O presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção do Rio Grande do Sul, Dr. Luiz Carlos Weizenmann, participou em Gramado, do XVI Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro, realizado pela Anoreg BR, no período de 16 a 20 de novembro.
Leia mais...Terceira Turma manteve decisão do TJSP, que acolheu justificativa da massa falida do Banco Santos S/A para recusar a penhora de títulos de difícil liquidez ofertados pelo devedor
Leia mais...Nos casos em que acontecer a recusa do reconhecimento de firma por necessidade de comprovação do estado civil, a mesma deve ser comunicada de imediato à Direção do Foro.
Leia mais...A Direção do Foro da Comarca de Porto Alegre expediu a Ordem de Serviço nº 18/2014, que traz orientações referentes ao procedimento adotado pelos Tabeliães para o ato de reconhecimento de firma por usuários do sistema notarial. A normatização estabelece que para o ato não é necessário que o solicitante apresente comprovação do estado civil, salvo situações que a justifique plenamente.
Leia mais...O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, nos procedimentos de controle administrativo sob relatoria do conselheiro Emmanoel Campelo, reconheceu a legalidade da decisão tomada pela Comissão de Concurso para Ingresso e Remoção na Atividade Notarial e de Registro no Estado de Santa Catarina, que determinou a exclusão de candidatos do certame, materializada no Edital n. 81/2013.
Leia mais...“O juízo da falência é o competente para decidir questões relativas aos bens, interesses e negócios do falido. No entanto, as ações em que a empresa em recuperação judicial, como autora e credora, busca cobrar créditos seus contra terceiros não se encontram abrangidas pela indivisibilidade e universalidade do juízo da falência, devendo a parte observar as regras de competência legais e constitucionais existentes.”
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