LEGISLAÇÃO

PROVIMENTO ESTADUAL - 024/2017

Provimento nº 024/2017

Expediente nº 0010-16/001986-6 

Regulamenta os efeitos da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita no âmbito das serventias extrajudiciais e atualiza a terminologia utilizada no regramento administrativo acerca da averbação da penhora. Altera os artigos 11, 74- a, 387, 395, 396, 397, 398, 400, 401, 415 e 775 da consolidação normativa notarial e registral –CNNR, bem como os artigos 455- a, 455-b, 455-c, 455-d e 455-e da consolidação normativa judicial – CNJ, em face do disposto na lei nº 13.105 de 16.03.2015 (novo código de processo civil).

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA, DESEMBARGADORA IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, 

Considerando o pleito da defensoria pública estadual relativo à adequação da regulamentação administrativa que trata dos efeitos da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita –AJG em face da lei federal nº 13.105 de 16.03.2015 (novo código de processo civil);

Considerando que a extensão dos efeitos da AJG aos atos notariais e de registro é imediata, por força do artigo 98, § 1º, IX, do cpc/15, sem necessidade de que o título judicial apresentado na serventia notarial e registral contenha expressa autorização que estenda os efeitos da AJG aos atos extrajudiciais; e 

Considerando a necessidade de adequação da terminologia utilizada para realização do ato de penhora de acordo com o CPC/ 15, uma vez que deve ser praticado ato de “averbação” e não de “registro”, 

Provê: 

Art. 1º - fica alterada a redação do caput do artigo 11 da consolidação normativa notarial e registral, e ficam inseridos os §§ 3º e 4º no mesmo artigo, nos seguintes termos: 

Art. 11 - os notários e registradores têm direito à percepção dos emolumentos fixados no regimento de emolumentos do estado pelos atos praticados, a serem pagos pelo interessado na forma da lei, exceto em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.

 [...] 

§ 3º - a gratuidade da justiça compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial ou registral necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido (art. 98, §1º, IX, do CPC/15). 

§ 4º - para a verificação do direito do interessado à isenção, basta aos notários e registradores a verificação da existência no título judicial de menção à condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita. 

Art. 2º - fica alterada a redação do caput do artigo 455-a da consolidação normativa judicial e ficam inseridos os §§ 1º e 2º no mesmo artigo, nos seguintes termos: 

Art. 455-a - os notários e registradores têm direito à percepção dos emolumentos fixados no regimento de emolumentos do estado pelos atos praticados, a serem pagos pelo interessado na forma da lei, exceto em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.

 § 1º - a gratuidade da justiça compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial ou registral necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido (art. 98, §1º, IX, do CPC/15). 

§ 2º - no título judicial deverá constar indicação do deferimento de AJG. 

Art. 3º - ficam alterados o artigo 74-a da consolidação normativa notarial e registral e o artigo 455-b da consolidação normativa judicial, que passarão a viger com as seguintes redações: 

Art. 74-a - não serão cobrados emolumentos pelos atos no registro civil das pessoas naturais quando as partes forem beneficiárias da assistência judiciária gratuita. 

Art. 455-b - não serão cobrados emolumentos pelos atos no registro civil das pessoas naturais quando as partes forem beneficiárias da assistência judiciária gratuita. 

Art. 4º - fica revogado o item 5 do artigo 387 da consolidação normativa notarial e registral. 

Art. 5º - ficam alterados o artigo 395 da consolidação normativa notarial e registral e o artigo 455-c da consolidação normativa judicial, que passarão a viger com a seguinte redação: 

Art. 395 - as penhoras, arrestos e sequestros de imóveis serão averbados depois de pagos os emolumentos pelo interessado, em cumprimento de ordem judicial ou à vista de certidão do escrivão, exceto se o interessado estiver ao abrigo da assistência judiciária gratuita, devendo constar da ordem o nome do juiz, a natureza do processo e os demais requisitos constantes dos 

Arts. 383, 384 e 385 desta consolidação normativa notarial e registral, e a natureza do processo. 

