A
introdução a este breve estudo não poderia ser mais significativa do que as
palavras a respeito, proferidas por prestigiosa pensadora: "A evicção,
como visto, é tema praticamente abandonado pelos estudiosos do direito
brasileiro (com poucas e honrosas exceções)" [1].
Noções introdutórias sobre o sistema jurídico
O
Direito contém imenso universo de Institutos e só o domínio destes permitirá
boa segurança, nos negócios jurídicos.
Ademais,
neste imenso país, há situações peculiares, envolvendo a aquisição de imóveis
rurais, que exigem atenção quanto aos fenômenos jurídicos, como a subsunção
(incidência do fato sobre a norma).
Sem
maiores delongas, nesta fase introdutória, lembramos que, em 09 de março de
2022, no Senado da República, foi iniciada a tramitação do Projeto de Lei nº
486, que propõe mudança na legislação federal, diante do uso desvirtuado do
Cadastro Ambiental Rural (CAR), que vem servindo aos grileiros e aos envolvidos
em grilagem de terras. A proposta pretende transformar em crime o uso do CAR em
inscrições ilegais. Em outras palavras, pretende tipificar o crime de inscrição
fraudulenta no cadastro rural [2].
É
mais uma intenção de se coibir o que se insere no contexto daquilo conhecido
por grilagem de terras, sob nossa definição, como:
"Um ou mais procedimentos de irregular ou
ilegal ocupação de terra pública, com o objetivo da sua apropriação privada.
Consideramos duas situações: 1) não ser legitimamente terra de particular
aquela usurpada por terceiro ou pelo próprio e 2) não ser terra pública apenas
precariamente ocupada e sim, em verdade, objeto de tentativa de indevida
apropriação — como domínio. Do parágrafo anterior desdobraremos a ideia de que
a terra pública devoluta só pode ser objeto de 'tentativa de indevida
apropriação', já que o ato nulo não
convalesce com o decurso do tempo (CC/2022, artigo 169)" [3].
A
proposta do Senado enfrenta algo que já havíamos identificado, em idos de 2017,
quando escrevemos artigos a respeito, como os intitulados "O Novo Código
Florestal Rearma a Velha Grilagem de Terras" [4] e "Grilagem e
Cadastro Ambiental Rural: uma análise, para que o Cadastro Ambiental Rural não
seja desvirtuado e sirva à grilagem" [5].
Nosso
alerta se traduz em percepção do alcance da Grilagem de Terras e da sua forma
de agir nas sombras. A odiosa grilagem é fenômeno histórico, real, concreto e
cruel. Já foi objeto de CPIs, teses, monografias, matérias em jornais e obras
sob vários enfoques, sendo objeto dos nossos estudos há mais de 20 anos. Já o
enfrentamos em palestras em congressos [6] e seminários internacionais [7] e
nacionais [8], em aulas, artigos e em dois livros específicos sobre a natureza
do tema e sua categorização, causas e consequências.
O
Cadastro Ambiental Rural (CAR) se faz por autodeclaração, tal qual ocorria com
o Registro Paroquial [9], introduzido pela Lei de Terras de 1850 [10] — curiosa
coincidência. O Sistema Jurídico foi traído por aqueles que desvirtuaram os
dois institutos, sendo crível que a Grilagem de Terras corrompa a legalidade, a
segurança jurídica, a paz no campo e subtraia do povo brasileiro e da Nação a
destinação adequada do patrimônio público.
A
doutrina e a jurisprudência já fixaram a tese de que negócio fraudulento não é
justo título. Como já dissemos, o papel aceita qualquer coisa que nele se
escreva. Título aquisitivo é o "fundamento do Direito" revelado pelo
documento. Nessa linha já se falou que "título não é o documento, mas sim
o fundamento do direito, o fato que justifica a aquisição deste [...] o justo
título deve ser efetivo e não putativo" [11]. No mesmo sentido já decidiu
o Superior Tribunal de Justiça — STJ: "Negócio fraudulento não é justo
título" [12].
O
sistema de registro imobiliário é causal, o que significa que não é abstrato,
autônomo e válido por si mesmo, sendo sempre decorrente de um título
aquisitivo. Se a causa é antijurídica e nula, por falsidade documental ou outro
vício, o registro imobiliário que dele decorra também será viciado.
