Em ambos os casos, é importante exigir da
parte que tem o direito de preferência uma declaração expressa da renúncia do
seu direito.
Portanto, para evitar a
invalidade do negócio jurídico é necessário realizar uma investigação do imóvel
e dos proprietários, requerendo diversas certidões para evitar eventual
problema. De todo modo, caso seja surpreendido com eventual processo após a
compra do imóvel, é preciso provar a boa-fé, ou seja, que foi realizada todas
as investigações necessárias e não encontrado nenhum fato que pudesse impedir a
venda.
*Raphael de Mendonça
Tanus Madeira é advogado (OAB/ RJ 197.402), com
especialização em Direito Imobiliário e do Consumidor e pós-graduado em Direito
Processual Civil. Sócio do escritório Tanus Madeira Advogados Associados,
fundado em 1983, com unidades nas cidades do Rio de Janeiro e Macaé- RJ
Fonte: Terra