A solidariedade foi a marca do jantar de confraternização e encerramento do ano do Colégio Notarial, na sexta-feira, 10 de dezembro.
Com a participação de 28 pessoas, o jantar, realizado no Tartori Ristoranti, no Barra Shopping Sul, comemorou os resultados das atividades da entidade no ano de 2010. Este ano, a direção decidiu inovar, e solicitar aos colegas que substituíssem a brincadeira de “amigo secreto” por uma doação individual ao Educandário São João Batista, de Porto Alegre.
Leia mais...Foi aprovada a lei 12.344/10 que alterou o artigo 1.641 do Código Civil nos seguintes termos:
“Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: (...) II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos”.
Diante deste novo texto, os registradores civis das pessoas naturais devem tomar a seguintes providências:
1 verificar todas as habilitações relativas a pessoas entre 60 e 70 anos de idade, cujo casamento ainda não tenha sido realizado;
LEI Nº 12.344, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010
Altera a redação do inciso II do art. 1.641 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para aumentar para 70 (setenta) anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de bens no casamento.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou há pouco, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 4082/08, do ex-deputado Walter Brito Neto, que determina que o jovem deverá concordar com a sua emancipação iniciada pelos pais - exigência que não existe hoje no Código Civil (Lei 10.406/02). O objetivo é evitar que a emancipação sirva apenas para os pais se livrarem da obrigação de sustento do filho.
A proposta recebeu parecer favorável do deputado Colbert Martins (PMDB-BA). Atualmente, a legislação define que a emancipação poderá ser
Expediente nº. 0010-08/000768-3
Altera redação do caput do Artigo 619-O na Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR.
O excelentíssimo senhor desembargador Ricardo Raupp Ruschel, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais, considerando o erro redacional constante no caput artigo 619-O da CNNR,
A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Blumenau que condenou o médico Luiz Hamilton Peres Gonçalves ao pagamento de R$ 6 mil, a título de indenização por danos morais, a Alzira Deola Walt.
A decisão de origem, ainda, negou o pedido de indenização formulado pelos irmãos Flávia Walt e Maikon Ricardo Walt, filhos de Alzira. Segundo os autos, mãe e filhos ajuizaram ação de indenização por danos morais, na qual alegam que o médico subscreveu um falso atestado de óbito de