Notícias

Entenda a atuação da Anoreg/RS frente à MP nº 1.085 e o que pensa o presidente da entidade

Imagem Notícia

Acompanhe a linha do tempo com todas as ações que estão sendo feitas pela Anoreg/RS desde que a medida provisória foi publicada e confira a entrevista com o presidente João Pedro Lamana Paiva dando detalhes da MP nº 1.085.


Desde 27 de dezembro de 2021, quando foi publicada a MP nº 1.085 que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp, a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul (Anoreg/RS) e o Fórum de Presidentes das entidades notariais e registrais do RS, liderados por João Pedro Lamana Paiva, vêm reunindo esforços, realizando reuniões, estudos e debates para interpretar, contribuir e esclarecer as mudanças necessárias previstas na Medida Provisória.

 

Entre as ações públicas, a primeira atitude foi o acompanhamento e publicação, no site da Anoreg/RS e entidades parceiras, da coletiva de imprensa em que o Secretário de Política Econômica do Ministério da Economia, Adolfo Sachsida, apresentou os pontos principais do texto, no dia 29 de dezembro.

 

No mesmo dia, a Anoreg/RS emitiu uma nota, convocando uma reunião com o Fórum de Presidentes das entidades extrajudiciais, para estudar e dialogar sobre o tema. No dia 4 de janeiro, a reunião foi realizada (mais detalhes aqui) e finalizada com o aviso da emissão de uma nota de orientação aos registradores do Rio Grande do Sul.

A Nota Técnica preliminar do Fórum de Presidentes n.º 001/2022: Medida Provisória nº 1.085, de 27 de Dezembro de 2021 foi publicada em 6 de janeiro, visando  um esclarecimento inicial acerca de questões que decorrem da aplicação da MP.

Em 11 de janeiro, Anoreg-RS e Fórum de Presidentes se reuniram com representantes da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para continuar o processo de debate e esclarecimento de pontos da MP que cria o Sistema Eletrônico de Registros Públicos. Após a reunião, ficou definido que as entidades encaminhariam as principais dúvidas, de forma objetiva, para a Corregedoria, apontando questões da MP que dão margem à dupla interpretação para que a CGJ-RS pudesse oferecer uma orientação preliminar.

Por fim, no dia 13 de janeiro, a Anoreg/RS e o Fórum de Presidentes publicaram a Nota Técnica Explicativa Auto Aplicável do Fórum de Presidentes N.º 002/2022: Medida Provisória nº 1.085, de 27 de Dezembro de 2021, no intuito de colaborar com referências quanto à forma de sua aplicação, de modo sugestivo (não vinculativo) e complementar a Nota Técnica Preliminar publicada em face da Medida Provisória nº 1.085/2021, doravante considerada como MP, agora explicando como entendem que devem ser aplicadas algumas das novidades/alterações perante os Serviços Notariais e Registrais. Clique para baixar a nota em PDF.

Debruçado sobre o tema quase exclusivamente, no dia 18 de janeiro, João Pedro Lamana Paiva concedeu uma entrevista ao vivo, de duas horas,  de forma leve e divertida, porém muito didática, a mais de mil pessoas do Brasil  no quadro “Conversando com o Professor”, no Instagram do professor Marcos Salomão, que fala sobre direito imobiliário extrajudicial e tem mais de 59 mil seguidores.

Partindo de todo este conteúdo, solicitamos ao presidente da Anoreg/RS, Lamana Paiva, que respondesse algumas perguntas sobre a Medida Provisória e como a Anoreg/RS encara o tema. Confira:

  

Anoreg/RS – Qual sua avaliação inicial sobre a medida provisória que criou o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp)?

João Pedro Lamana Paiva – A minha avaliação primeira sobre a MPV 1.085 é positiva. Em que pese ela apresente alguns pontos que precisam ser melhor debatidos durante o processo legislativo para sua conversão em lei, ou seja, existem pontos que precisam ser aperfeiçoados, entendo que a MPV será muito boa para dar mais dinâmica para os Serviços Registrais e Notariais, tendo sido recepcionadas, agora por norma federal, questões que já vinham sendo aplicadas em face de entendimentos das Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados, através de seus Códigos de Normas. Cabe ressaltar que o Rio Grande do Sul já vinha adotando muitas das medidas que agora estão sendo reguladas pela MPV 1.085.

