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10/12/2021 Circular Nº 47/2021 – Sinais Públicos de cartórios de SP na Censec

Circular Nº 47/2021 – Sinais Públicos de cartórios de SP na Censec


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09/12/2021 Portal Migalhas - Desjudicialização da usucapião: análise do procedimento extrajudicial

Por Cesar Peghini e Tatiana Galardo Amorim Dutra Scorzato

O presente artigo tem o propósito de analisar como a usucapião extrajudicial, grande novidade inserida no Ordenamento Jurídico pelo Código de Processo Civil, que acrescentou o art. 216-A ao texto da Lei de Registros Públicos, pode contribuir para a aquisição do direito de propriedade e corroborar com a tendência de desjudicialização de procedimentos.

1. DESJUDICIALIZAÇÃO E O PAPEL DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS

"A justiça brasileira, sobretudo a comum, praticado pelos Estados Federados, é tardia. A morosidade, contudo, não é fenômeno recente"1 e inúmeras causas concorrem para esse problema.

O aumento quantitativo, com números insustentáveis de processos judiciais, a complexidade das relações sociais surgidas na contemporaneidade, a própria falta de contingente humano e de recursos necessários para absorver essa crescente demanda, o alto custo e a burocratização da justiça são apenas alguns dos fatores que conduzem ao retardamento da solução da lide e acarretam a crise funcional do órgão jurisdicional2.

Aliado a isso, pode-se citar a chamada "síndrome do julgamento justo"3, com a proliferação de inúmeros recursos, tornando "longa e difícil a marcha do processo até a definição do direito aplicável ao caso concreto, ou seja, à solução da lide, que constitui a coisa julgada"4.

Nesse contexto, Fernando Fortes Said Filho, analisando o aumento significativo e, sobretudo, quantitativo de processos judiciais e a necessidade de se buscar alternativas capazes de atuar paralelamente à atividade jurisdicional, elucida:

Atualmente, em virtude da explosão de litigiosidade herdada das transformações sofridas pelo Estado e o fracasso em concretizar alguns propósitos então prometidos, tem-se um aumento considerável de reivindicações de acesso à justiça - não só em termos quantitativos, mas também qualitativos (em razão da complexidade das causas que são propostas) - das mais diversas pretensões, em contraposição a instrumentos jurisdicionais tradicionais incapazes de prover uma resposta adequada a essas pretensões. Mais uma vez, o tratamento inadequado aos problemas que requerem uma solução da justiça mostra a fragilidade do Estado em manter-se com a exclusividade do monopólio de solução de conflitos, sendo necessário se perquirir por instâncias outras capazes de atuar paralelamente à atividade jurisdicional, já que a estrutura tradicional do Judiciário não permite a efetivação de melhores resultados5.

Com efeito, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal6, que assegura o direito de invocar a atividade jurisdicional, não garante apenas o acesso formal aos órgãos judiciários, mas sim que esse acesso seja efetivo e tempestivo. Ora, ao mesmo tempo em que o ordenamento jurídico garante o acesso à Justiça, é necessário que este seja célere e com um período de duração dentro do razoável.

Essas premissas, aliás, ingressaram expressamente no ordenamento jurídico brasileiro pela EC 45/04, que incluiu, no art. 5º da CF/1988, o inciso LXXVIII, que determina: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"7.

Assim, não se trata "de mera garantia de acesso ao Juízo (direito de ação), mas da própria tutela (proteção) jurisdicional (adequada, tempestiva e, principalmente, efetiva) a quem tiver razão"8.

Nesse contexto, o Estado deparou-se com uma crise ocasionada pela lentidão da resposta da Justiça, que, muitas vezes, a tornara inútil para a composição justa da controvérsia. Essa situação levou o legislador a promover diversas alterações na sistemática processual, com o intuito de simplificar os procedimentos, bem como criar métodos alternativos para a solução das lides, nos propósitos de celeridade e efetividade na realização da justiça.

Nas palavras de Cappelletti e Garth, o efetivo acesso à Justiça é "um direito social básico", pertencente à segunda geração de direitos fundamentais e, sendo como tal, dependente de ações afirmativas por parte do Estado9.

Referidos doutrinadores apresentaram três grandes obstáculos à existência de um efetivo acesso à Justiça. O primeiro, de ordem financeira, em razão do alto custo do processo judicial, impossibilitando, muitas vezes, que os jurisdicionados pleiteiem seus direitos. O segundo, de ordem de proteção de interesses difusos, pois ausentes pessoas que possuam legitimidade para intentar ações para tutelas de interesses coletivos e, por fim, de ordem burocrática, em razão do elevado grau de formalismo e burocratização do processo10.