A
respeito, melhor e mais profundamente explicamos na obra Grilagem das Terras e
da Soberania, inclusive com referência ao direito comparado e à pensamentos da
Escola dos Pandectistas alemães [13], bem como no artigo "Usucapião
Tabular, análise sistêmica", publicado pela revista da Escola da
Magistratura do Estado do Rio de Janeiro [14].
Pelo
sistema legal brasileiro, o ato nulo não se corrige e não produz efeito. A
nulidade é declarada pelo juiz e retroage à data do ato. É o que se chama de
eficácia retroativa extunc.
Mesmo
figuras como a usucapião tabular [15] não resolvem todos os casos. Tal figura
não é aquisição originária da propriedade e, portanto, nem usucapião é, embora
conste no Parágrafo Único, do artigo 1.242, do Código Civil. É mera (e
derivada) convalescença registral, na qual se prevê a possibilidade de se
usucapir o imóvel cujo registro vigeu por cinco anos, antes de ser cancelado e
se o imóvel foi adquirido "com base no registro".
Ora,
não se adquire com "base no registro", mas com "base em bom
título aquisitivo"! Caberia para vícios do registro. Contudo, se o
registro foi cancelado por vício de nulidade no título de origem, esta
(nulidade) não é passível de convalescença (CC, artigo 169).
Por
isso, mesmo o registro imobiliário decorrente da sentença judicial que declare
a usucapião tabular é passível de cancelamento, como prevê a Lei 6.739/79, em
seu artigo 8o-B: "Verificado que terras públicas foram objeto de
apropriação indevida por quaisquer meios, inclusive decisões judiciais"
[16].
É
o próprio Sistema Jurídico se defendendo de eventual lei que ache que possa
corrigir o que o Sistema expurga.
O
Sistema Jurídico é, como já dissemos, uma teia de aranha [17], onde tudo está
interligado. Não subsiste algo autonomamente, se não estiver de acordo com o
todo. Como já se disse: "a ordenação das coisas é sempre resultante do
estabelecimento livre de um fim que as concilie" [18].
Evicção
Há,
contudo, a possibilidade de que o prejudicado pela fraude e pela grilagem possa
reaver o investimento e os prejuízos daí decorrentes, através de específica
responsabilização do vendedor, pelo instituto jurídico da evicção, previsto na
legislação e que deverá estar expresso no título de transmissão.
Como
se vê, as questões são complexas e exigem análise jurídica cautelosa e
pormenorizada, sob pena de dificuldades maiores no futuro.
A
evicção é tratada no Código Civil. O instituto tem origem romana, pelo qual se
alvitrava que o vendedor fosse "obrigado a entregar a coisa como própria,
de modo que também o comprador pudesse tê-la e dela gozar como própria. Daí a
ideia de garantia prestada pelo vendedor para assegurar ao adquirente um título
de gozo oponível a terceiros, que desse estabilidade na aquisição" [19].
Portanto,
pela evicção, o vendedor é levado a indenizar o comprador pela perda da coisa,
por vício no negócio.
O
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que deva ocorrer a integral restituição
do valor. Nesse sentido: "A orientação jurisprudencial desta Terceira
Turma é no sentido de que, pela perda sofrida, tem o evicto direito à
restituição do preço, pelo valor do bem ao tempo em que dele desapossado, ou
seja, ao tempo em que se evenceu" (REsp 132.012/SP, Rel. Min. WALDEMAR
ZVEITER, DJ de 24.5.1999). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg
no AREsp 363.825/SP, relator ministro Raul Araújo, 4ª T, j. 18/03/2014, DJe
25/04/2014).
No
mesmo sentido: "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o
evicto tem o direito à restituição integral do valor do bem, calculado ao tempo
que evenceu" (Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AgInt no AREsp Nº
1587124 — MG, j. 21/09/2020.
Alertamos
para o fato de que a evicção deva estar expressa nas escrituras, pois já vimos
caso em que havia má origem da documentação remota, o que levou certo vendedor
a não incluir tal cláusula na escritura de compra e venda, o que prejudicou o
adquirente, no futuro, privado que ficou de buscar tal reparação junto ao vendedor.
A propósito, se tratava de área imensa, com algumas dezenas de milhares de
hectares...
Além
da questão prática conhecida, que nos motiva a sustentar o que antes falamos,
já se escreveu que "essa responsabilidade especial pode ser perfeitamente
afastada, majorada ou reduzida pelas partes" [20].