 

Anoreg/RS – A Anoreg foi pega de surpresa com a medida provisória ou a criação de um sistema como esse já era algo esperado pela classe?

João Pedro Lamana Paiva – Creio que todos foram pegos de surpresa! É a primeira vez que é realizada uma minirreforma do direito registral, principalmente o imobiliário, através de uma Medida Provisória. Mas, seja como for, os registradores e notários estão acostumados a terem de enfrentar primeiro as alterações legislativas. Quando da publicação de uma norma nova imediatamente procuram se adaptar para cumpri-la, que é o que já está sendo realizado. Desta vez, por ter sido mediante Medida Provisória, abre espaço, em tese, para adequações e/ou inclusões a serem sugeridas pela classe registral e notarial.

 

Anoreg/RS – De uma forma geral, quais foram os benefícios para os registradores com a criação do Serp? E para a população?

João Pedro Lamana Paiva – Por enquanto ainda é preciso aguardar, pois as reformas são complexas e requerem estudos e cautela para a aplicação das muitas novidades. De acordo com a Medida Provisória vários dispositivos deverão ser regulamentados pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, como por exemplo, o constante dos artigos 1º ao 9º da MPV. Portanto, ainda é muito cedo para saber. Mas, pelo que se pode perceber da leitura inicial da novel norma jurídica, parece que os propósitos buscados serão positivos para todos, ganhando principalmente os usuários, que se beneficiarão com a modernização do sistema e a diminuição dos prazos, descomplicando o registro.

  

Anoreg/RS – Quais foram as alterações com relação a contagem dos prazos?

João Pedro Lamana Paiva – Primeiramente, a contagem dos prazos para a vigência da prenotação, para os pagamentos de emolumentos e para a prática de atos pelos oficiais dos registros de imóveis, de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, incluída a emissão de certidões, segue agora o mesmo critério dos prazos processuais, em dias úteis. No mais, há divergência de entendimentos quanto ao que decorre do art. 188 da Lei nº 6.015/73, para o que já foi requerida melhor instrução à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado. Numa visão maior, é positiva a alteração pela redução pretendida, em prol do usuário, especialmente neste momento histórico em que vivemos no qual há um grande número de procedimentos extrajudicializados. Ou seja, os profissionais do direito estão ganhando o prazo em dias úteis que já têm no Poder Judiciário para atuar extrajudicialmente. Penso, porém, que deveria ter sido conferido um prazo para adaptação dos Serviços Registrais. Seja como for, todos procurarão sempre agir dentro do menor prazo possível, no interesse do usuário alcançar o que ele busca, que é o Direito, através dos Sistemas Notarial e Registral.

  

Anoreg/RS – Quais foram as principais alterações no que tange à expedição de certidões?

 João Pedro Lamana Paiva – No Registro de Imóveis agora existe a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel, além da certidão de inteiro teor da matrícula, da certidão de ônus e reipersecutória e das certidões das transcrições, sendo que as duas primeiras provam, por si só, tudo quanto diga respeito ao imóvel. Desta forma, os usuários podem continuar solicitando certidões conforme faziam antes da MP ou podem requerer somente a emissão da certidão de inteiro teor ou da situação jurídica atualizada, as quais agora são suficientes para provar a propriedade, direitos, ônus reais e restrições sobre o imóvel.

Como indicado, pretende-se, através do emprego de meios eletrônicos e da digitalização, a agilização dos serviços para o usuário. Nesse contexto, houve a redução do prazo para a expedição de certidões quando pelo meio eletrônico, agora contado em horas úteis (art. 19, §10, I da Lei nº 6.015/73, com a redação dada pela MPV nº 1.085/2021), sendo que a expedição de certidão da situação jurídica atualizada do imóvel deverá ser realizada no prazo de 1 dia útil (art. 19, §10, II da Lei nº 6.015/73, com a redação dada pela MPV).

 

Anoreg/RS – Você acredita que o prazo até 31 de janeiro de 2023 é suficiente para implementar o Serp?

João Pedro Lamana Paiva – Quer me parecer que sim, uma vez que o prazo é para todos. Porém, dependerá do tempo que a Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça vai demorar para regrar o assunto.


https://anoregrs.org.br/2022/01/24/entenda-a-atuacao-da-anoreg-rs-frente-a-mp-no-1-085-e-o-que-pensa-o-presidente-da-entidade/