Diante disso, o Poder Judiciário deparou-se com obstáculos ao exercício de seu poder-dever de jurisdição, ocasionando a necessidade de adotar medidas que garantam o efetivo acesso à Justiça. Ao conjunto destas medidas, denominou-se ondas renovatórias11.

Confira aqui a íntegra do artigo. (INSERIR LINK PARA O ARTIGO)
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1 MARTINS, Francisco Peçanha. A Crise no Poder Judiciário, Causas e Soluções. Disponível aqui. Acesso em 20 jun 2021.

2 FILHO, Fernando Fortes Said. A crise do Poder Judiciário: os mecanismos alternativos de solução de conflitos como condição de possibilidade para a garantia do acesso à justiça. Disponível aqui. Acesso em: 17 jun 2021.

3 MARTINS, Francisco Peçanha. A Crise no Poder Judiciário, Causas e Soluções. Disponível em: aqui. Acesso em 20 jun 2021.

4 MARTINS, Francisco Peçanha. A Crise no Poder Judiciário, Causas e Soluções. Disponível em: aqui. Acesso em 20 jun 2021.

5 FILHO, Fernando Fortes Said. A crise do Poder Judiciário: os mecanismos alternativos de solução de conflitos como condição de possibilidade para a garantia do acesso à justiça. Disponível aqui. Acesso em: 17 jun 2021.

6 "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

7 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.Portal da Legislação, Brasília, 1988. Disponível aqui. Acesso em: 17 jun. 2021.

8 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Teoria Geral do Processo Civil Contemporâneo. 3. Ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2010, p. 51.

9 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Safa, 2002, p.15.

10 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Safa, 2002, p.15-28.

11 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Safa, 2002, p.31.

Cesar Peghini: Advogado especializado em atividade Condominial. Doutor em Direito Civil pela PUC/SP. Mestre em Função Social do Direito pela Faculdade Autônoma de Direito FADISP. Especialista em Direito do Consumidor na experiência do Tribunal de Justiça da União Européia e na Jurisprudência Espanhola, pela Universidade de Castilla-La Mancha, Toledo/ES. Especialista em Direito Civil pela Instituição Toledo de Ensino ITE. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Paulista de Direito - EPD. Graduado em Direito pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU. Professor.

Tatiana Galardo Amorim Dutra Scorzato: Mestranda do Curso de Mestrado em Ciências Jurídicas pela EPD. Mestre em Ciência Jurídica pela Univali. Especialista em Direito Penal e Processual Penal e Direito Notarial e Registral. Atualmente é Oficial Registradora do Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica da Comarca de Socorro, Estado de São Paulo.

Fonte: Migalhas

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09/12/2021 Portal Migalhas – Artigo - A importância de um bom planejamento sucessório Por Carlos Claudio Figueira de Mello

Diante disso, para proteger a família e preservar o patrimônio construído, é sempre recomendável que se faça um eficiente planejamento sucessório.

Está aí um tema que geralmente não recebe a atenção merecida: o planejamento sucessório. É natural que as pessoas evitem assuntos que remetam à morte, mas é fato que a maioria não planeja a própria sucessão por desconhecer a importância e as vantagens de fazê-lo.

Quando a sucessão é bem planejada, é possível minimizar os encargos e o enorme desgaste gerados pela burocracia pós morte, que muitas vezes são responsáveis por implodir relações familiares antes perfeitamente harmoniosas.

Diante disso, para proteger a família e preservar o patrimônio construído, é sempre recomendável que se faça um eficiente planejamento sucessório.

Entre alguns pontos que devem ser observados na fase de planejamento, merece destaque o regime de bens escolhido no casamento dos herdeiros ou daquele que está planejando sua sucessão.

Muita gente acredita, equivocadamente, que, ao se casar pelo regime da separação convencional, seus bens serão sempre tratados de forma segregada e nunca se comunicarão com os bens de seu cônjuge. De fato, isso acontece em caso de divórcio, mas não na sucessão; depois de 2003 (quando entrou em vigor o Código Civil atual), as pessoas casadas nesse mencionado regime passaram a ser, obrigatoriamente, herdeiros do cônjuge falecido, junto com filhos, se tiverem. Se não tiverem filhos, a herança poderá ser dividida com os pais do falecido - tudo a ser analisado de acordo com o caso concreto. E cada caso deve ser avaliado individualmente, de acordo com suas especificidades, sempre se respeitando a ordem legal de recebimento do patrimônio - a denominada 'vocação hereditária' - e os chamados "herdeiros necessários" - aqueles que, em regra, não podem ser excluídos da herança, nem em testamento.