Art. 455-c - as penhoras, arrestos e sequestros de imóveis serão averbados depois de pagos os emolumentos pelo interessado, em cumprimento de ordem judicial ou à vista de certidão do escrivão, exceto se o interessado estiver ao abrigo da assistência judiciária gratuita, devendo constar da ordem o nome do juiz, a natureza do processo e os demais requisitos constantes dos 

Arts. 383, 384 e 385 desta consolidação normativa notarial e registral, e a natureza do processo. 

Art. 6º - fica alterado o artigo 396 da consolidação normativa notarial e registral, que passa a viger com a seguinte redação: 

Art. 396 - na impossibilidade de se proceder a averbação da penhora por falta de requisitos formais no título apresentado, exigidos pela legislação em vigor, deverá o registrador noticiar a existência da penhora, nos termos do Art. 167, inc. II, item 5, da lei nº 6.015, de 31-12-73. Tal ato não prejudicará posterior averbação do documento judicial, devidamente corrigido. Igual procedimento poderá ser adotado em caso de arresto ou sequestro. Nestes casos, os emolumentos serão cobrados, como uma averbação sem valor declarado. 

Art. 7º - fica alterado o artigo 397 da consolidação normativa notarial e registral, que passa a viger com a seguinte redação: 

Art. 397 - a averbação da penhora, sequestro e arresto em executivo fiscal far-se-á mediante a entrega pelo oficial de justiça de cópias da petição inicial e do termo ou auto de penhora de que constem os requisitos necessários à feitura do ato e devidamente autenticadas.

Parágrafo único - essa averbação independe do pagamento de emolumentos ou outras despesas, podendo o registrador anexar comprovante do valor dos emolumentos, para integrar o cálculo final das custas do processo, a serem pagos posteriormente ao registro de imóveis quando o vencido não for a fazenda pública. 

Art. 8º - fica alterado o artigo 398 da consolidação normativa notarial e registral, que passa a viger com a seguinte redação: 

art. 398 - os oficiais do registro de imóveis não exigirão a antecipação dos emolumentos quando da averbação de penhoras, arrestos e sequestros, decorrentes de executivos fiscais ou de reclamatórias trabalhistas, bem como de indisponibilidade judicial. 

§ 1º - na hipótese prevista neste artigo, o registrador deverá remeter cópia da conta de emolumentos discriminados em valor expresso, a fim de ser anexada ao processo fiscal, trabalhista ou judicial de outra natureza, de modo a possibilitar o pagamento ao final. 

§ 2º - havendo emolumentos pendentes de pagamento aos registradores imobiliários, antes de baixar os autos, o cartório judicial deverá expedir certidão com subsequente remessa ao cartório extrajudicial.

 § 3º - o benefício da assistência judiciária gratuita para a averbação da penhora abrange também o cancelamento desta, sendo inexigíveis emolumentos do arrematante por este ato. Art. 9º - ficam revogados os parágrafos do artigo 455-d da consolidação normativa judicial e fica alterada a redação do caput do mesmo artigo, que passa a viger com a seguinte redação: 

Art. 455-d - havendo emolumentos pendentes de pagamento aos registradores de imóveis, o cartório judicial, antes de baixar os autos, deverá expedir certidão que informe o resultado do feito e a consequente responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos, com subsequente remessa ao cartório extrajudicial. Art. 10 - fica alterada a redação do caput do artigo 400 da consolidação normativa notarial e registral, com o seguinte teor:

Art. 400 - não se averbará a penhora, arresto ou sequestro de imóvel gravado com cláusula de bem de família, salvo em caso de comprovação da dissolução superveniente da instituição familiar. 

Art. 11 - fica alterada a redação do artigo 401 da consolidação normativa notarial e registral, que passa a viger com a seguinte redação: 

Art. 401 - a penhora, arresto ou sequestro incidentes sobre a totalidade da gleba loteada ou a integralidade do imóvel objeto de incorporação serão averbadas na matrícula original do imóvel ou nas matrículas individuais dos lotes.