Não
obstante, há respeitável posicionamento doutrinário no sentido de que "o
adquirente não pode demandar pela evicção se sabia que a coisa era alheia ou
litigiosa", acrescentando que "o artigo 457 aplica-se em qualquer
hipótese, haja ou não cláusula expressa de exclusão da garantia" [21].
Podemos
entender que "a garantia por evicção pode ser vista no direito brasileiro
como um sistema de responsabilidade contratual por descumprimento de atribuição
translativa, que se diferencia contudo do sistema geral de responsabilidade
negocial" [22].
Observemos,
contudo, que é uma obrigação peculiar e autônoma e que é invocável mesmo diante
da hipotética declaração de nulidade do negócio jurídico, por Sentença
Judicial. Não é uma responsabilização apenas pela lesão da obrigação de
transferência da propriedade, pois decorre de um dever maior que qualifica essa
responsabilidade em torno da Evicção - a
de garantir a venda como boa e por isso fortalecer no adquirente a ideia, com
boa-fé, de que faz um bom negócio jurídico.
Ademais,
o atual Código Civil, de 2002, valorizou o instituto da Evicção,
"Por força da norma que, nas bases da teoria
dos efeitos externos do contrato, estendeu essa particular responsabilidade aos
alienantes anteriores da cadeia de alienação (alienantes mediatos),
sujeitando-os à pretensão do adquirente-evicto. É essa dimensão da novel
disposição constante do artigo 456, caput, do Código Civil, que faculta ao
adquirente notificar do litígio o alienante imediato ou qualquer dos
anteriores" [23].
Como
se vê, a cadeia sucessória pode ser chamada à lide.
Por
qual motivo? Ora, o alienante, que descumpre a obrigação de fazer boa a
translação do domínio, ofende não apenas ao comprador/adquirente-evicto: lesa o
próprio Sistema Jurídico. Nesse sentido, tem a Evicção um tom além da
Obrigação, com o sentido de um Dever Jurídico.
Com
isso, envolvidos neste ideal de responsabilidade pela Evicção estarão tanto o
vendedor imediato (que vendeu ao adquirente-evicto) quanto os anteriores
titulares do domínio (vendedores mediatos), na cadeia sucessória e histórica de
titularidades.
Percebendo
o quanto isso se reflete no sistema causal do registro de imóveis é que a Lei
nº 6.739/79 permite o cancelamento do ato administrativo do registro
imobiliário e da matrícula do imóvel, retroagindo com eficácia extunc, até a
origem do vício.
Afeta
o adquirente e o vendedor próximos, assim como os adquirentes e vendedores
remotos.
A
questão jurídica é que, por se tratar de autotutela dos atos administrativos
(já que os registros são atos administrativos), questão já sumulada pelo STF, é
sabido que essa retroatividade tem eficácia extunc e que, portanto, dela nada
remanesce, pois os registros e matrículas cancelados têm a natureza de ato antijurídico
inexistente, sendo mais do que nulos, porque deles nada remanesce e efeito
algum se produz.
É
como se nunca tivesse existido de fato, já que juridicamente nunca existiu e
tanto assim é que os seus efeitos caem como dominó, em sequência.
O
prazo prescricional seria de dez anos (CC, 205). No entanto, o Superior
Tribunal de Justiça tem aplicado o prazo prescricional de três anos (Recurso
Especial Repetitivo 1.390.969-RS c/c REsp 1.577.229-MG).
Apesar
da controvérsia quanto ao prazo prescricional, fundamental é que se considere
devidamente o seu termo inicial. Contar-se-á este da data da escritura ou a
data em que ocorrer a privação do pleno direito ao adquirente-evicto?
Não
estamos falando em direito potestativo, cujo marco temporal é fixado pela própria
norma jurídica.
Estamos
falando em prescrição, que San Tiago Dantas bem definia como a
"convalescença da lesão do direito pelo não exercício da ação" [24].
Portanto, é do momento da "lesão ao direito" que se conta o termo a
quo.
Noutras
palavras, o termo inicial será aquele em que o adquirente-evicto conheça da
privação e do prejuízo ou impedimento ao pleno exercício dos atributos do bem
adquirido e, a partir daí, se iniciará a contagem do prazo prescricional.