Um segundo ponto importante a ser analisado, é a forma de se disponibilizar o patrimônio amealhado em vida. Do total do patrimônio, 50% é considerado "parte legítima" e deve ser, obrigatoriamente, reservado aos herdeiros necessários.

Os outros 50%, que chamamos de "parte disponível", podem ser livremente disponibilizados - tanto para prestigiar um herdeiro necessário com participação maior na herança, como para beneficiar um terceiro, tornando-o herdeiro também. Para que essa vontade prevaleça após a morte, é necessário que seja formalizada expressamente por meio de um testamento.

Quem faz um testamento também pode determinar a melhor forma de distribuir os bens entre seus herdeiros e, ainda, estipular cláusulas de proteção do patrimônio. Desde que seja respeitado o quinhão legal de cada herdeiro (que é a "fatia" de cada um na herança), o respectivo percentual pode ser consolidado em bens individualizados ou não. Por exemplo, pode ser disposto em testamento, caso faça mais sentido para o testador, que um herdeiro fique com um determinado imóvel, enquanto ao outro são destinadas as quotas da empresa, e a um terceiro, os ativos financeiros. Isso pode facilitar a partilha, administração dos bens e, por consequencia, a relação familiar. Sem esse planejamento, no exemplo mencionado, os três herdeiros seriam coproprietários do imóvel e sócios da empresa, tendo que entrar sempre em acordo na forma de gerir esses bens. A copropriedade ou sociedade em bens, se não bem quista e mediada, pode gerar discussões e brigas familiares intermináveis.

Um bom planejamento sucessório é importante para alinhar e otimizar o pagamento de despesas decorrentes da transferência dos bens após a morte. Muitas vezes, quem é contemplado por uma herança não tem disponibilidade financeira para arcar com os custos para o recebimento dos bens, que englobam impostos devidos pela transferência, escrituras, certidões, registros e até honorários advocatícios. Nesse caso, o herdeiro acaba sendo obrigado a fazer um inventário judicial, que pode ser moroso e burocrático, para poder requerer ao Juiz autorização para custear os pagamentos devidos com parte dos recursos da herança.

O autor da herança pode evitar esse tipo de situação se, por exemplo, criar um plano de previdência privada direcionado ao herdeiro, que poderá ser levantado independentemente de inventário, possibilitando que se tenham recursos para pagar as obrigações financeiras, viabilizando, dessa forma, que se realize um inventário extrajudicial, muito mais célere e menos custoso do que um inventário judicial, e que pode ser feito se todos os herdeiros forem maiores de idade, capazes, e se houver consenso quanto à partilha dos bens.

Diferente solução, ainda, é a doação de bens, em vida, com reserva de usufruto para si e/ou cônjuge. Dessa forma, a estratégia sucessória já estaria resolvida, sem, contudo, o doador perder os direitos econômicos e políticos sobre bens, além de não gerar os custos mais elevados resultantes de um inventário tradicional.

Como se vê, esses são apenas alguns pontos importantes que demonstram que o planejamento sucessório é um meio eficaz de viabilizar, de maneira econômica, menos burocrática e menos conflituosa, os efeitos da sucessão, agindo de maneira facilitadora aos herdeiros e terceiros beneficiados, e, não menos importante, promovendo mais acertadamente a distribuição e administração futura dos bens, o que, de maneira indireta, é também uma forma de preservar o patrimônio construído ao longo do tempo.

Não recomendo deixar na mão de seus herdeiros a decisão a respeito da forma de receber os seus bens. No momento de sua partida, pode ser difícil que eles tenham estrutura emocional para tomar decisões complexas e impactantes. Planeje isso da melhor forma possível, evitando, assim, dissabores emocionais, financeiros e burocráticos que podem ser evitados.

Autor Carlos Claudio Figueira de Mello: Sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo Advogados Associados.

Fonte: Migalhas

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09/12/2021 Dia 15/12 - CNB-RS participa de parceria com Fundação Semear, para construir projeto de responsabilidade social

O CNB-RS participará na próxima quarta-feira, 15 de dezembro, da assinatura da parceria da ANOREG-RS com a Fundação Semear, para a construção de projeto social global das entidades extrajudiciais. O ato acontecerá às 9h45min, na sede da Associação Notarial e Registral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre.

         Idealizador da proposta para que as entidades representativas dos serviços extrajudiciais participem de um projeto conjunto na área de responsabilidade social, o presidente do CNB-RS, José Flávio Bueno Fischer, entende que “temos duas classes (tabeliães e registradores) que sempre tiveram posturas extremamente colaborativas com as questões sociais, mas as entidades não têm ainda uma forma planejada para suas ações. Por isso a ideia de chamar uma instituição que ajude a planejar o direcionamento dos nossos esforços na área”.

