O caso específico do contrato bilateral
Contrato bilateral é aquele em que ambas as partes têm
obrigações a cumprir. Um exemplo típico é o contrato de prestação de serviços,
em que, de um lado, o contratado é obrigado a prestar os serviços a que se
propôs, e o contratante é obrigado a fazer o pagamento. Assim, caso os serviços
não sejam prestados, o pagamento não pode ser exigido, e vice-versa.
Em caso de descumprimento da obrigação, a legislação
estabelece que o contrato particular assinado pelas partes contratantes e por 2
testemunhas tem força de título executivo extrajudicial, o que permite que
a parte credora mova processo de execução em face da parte devedora.
Lembrando que execução e aquele processo em que a parte devedora não e intimada
para apresentar contestação, mas para cumprir a obrigação desde logo no prazo
legal ou no prazo estipulado pelo juiz.
No entanto, os Tribunais têm entendido que, para mover
processo de execução em face da parte devedora (que descumpriu a
obrigação),
não basta à credora apresentar o título executivo (contrato
assinado),
é preciso comprovar o cumprimento da obrigação que lhe
competia no contrato.
No exemplo do prestador de serviços,
caso o contratante não pague a contraprestação,
o prestador precisaria, então, apresentar o contrato
assinado e o documento (prova pré-constituída) de que os serviços efetivamente
prestados, para conseguir mover o processo de execução.
Negócio jurídico
O problema é que a depender do tipo de negócio jurídico, uma
das partes pode não ter condição de (ou não ter se preparado para) comprovar
por documento o cumprimento de sua obrigação. Usando ainda o exemplo do
prestador de serviço, se ele não emitia ordem de serviço ou qualquer outro
documento, pode não conseguir mover o processo de execução.
A exigência dessa prova documental não encontra respaldo na
legislação e por isso, não poderia ser cogitada, tratando-se de grave equívoco
da jurisprudência, que torna o processo mais lento e favorece aquele que não
paga. Afinal, não é o juiz quem deveria se insurgir contra o (des)cumprimento
da obrigação de uma partes,
·
pois isso é matéria de defesa,
·
exclusiva da parte,
eventualmente a ser alegada em embargos à execução.
Todavia, inclinando-se a jurisprudência para esse
entendimento, a recomendação e que os empresários, em especial quando na
posição de parte contratada (que e aquela que concentra a maior parte das
obrigações, não dos direitos; basta pensar no prestador de serviço),
preocupe-se em documentar o cumprimento de sua obrigação.
Enfim, Há vários meios de isso ser feito. Consulte seu
departamento jurídico ou um advogado.
Fique atento e boa sorte nos seus negócios!
Doutor, mestre e especialista pela PUC-SP. Especialista
pela Universidade de Milão – Itália. Ex-professor nos cursos de
pós-graduação da PUC-SP. Autor de diversos livros.
Fonte: ABC Repórter