A base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), nos termos do artigo 38 do Código Tributário Nacional, é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim entendido como o preço de transação regular entre partes independentes (valor de mercado). A falta de objetividade do conceito constitui preocupante obstáculo à aferição da base de cálculo do tributo pelas prefeituras, as quais acabam por fundamentar a cobrança em uma planta genérica de valores de imóveis elaborada unilateralmente.
Objetivo é evitar dispensa de vistorias por profissionais legalmente habilitados, como engenheiros e arquitetos