         A partir da assinatura da parceria, a Fundação Semear iniciará um trabalho de mapeamento das ações feitas pelas entidades e pelos associados, “para que possamos integrar suas iniciativas ao projeto da entidade”, afirma a diretora executiva da Semear, Helena Thomé. Ao mesmo tempo, a ONG fará um levantamento, junto com os associados, das demandas de suas regiões, para que as ações estejam em sintonia com as necessidades da comunidade local.  “Ao elaborarmos um planejamento teremos noção exata de tudo o que nossos associados fazem, e poderemos planejar junto com eles uma política de investimentos sociais privados para a classe, de forma que nossas ações sejam potencializadas”, afirma o presidente do CNB-RS.

         A expectativa é de que ainda no primeiro trimestre de 2022 já se esteja com todas as ações alinhadas com a Fundação Semear.

A FUNDAÇÃO SEMEAR

 

         A Fundação Semear é uma Organização Não Governamental (ONG), instituída em 1996, que cria, fomenta e integra ações sociais estratégicas e transformadoras para a sociedade. A ONG trabalha com foco no desenvolvimento social por meio do investimento social privado, buscando promover a transformação social. Para isso, realiza implantação e desenvolvimento de projetos próprios, ações de apoio e formação técnica para ONG's, fomento à prática da responsabilidade social e do investimento social privado.

         Entre os programas e projetos sociais desenvolvidos está o Centro de     Vivência Redentora (CVR), que atende crianças e adolescentes oferecendo acesso a ferramentas para o desenvolvimento social e pessoal integral por meio de atividades sociais artísticas, culturais e esportivas. Além do CVR, a Semear também desenvolve projeto de iniciação produtiva pela Lei da Aprendizagem – o Projeto Vencer; programas de fortalecimento e qualificação do atendimento nas ONGs como o Padrinho Legal; parceria em projetos empresariais como o Compartilhar (da Seta S/A) e o Troca de Carinho (da empresa Unidasul), além de pesquisas, participação em Conselhos, parceria em iniciativas pontuais, campanhas informativas e outras ações na área social.

Para saber mais:

facebook.com/Fundacaosemear; Instagram @fundacaosemear

Telefones: (51) 3069 2618 e (51) 99332 2214

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09/12/2021 Reunião semanal de diretoria do CNB/RS discute pautas relativas a atividade notarial

No encontro, a consultora de gestão estratégica, Sabrina Regra, apresentou aos membros presentes o plano tático das ações de gestão da entidade neste ano

Foi realizada nesta quarta-feira (08.12), pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio Grande do Sul (CNB/RS), por meio da plataforma Zoom, a reunião semanal de diretoria para debater os assuntos de interesse da atividade notarial.

Na abertura do encontro, foi aprovada a ata da última reunião. Na sequência, a consultora de gestão estratégica, Sabrina Gomes Regra, apresentou aos membros presentes o plano tático das ações de gestão da entidade neste ano. Entre as ações, destacam-se a revisão do plano de ação do planejamento estratégico anterior, a criação de trilhas de cursos da CartórioFlix para a equipe executiva e o início do trabalho do planejamento estratégico da entidade.

Entre as pautas, foi abordado o Ofício Circular nº 13/2021, em que se orienta a necessidade de se determinar a competência notarial de conformidade com a natureza de cada ato. Nesse tema ficou aprovado buscar elaborar texto conjunto com os registradores, para que as orientações aos associados de ambas as naturezas fiquem harmônicas. A seguir foi feita a avaliação de pesquisa sobre a relação dos associados com os respectivos registradores de imóveis nos municípios em que atuam, para também reforçar uma ação integrada entre ambas as categorias. Ao final, os assuntos gerais de interesse da classe foram discutidos.

Fonte: Assessoria de Comunicação – CNB/RS

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08/12/2021 Presidente do CNB/RS participa de webinar sobre a regulação dos criptoativos nos serviços notariais e de registro

Entidade foi uma das co-realizadoras do evento ocorrido na noite desta segunda-feira (06.12)

A Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul (Anoreg/RS) e o Fórum de Presidentes das Entidades Notariais e Registrais Gaúchas, com a co-realização do Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio Grande do Sul (CNB/RS), do Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul (IRIRGS) e da Fundação Escola Notarial e Registral do RS (Fundação Enore/RS), promoveram nesta segunda-feira (06.12) o webinar sobre a regulação dos criptoativos nas atividades notarial e registral. Entre o foco das discussões esteve o Provimento nº 38/2021 CGJ-RS, a blockchain e a tokenização.

