Prezados Associados,
A diretoria do CNB/RS, em reunião realizada na terça-feira, decidiu orientar os colegas quanto aos horários dos feriados de final de ano. Como nos anos anteriores, sugere-se o fechamento dos Tabelionatos de Notas e de Protestos nos dias 24 e 31 de dezembro.
Uma mulher que manteve união estável por seis anos obteve confirmação, pela 6ª Câmara de Direito Civil do TJ, de decisão que lhe garantiu o direito de receber alimentos - correspondentes a 20% dos rendimentos brutos - do ex-companheiro. A autora comprovou por meio de farta documentação que, apesar de estar em idade própria para o trabalho (49 anos), é portadora de inúmeros problemas de saúde.
Leia mais...O fato de o servidor público ter acumulado a função de sacerdote da Igreja Católica impede, por si só, o reconhecimento de união estável para efeitos previdenciários. Afinal, ele só se manteve padre porque cumpriu com o dever do celibato, como exige o Direito Canônico.
Leia mais...Em decisão recente o STF cassou acórdão do TJ-SP que equiparou companheira a esposa para fins sucessórios
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 18.896 e cassou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que afastou a aplicação do artigo 1.790 do Código Civil (CC) e reconheceu a companheira como única herdeira de falecido.
A 1ª Câmara de Direito Civil manteve sentença que determinou a manutenção de uma mulher e sua família na posse de faixa de terreno que utilizam para chegar a sua residência. A proprietária do terreno não se conformou com a decisão e recorreu para impedir a continuidade da passagem da autora sobre o imóvel. Afirmou que ela possui outras vias de acesso, e negou que detivesse a posse da faixa durante uma década. Disse, por fim, que a mãe da apelada, sua vizinha, é quem deveria providenciar uma passagem de saída para a rua principal.
Leia mais...O nome é mais que um acessório. Ele é de extrema relevância na vida social, por ser parte intrínseca da personalidade. Tanto que o novo Código Civil trata o assunto em seu Capítulo II, esclarecendo que toda pessoa tem direito ao nome, compreendidos o prenome e o sobrenome.
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