A natureza jurídica de direito potestativo do divórcio
permite a discussão sobre a possibilidade de realização do divórcio unilateral
por meio extrajudicial
Tramita no Congresso Nacional o PL 3.457/19, que visa regulamentar o chamado
"divórcio unilateral ou impositivo" extrajudicial no Brasil. Essa
nova modalidade de divórcio implica a possibilidade do cônjuge que não deseja
permanecer casado comparecer ao cartório de registro civil onde foi lavrado o
seu registro de casamento e requerer, unilateralmente, a averbação do divórcio,
podendo requerer, ainda, a retomada do uso do seu nome de solteiro.
Os requisitos em muito se assemelham com os do divórcio
consensual extrajudicial, que já existe desde 2007, sendo eles a ausência de
nascituros ou incapazes e assistência por advogado ou defensor público. A
diferença entre os institutos reside no fato de que no divórcio unilateral não
haveria a exigência de consenso entre os cônjuges.
A aprovação do referido projeto de lei se mostra uma medida
atual e necessária, haja vista que desde a promulgação da EC 66/10 o divórcio passou a ser considerado um
direito potestativo, ou seja, um direito que não admite oposição, bastando
apenas a mera manifestação de vontade. Dessa forma, não há mais qualquer
requisito para a decretação do divórcio.
Além disso, muitos são os fundamentos que corroboram a
possibilidade do divórcio unilateral do ordenamento jurídico pátrio, dentre os
quais se destacam três deles.
O primeiro refere-se à possibilidade, desde o CPC/15, de decretação do divórcio de forma liminar nos
processos judiciais de divórcio, haja vista a natureza jurídica do direito aqui
discutido.
O segundo seria o fato de que o que torna o processo
judicial de divórcio "litigioso" são as questões acessórias a ele,
tais como partilha de bens, alimentos, guarda de filhos, entre outros, e não o
divórcio em si. Dessa forma, não haveria prejuízos a tais questões com a aprovação
do projeto de lei, uma vez que qualquer questão acessória existente poderá ser
discutida em juízo posteriormente.
Em terceiro lugar, destaca-se a grande quantidade de
demandas judiciais em andamento do Brasil, o que implica em morosidade
processual. Diante disso, uma maior utilização da via extrajudicial na
resolução de conflitos se mostra uma medida salutar.
À vista disso, se mostra necessário um amplo debate no
âmbito jurídico acerca da modernização do direito ao divórcio, especialmente
quanto à possibilidade de realização do divórcio unilateral por meio
extrajudicial.
Fonte: Migalhas