JÁ NÃO SE DISCUTEM TRATAMENTOS
DIFERENCIADOS nas sucessões/inventários pelo só fato de discutirem uniões
estáveis ou casamento, já que assim determinou o STF reconhecendo
inconstitucionalidade nas regras do Código Civil que impunham
distinção (RE 878.694/MG e RE 646.721/MG). Dito isto, é
preciso ainda esclarecer que o regime “padrão” por assim dizer (ou seja, aquele
que vigorará se não for escolhido outro ou ainda, se não for caso da imposição
da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS) tanto na União Estável quanto no Casamento
será a COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. No referido regime não se comunicam os bens
particulares, cf. art. 1.659 do CC – e isso fica
muito evidente para os casos de extinção do Casamento/União Estável em vida,
seja por um Divórcio ou por uma Dissolução de União Estável onde
invariavelmente deverão ser tratadas questões relacionadas a PARTILHA DE BENS.
Mas e com relação à extinção do Casamento/União Estável por conta do evento
MORTE de uma das partes? Haverá para o sobrevivente direito à herança
quanto aos bens particulares?
Os bens particulares são aqueles que
não são comuns ao casal. A doutrina do mestre WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO
(Curso de Direito Civil. 2007) ensina:
“(…) são os que não
se comunicam ao outro cônjuge, ou seja, os que cada um possuía ao casar e ainda
os que herdar ou lhe forem doados depois do casamento, bem como os adquiridos
com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos
bens particulares”.
Nesses casos, deixando o falecido
apenas BENS PARTICULARES fica claro, na forma do art. 1.829 inc. I do CCB (aplicável
tanto na União Estável quanto no Casamento, como se explicou acima) – que o
sobrevivente poderá ter CONCORRÊNCIA quanto a estes bens – a depender do regime
de bens.
No específico caso da vigência da
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, haverá CONCORRÊNCIA quanto aos bens particulares
(inclusive bens havidos por HERANÇA ou mesmo
DIREITOS HEREDITÁRIOS em inventário ainda não resolvido) como restou decidido
pelo STJ em brilhante acórdão da lavra do Eminente Ministro MOURA RIBEIRO:
“STJ. REsp 1844229/MT. J. em: 17/08/2021.
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUCESSÕES. AÇÃO DE
HABILITAÇÃO E RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE HERDEIRA NECESSÁRIA. VIOLAÇÃO DO
DISPOSTO NO INCISO I DO ART. 1.829 DO CC/02. CÔNJUGE
SOBREVIVENTE CONCORRE COM HERDEIROS NECESSÁRIOS QUANTO AOS BENS PARTICULARES DO
FALECIDO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (…) 2. A
Segunda Seção do STJ já proclamou que, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge
sobrevivente, casado no regime de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, concorrerá com os
descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado BENS
PARTICULARES (REsp nº 1.368.123/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 8/6/2015).
(…). 4. Tendo o falecido deixado apenas BENS PARTICULARES que sobrevieram na
constância da união estável mantida no regime da comunhão parcial, É CABÍVEL A
CONCORRÊNCIA da companheira sobrevivente com os descendentes daquele. 5. A teor
do art. 1.830 do CC/02, deve ser
reconhecido o direito sucessório ao cônjuge ou companheiro sobrevivente se, ao
tempo da morte do outro, não estavam separados nem judicialmente e nem fato,
havendo concurso quanto aos bens particulares 6. Recurso especial provido”.
Fonte: Rede Jornal
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