Quando constatada fraude com objetivo de prejudicar futuros credores, é possível a procedência de ação pauliana mesmo para doações ocorridas antes da constituição do débito. A decisão unânime é da 21ª Câmara Cível do TJRS, que anulou doação de imóvel realizada por ex-funcionário da Câmara de Vereadores de Carazinho a seus filhos.
Conforme o Ministério Público, o réu alienou de forma gratuita o bem com o objetivo de não pagar crédito a ser apurado em ação de improbidade
PROVIMENTO Nº 07/2011-CGJ
PROCESSO Nº 0010-11/00252-8
Certidões RCPN. Papel de Segurança. Casa da moeda.
Acrescenta o § 6º e incisos, no Artigo 88-A, na CNNR.
O excelentíssimo senhor Desembargador Ricardo Raupp Ruschel, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, considerando a Edição do Decreto nº 7231, de 14 de julho de 2010; considerando a publicação da Portaria Interministerial Nº 3, de 31 de dezembro de 2011, expedida pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência e Ministério da Justiça, que estabelece o modelo de Certidão de Nascimento,
Provê:
Art. 1º - Fica acrescentado o § 6º e incisos no Artigo 88-A na Consolidação Normativa Notarial e registral com a seguinte redação:
Art. 88-A...
(...)
§ 6º - A Certidão de Nascimento, a partir de 01.01.2012, deverá ser expedida, obrigatoriamente, em papel de segurança, conforme determinado no Artigo 1º do Decreto 7231, de 14 de junho de 2010 e art. 1º da Portaria Interministerial Nº 3, de 31 de dezembro de 2010, expedida pelo Ministério da Justiça e Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
I – Para solicitação dos formulários à Casa da Moeda o Registrador deverá acessar o site www.casadamoeda.gov.br e seguir as orientações constantes no Guia Rápido do Usuário;
II – A quantidade de formulários a ser solicitada Deve ser a necessária para uso no Período de um ano;
III - A impressão da certidão deverá ser feita em impressora jato de tinta, vedada a utilização de impressora a laser;
IV – É facultado o uso do papel de segurança desde logo, ficando vedada a expedição de certidão em qualquer outro tipo de papel após o início de tal utilização;
V – O registrador deve informar, mensalmente, a perda, extravio, inutilização, etc. de formulários dentro do próprio sistema da Casa da Moeda.
Art. 2º - Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Alegre, 14 de março de 2011.
Des. Ricardo Raupp Ruschel
Corregedor-geral da Justiça
Fonte: Diário da Justiça Eletrônico – 18/03/2011
Nota de responsabilidade
As informações aqui veiculadas têm intuito meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. O Colégio Notarial Seção RS não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas.
Foi apresentado ontem, 15 de março, à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei no. 692/2011, que altera a Lei no 8.935/94 e institui o Conselho Nacional de Assuntos Notariais (CONNOR). Pela proposta de autoria do Executivo, o CONNOR será presidido pelo Ministério da Justiça e, dentre suas atribuições estão a elaboração e padronização de normas técnicas para a prestação dos serviços notariais e de registro; a regulamentação do comportamento ético profissional e a manutenção de base de dados nacional para o compartilhamento de dados com o poder público.
De acordo com a proposta, Conselho será composto por dezoito membros, nove deles do Poder Público (Ministério da Justiça e mais seis representantes do Poder Executivo Federal, Poder Judiciário e Ministério Público Federal), oito deles representantes das atividades notariais e de registro e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Cada representante no Conselho terá mandato de dois anos, admitida uma recondução.
O projeto de lei será analisado primeiramente na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e, na sequência na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Fonte: Cartorios.com.br
Fonte: Diário da Justiça Eletrônico – 18/03/2011
Nota de responsabilidade
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Poder Judiciário
Tribunal De Justiça
Edital Nº 01/2011 – P
Concurso Público de Ingresso para os Serviços Notariais e de Registro Aberto pelo Edital Nº 02/2004-CPCIRSNR
Quadrilhas de estelionatários passando-se por funcionários de Cartórios de Protesto têm aplicado um golpe que está se tornando cada vez mais freqüente no Estado de São Paulo. A fraude consiste em efetuar uma série de contatos telefônicos informando que existem títulos protestados em cartórios e solicitando que seja feito pagamento através de depósito bancário. Esta prática não é adotada pelos Cartórios de Protesto. O 1º Tabelião de Notas e Protesto de Barueri tem recebido – em média – o contato telefônico de 30 pessoas que diariamente ligam solicitando informações de protestos falsos
Leia mais...Além da prisão o devedor de pensão alimentícia também pode ter o nome protestado em cartório. A novidade que já vem sendo aplicada por vários tribunais brasileiros foi tema de reportagem da edição desta quinta-feira, 10, do Jornal da Globo. A medida é vista pelos juizes como mais um meio de cumprimento dessas obrigações e está sendo determinada com base no artigo 1º da Lei n° 9.492/1997 que prevê o protesto como um ato formal pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. No entanto, a lei ainda é aplicada de acordo
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