Titular do 2º Tabelionato de notas de Sacramento/MG desde 2002, Samuel Araújo conversa com a Academia Notarial Brasileira sobre seu livro recém-lançado, “A Santa Sé como um estado e proprietária de imóveis no Brasil”, obra que traz a debate as características da pessoa jurídica da “Santa Sé” e como as mesmas influenciam na realização de atos para transferências de imóveis.
O autor é Bacharel em direito pela Faculdade de
Direito de Franca (FDC), além de ser mestre em Direito das Relações
Econômico-Empresariais e doutor em Direito pela PUC-SP. O livro pode ser
adquirido pelo site da YK Editora. Clique aqui e acesse.
ANB – Quais
assuntos são tratados pela obra? Qual a abordagem escolhida?
Samuel Luiz Araújo – A obra trata da propriedade imobiliária da
Igreja Católica Apostólica Romana no Brasil, instituição eclesiástica
indissociável da pessoa jurídica de direito público externo denominada Santa
Sé. Parte-se da premissa de que a Santa Sé é um Estado na ótica do Direito
Internacional e da opção política do direito brasileiro que veda a aquisição de
bens por Estado estrangeiro.
ANB – De
forma sucinta, como a obra estuda a existência de personalidade jurídica à
Cidade do Vaticano e à Igreja Católica?
Samuel Luiz Araújo – Parte-se dos postulados de Direito Internacional
no tocante ao reconhecimento de Estados e de governos, situações distintas no
Direito das Gentes. Analisando-se o ordenamento jurídico da Santa Sé e os
tratados e concordatas por ela celebrados, conclui-se que internacionalmente,
isto é, no concerto com outros Estados (e aqui se inclui o Brasil), ela é
conhecida como Santa Sé, ao passo que a Cidade do Vaticano é preferida para
tratar das suas situações internas.
ANB – De
que forma tais entidades, dadas suas características, realizam transações
imobiliárias no Brasil? Como tais características se transpõem à realidade e ao
extrajudicial brasileiro?
Samuel Luiz Araújo – Eu começo a introdução da obra com o caso do
pároco que compareceu em cartório e solicitou a lavratura de uma escritura de
procuração. Já vigia o Decreto 7.107, de 2010, que promulgou o tratado
celebrado entre a Santa Sé e a República Federativa do Brasil, pelo qual as
instituições eclesiásticas se submetem ao ordenamento jurídico brasileiro, mais
especificamente ao registro, segundo dispõe o art. 3º, § 2º, do Acordo. O
pároco havia apresentado uma documentação irregular para o fim almejado, motivo
da qualificação negativa. No entanto, ao ser indagado do objeto da procuração,
disse: “para ingressar com despejo do arrendatário”. Essa propriedade foi
adquirida por meio de um legado deixado para a paróquia. Acredito que o número
de propriedades adquiridas por esse meio seja expressivo.
Quanto à segunda questão, os notários devem verificar
a regularidade da representação da pessoa jurídica quando da prática de atos de
seu interesse. Quanto à aquisição imobiliária, está só pode dar-se para a
promoção do culto da fé ou para a promoção de ações assistenciais.
ANB – Na
visão do senhor, como atos extrajudiciais, em exemplo a realização de uma
Escritura de Compra e Venda feita em tabelionato de Notas, conversam com as
corretas denominações que a Santa Sé venha a ter?
Samuel Luiz Araújo – O correto é observar as prescrições do registro
da pessoa jurídica, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, do Tratado promulgado pelo
Decreto 7.107/2010, cuja leitura é recomendável ao se lavrar atos de interesse
da Santa Sé.