O STJ definiu que é possível a partilha amigável com quinhões desiguais entre herdeiros maiores e capazes, desde que haja consenso e prévia cessão de direitos hereditários, realizada a partir da abertura da sucessão e antes da partilha.
A Corte distinguiu os institutos da renúncia, cessão e doação, ressaltando que a cessão de direitos hereditários pode ser universal ou parcial, gratuita ou onerosa, e deve ocorrer entre a abertura da sucessão e a partilha.
Ao analisar a partilha amigável, o Tribunal afirmou que a mera desigualdade entre os quinhões não descaracteriza, por si só, a partilha consensual.
Segundo o STJ, o juiz, ao homologar a partilha consensual, deve verificar a validade da manifestação de vontade, não cabendo exigir equivalência matemática absoluta entre os quinhões.