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Ganho de capital na sucessão, tema abordado no Grupo de Estudos Notariais, com 44 participantes

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Com 44 participantes, a assessoria jurídica do Colégio Notarial do Brasil - Seção do Rio Grande do Sul realizou no final da tarde terça-feira, 4 de maio, mais uma edição do Grupo de Estudos Notariais.

Ganho de capital na sucessão foi o tema da discussão, coordenada pela Dra. Karin Rick Rosa. A assessora jurídica do CNB-RS abriu as discussões apresentando as seguintes informações que o tabelião de notas deverá fazer constar na escritura pública de inventário:

- Valor declarado pelos interessados
- Valor da avaliação da Fazenda Estadual
- Valor pago de ITCD com identificação da guia
- Emissão da DOI

E aí surge a pergunta: qual o valor que vai ser colocado na DOI?

De acordo com a RFB, na transferência de imóveis decorrentes de herança para os efeitos fiscais, deve ser informado como valor de alienação o valor de avaliação constante no formal de partilha, sem qualquer atualização. 

O mesmo deve valer para as escrituras.

Em casos de herança, legado, meação e partilha amigável, o valor declarado pelas partes, e na ausência deste, o constante no documento de partilha, ou o que servir de base de cálculo de ITBI ou ITCD.

A coordenadora do encontro citou Antonio Herance Filho, que preconiza que “na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação e adiantamento de legítima, os bens de direito poderão ser avaliados pelo valor de mercado ou pelo valor constante da declaração do decujos, ou do doador."

Na declaração do Imposto de Renda do herdeiro, se for lançado o valor de mercado, a diferença entre o valor de mercado e o que está no Imposto de Renda, é tributado como ganho de capital. A partir do advento da Lei 13.259, de 18 de março de 2016, as alíquotas passaram a ser progressivas - até R$ 5 milhões, 15%, até R$ 10 milhões, 17,5% e a partir de R$ 10 milhões, a alíquota é de 22,5%.

A professora Karin faz um alerta para o fato de que “a mesma regra se aplica para os casos de separação, divórcio ou dissolução de união estável”.

A Dra. Karin Rick Rosa chama a atenção para o fato de que antes de determinar valores para bens imóveis transmitidos em partilhas ou heranças, é importante que os interessados façam um estudo sobre a melhor forma de declarar o valor do bem imóveis. É preciso avaliar as vantagens de lançar o valor no Imposto de Renda do herdeiro. Entre os aspectos que devem ser vistos com atenção está a conveniência de recolher o imposto neste momento (quando se tratar de um patrimônio que vai ficar na família por muito tempo). A forma de declaração do valor do imóvel precisa ser diferente de acordo com a intenção de desfazer do imóvel, ou de ficar com ele no patrimônio. 

A data da aquisição do imóvel herdado é muito importante, porque a Lei 7.713, de 1988, garante redução da base de cálculo para bens adquiridos até 1988. Com isto, existe a possibilidade de até mesmo zerar a alíquota do imposto sobre ganho de capital. Todo patrimônio que foi adquirido até 1969 está isento do pagamento de ganho de capital. O percentual de redução é progressivo de 1969 até 1988, quando a alíquota chega a 5%. 

O tabelião tem o dever de fazer constar na escritura todas as informações e vai emitir a DOI com o valor declarado. Ele não tem responsabilidade sobre o imposto federal. Porém, para prestar bem o assessoramento que lhe cabe, o tabelião precisa ter conhecimento amplo do direito, e precisa estar sempre atualizado, lembra a assessora jurídica do CNB-RS.

Outro aspecto importante a ser observado é nos casos de bens herdados em condomínio. É importante que os herdeiros tenham uma coerência sobre suas decisões a respeito dos valores a serem declarados, para que não haja incongruências.

O Dr. Luiz Carlos Weizenmann chamou a atenção dos participantes do grupo de estudos para o fato de que “tem sido uma das grandes preocupações nas negociações do dia a dia, porque esta questão do ganho de capital, as pessoas não se preocupam nem nas transações de compra e venda”. Ele salientou ainda que é importante que o tabelião em todas as escrituras de divórcios e inventários alertem as pessoas quando forem declarar os valores, a respeito das consequências fiscais. É bom contatar com o contador para avaliar as melhores decisões, antes de declarar valores. Uma boa orientação pode ser muito importante par ao contribuinte.

De acordo com Weizenmann, partilha se faz pelo valor atribuído pelas partes. São elas que determinam o valor. Compra e venda também tem escritura feita pelo valor atribuído pelas partes. O tabelião pode e deve orientar sobre os efeitos destes valores sobre o seu Imposto de Renda, mas as declarações são responsabilidade dos interessados.

Uma partilha por exemplo para não ter ganho de capital precisa ser feita pelo valor atribuído.

A professora Karin enfatizou que é importante que os tabeliães façam constar o valor declarado e o valor de avaliação, porque a partilha vai se dar pelo valor declarado.

Quando se trata de herança, a Receita Federal vai conferir o valor que consta na declaração do de cujus com o valor declarado pelo herdeiro.  Importante que o herdeiro tenha orientação de um contador, para que não tenha problemas com a Receita Federal no momento em que for fazer uma venda, e tiver a tributação ode ganhos imobiliários.

Resumo da discussão:

- O tabelião deve orientar os clientes sobre atribuição de valores para bens imóveis em casos de herança ou partilhas.
- O tabelião deve sugerir que os clientes façam um planejamento de seus atos em relação à atribuição de valores de bens imóveis herdados ou partilhados, de acordo com suas intenções de venda ou de manutenção do bem, de forma a ter o menor impacto possível sobre suas obrigações fiscais.

A próxima edição virtual do Grupo de Estudos Notariais está agendada para o dia 18 de maio, às 18h30min.

Fonte: Assessoria de Imprensa