O presidente do CNB/RS, José Flávio Bueno Fischer, como um dos mediadores do encontro saudou a todos os participantes da mesa e os colegas das entidades. “É uma alegria para nós do Colégio Notarial do Rio Grande do Sul participar deste evento, nós que juntamente com os registradores imobiliários já enfrentamos na prática as questões de escritura e registro relativamente a tokenização dos imóveis, enfim, criptoativos, toda essa linguagem, e já refiro também que o CNB/CF já vem avançando em tecnologia há várias gestões”, destacou Flávio Fischer.

Já o presidente da Anoreg/RS, João Pedro Lamana Paiva, foi responsável por coordenar o webinar, que teve ainda como moderadores a presidente do IRIRGS, Denize Alban Scheibler, e a presidente da Fundação Enore-RS, Juliana Follmer Bortolin Lisboa.

Debateram sobre o tema o professor e coordenador da Especialização em Direito dos Contratos e da Responsabilidade Civil da Unisinos, Manoel Gustavo Neubarth Trindade; o titular do 26º Tabelionato de Notas de São Paulo/SP, Paulo Roberto Gaiger Ferreira; a professora, advogada e programadora de smart contracts na blockchain, Nathaly Diniz; e o sócio integrante da Extrajud Assessoria e Consultoria Ltda, Tiago Machado Burtet.

O presidente da Anoreg/RS, João Pedro Lamana Paiva, iniciou o evento dando boas-vindas a todos os presentes no acompanhamento do webinar. Em seguida, passou a palavra à presidente do IRIRGS, Denize Alban Scheibler. “Estamos aqui em torno de um tema disrupitivo, com o intuito de compreendermos esse fenômeno e auxiliar nesse processo de avanço da tecnologia, juntamente com a área do Direito”, apontou Denize.

A presidente da Fundação Enore-RS, Juliana Follmer Bortolin Lisboa, ressaltou que “em nome da Fundação gostaria de dizer que para nós é um desafio participar desse webinar de um tema tão novo, de um tema tão empolgante que ao mesmo tempo nos traz ainda algumas preocupações”.

“Agradecemos a audiência de todos essa noite, esperamos que seja uma grande oportunidade para qualificação e conhecimento para todos nós, sei que todos estão ansiosos para começar, então concedo a palavra ao nosso professor Manoel Trindade. Eu gostaria apenas de dizer que esse tema de hoje está sendo invocado aqui no RS em função de atos já praticados pelos tabeliães de notas de Porto Alegre e pelos Registro de Imóveis”, pontou Lamana Paiva.

Iniciando as explanações sobre o tema, o professor e coordenador da Especialização em Direito dos Contratos e da Responsabilidade Civil da Unisinos, Manoel Gustavo Neubarth Trindade,  fez um agradecimento muito especial ao Dr. Lamana, “a quem então aproveito para estender a todos aqui integrantes desse belíssimo evento, e já de início me parece muito importante não só esse agradecimento, como esse registro aqui, porque demonstra por parte dos registradores, notários, tabeliães uma total preocupação legitima, me parece com toda boa vontade de acompanhar os avanços”, completou.

“É uma honra estar aqui participando desse debate hoje, eu acho que é um debate essencial para os novos contornos que o fenômeno da tokenização tem exigido aí dos profissionais. É uma honra ter sido convidada ao lado de pessoas tão ilustres que atuam nessa área”, enfatizou a professora, advogada e programadora de smart contracts na blockchain, Nathaly Diniz, no início de sua manifestação.

Após saudar a todos e agradecer pelo convite, o titular do 26º Tabelionato de Notas de São Paulo/SP, Paulo Roberto Gaiger Ferreira, salientou que “fiquei um pouco surpreso e estou um pouco inseguro também de falar de um tema desse tipo, porque sou aluno da professora Nataly no curso de smart contracts, e esse tema me chamava atenção porque me parecia que meu conhecimento de iniciante era de que a ferramenta do blockchain é excepcional e muito valiosa para todos nós”.

“Boa noite amigos e colegas, uma alegria estar aqui. Cumprimento a todas as instituições por essa ideia, por criar esse ambiente de discussão e de reflexão, todos os palestrantes e colegas que estão contribuindo para o crescimento de todos”, disse o sócio integrante da Extrajud Assessoria e Consultoria Ltda, Tiago Machado Burtet, como último palestrante da noite.

O evento foi transmitido simultaneamente pelos canais no YouTube do CNB-RSIRIRGS e Fundação Enore-RS.

Fonte: Assessoria de Comunicação – CNB/RS

 

 

 

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