 § 1º - caso o registrador opte pela averbação na matrícula original da gleba ou do terreno incorporado, será ressalvada a exclusão à constrição judicial, dos lotes ou frações ideais já compromissados e, nos loteamentos, das áreas integrantes do domínio público.

 § 2º - o título destinado à averbação da penhora, nestes casos, poderá descrever somente a gleba loteada ou o terreno incorporado, dispensando-se a discriminação individualizada dos lotes ou frações ideais constantes do respectivo registro. 

§ 3º - a exclusão dos lotes ou frações ideais já compromissados far-se-á pelo registrador, de modo que a constrição judicial recaia apenas sobre as partes livres e disponíveis, salvo manifestação judicial expressa e mais abrangente.

 § 4º - após a averbação, o oficial, ao certificar sua feitura, identificará os lotes ou frações ideais sujeitos à penhora, arresto e sequestro e os excluídos.

 § 5º - a certidão far-se-á no próprio título a ser devolvido ao apresentante. 

§ 6º - a opção pela averbação somente na matrícula principal da gleba loteada é facultada apenas aos oficiais que ainda não abriram matrículas individuais prévias.

 § 7º - na ocorrência de abertura de matrículas individuais, a averbação será realizada, obrigatoriamente, em cada uma delas. 

Art. 12 - fica revogado o artigo 415 da consolidação normativa notarial e registral, devendo em seu lugar constar remissão ao artigo 641 da consolidação normativa judicial. Art. 13 – fica alterada a redação do caput do Artigo 641 da consolidação normativa judicial, e ficam acrescidos os §§ 1º ao 5º ao mesmo Artigo, nos seguintes termos: 

Art. 641 - o juiz, antes de proceder à venda judicial de imóvel, verificará quanto à existência de outras penhoras, ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados (art. 886, vi, do CPC/15), o que deverá ser verificado por meio de certidões expedidas pelo registro de imóveis competente. 

§ 1º - na carta de arrematação transcrever-se-á, na íntegra, a certidão positiva ou negativa expedida pelo registro de imóveis. 

§ 2º - O juiz somente autorizará o levantamento do produto, no caso de existir outra penhora averbada, após se certificar de que foi oportunizado ao credor concorrente a possibilidade de se habilitar na disputa do preço. 

§ 3º - Havendo mais de um credor concorrendo na disputa do preço, o juiz, de ofício ou provocado, deverá instaurar o concurso de preferência, nos termos do art. 908 do CPC/15. 

§ 4º - Ultimada a alienação judicial, o juiz da execução determinará a expedição da respectiva carta, a qual deverá conter determinação expressa de cancelamento da penhora que originou aquela execução, bem como de todas as demais penhoras que sejam contraditórias à transferência plena da propriedade.

§ 5º - O cancelamento da penhora dar-se-á em forma de averbação, observado o disposto no § 2º do artigo 398 desta consolidação. 

Art. 14 - altera o artigo 775 da consolidação normativa notarial e registral e o artigo 455-e da consolidação normativa judicial, que passarão a viger com a seguinte redação: 

art. 775 - Os emolumentos devidos pela prática dos atos nos tabelionatos de protesto serão pagos pelas partes, na forma fixada pela lei estadual, exceto no cumprimento de ordem judicial em favor das partes beneficiadas pela assistência judiciária gratuita. 

Art. 455-e - Os emolumentos devidos pela prática dos atos nos tabelionatos de protesto serão pagos pelas partes, na forma fixada pela lei estadual, exceto no cumprimento de ordem judicial em favor das partes beneficiadas pela assistência judiciária gratuita. 

Art. 15 - Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no diário da justiça eletrônico. 

Publique-se. 

Cumpra-se. 

Porto Alegre, 05 de setembro de 2017. 

Desª. Iris Helena Medeiros Nogueira 

Corregedoria-Geral da Justiça.