O de cujus, após divorciar-se, manteve, até seu óbito, união estável com a requerente. Enquanto isso, porém, voltou a relacionar-se afetivamente com a ex-esposa, o que levou o Tribunal de Justiça a concluir que haveria configuração de concomitantes uniões estáveis a determinar o rateio proporcional da pensão por morte entre as reputadas companheiras. Então, na medida cautelar, a requerente busca suspender os efeitos do acórdão da apelação até o trânsito em julgado do REsp que interpôs, já admitido na origem. Quanto a isso, a jurisprudência do STJ vem admitindo, em hipóteses excepcionais,
Leia mais...Dá nova redação aos arts. 40, 57 e 110 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com o objetivo de permitir, em caso de erros que não exijam qualquer indagação
Em relação à auditoria do Tribunal de Contas da União utilizando as bases de dados do Sistema Único de Benefícios – SUB, Sistema Informatizado de Óbitos –SISOBI da Previdência Social e Sistema Informatizado de Mortes – SIM do Ministério da Saúde, esclarecemos que:
1 – Todos os dados que serviram de base para a auditoria foram fornecidos pelo governo federal, visando dar maior transparência, contribuir com a análise e melhoria de todo o processo de concessão/manutenção de benefícios.
Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições atribuídas pelo art. 103-B da Constituição Federal,
CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pelas.autoridades que exercem o controle de entrada e saída de pessoas do território nacional, em especial com relação a crianças e adolescentes;
Ao contrário do que a Agência Senado afirmou na quarta-feira (25), o Senado ainda não aprovou em 1º turno a proposta de emenda à Constituição (PEC 28/09), que suprime o requisito de separação judicial prévia por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos para obtenção do divórcio.
Foi realizada apenas a quinta sessão de discussão em primeiro turno, processo que, regimentalmente, antecede a votação. Como não havia
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Gilson Dipp, no uso de suas atribuições legais e regimentais.
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário fiscalizar as atividades dos notários, dos oficiais de registro e seus prepostos (art. 236, §1°, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO o disposto no art. 8°, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, dotado de força normativa na forma do