Detalhe
fundamental é que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é exatamente
desse momento que se contará o termo a quo e que nem precisa ter ocorrido o
trânsito em julgado da decisão que prejudica o adquirente-evicto, mas apenas o
fato ensejador dessa lesão:
"3) A perda do bem por vício anterior ao
negócio jurídico oneroso é fator determinante da evicção, tanto que há
situações em que, a despeito da existência de decisão judicial ou de seu
trânsito em julgado, os efeitos advindos da privação do bem se consumam, desde
que, por óbvio, haja a efetiva ou iminente perda da posse ou da propriedade, e
não uma mera cogitação da perda ou limitação desse direito" (STJ, REsp
1.332.112 — GO, relator ministro Luis Felipe Salomão, j. 21.03.2013).
O
tema é mais cotidiano do que se pensa e a realidade nos exige atenção aos
detalhes das relações jurídico-materiais, na constituição das avenças e
elaboração dos contratos e escrituras, prevendo as áleas possíveis de ocorrer
e, portanto, previsíveis, além das formas de responsabilização.
A
compliance na aquisição do imóvel rural é providência fundamental. A busca da
origem fundiária do imóvel é medida necessária. Até cunhamos a expressão
"Inventário da Raiz Fundiária" [25], para categorizar tal complexo de
providências. Esse investimento não é gasto. Isso só ocorre quando se consome
recursos em dinheiro para depois se tentar corrigir situações, que poderiam ter
sido evitadas.
Em
último caso, a evicção é o instrumento hábil a permitir que o adquirente-evicto
possa recuperar o investimento junto ao vendedor que lhe causou danos, por ter
sido prejudicado em aquisição de imóvel rural sem boa origem documental, mesmo
que possuidor de longa cadeia sucessória de adquirentes, como acima analisamos.
[1]
LEITE, Clarisse Frechiani Lara. Evicção e Processo. Coleção Theotônio Negrão.
São Paulo. Ed. Saraiva, 2013, p. 285.
[2]
DEVISATE, Rogério Reis. PLS nº 486/2022 e o enfrentamento da grilagem através
do mau uso do CAR. Site Direito Agrario. 15.03.2022 —
https://direitoagrario.com/pls-no-486-2022-e-o-enfrentamento-da-grilagem-atraves-do-mau-uso-do-car/
[3]
DEVISATE, Rogério Reis. Grilagem das Terras e da Soberania. Ed. Imagem, Rio de
Janeiro, 2017, p. 27.
[4]
DEVISATE, Rogério Reis. O novo Código Florestal rearma a velha grilagem de
terras. Site Jus Navigandi. P. 11/2017
—https://jus.com.br/artigos/61755/o-novo-codigo-florestal-rearma-a-velha-grilagem-de-terras/2
[5]
DEVISATE, Rogério Reis. Grilagem e Cadastro Ambiental Rural: uma análise, para
que o Cadastro Ambiental Rural não seja desvirtuado e sirva à Grilagem. Site AnáliseGeo.blog
—
https://www.analisegeo.blog.br/single-post/2017/10/09/grilagem-e-cadastro-ambiental-rural
[6]
IV Congresso Internacional de Direito Amazônico. Palestra sobre Grilagem de
Terras na Amazônia. Org. Universidade Federal de Roraima — UFRR, ano 2019.
https://www.facebook.com/DireitoAmazonicoRoraima/photos/449657125790907
[7]
Seminário Internacional de Direito Agrário e Direitos Humanos. Palestra sobre
Direitos de 3ª Dimensão: Direito Agrário e Direitos Humanos. Ensaio sobre a
Soberania, a produção de alimentos como estratégia e a demanda mundial por
alimentos, século XXI, 12.8.2021. Org. Academia Brasileira de Letras Jurídicas
Agrárias. https://doity.com.br/seminario-ablja-2021
[8]
1º SEMINÁRIO ONLINE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DA COMISSÃO NACIONAL DE ASSUNTOS
FUNDIÁRIOS DA UBAU: ASPECTOS IMPORTANTES DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DE
LICENÇA AMBIENTAL NO BRASIL: EXPERIÊNCIAS REGIONAIS. Palestra sobre
"Regularização Fundiária como Instrumentos de Política Pública",
21.9.2021. Org. Comissão Nacional de Regularização Fundiária da Ubau —
https://direitoagrario.com/1o-seminario-de-regularizacao-fundiaria-da-ubau/
[9]
Exemplifica decisão do Superior Tribunal de Justiça: STJ, RECURSO ESPECIAL Nº
389.372 — SC (2001/0152522-4) Relator ministro Luis Felipe Salomão, Acórdão
unânime, j. 04.6.2009: "Ementa [...] Não há direito de propriedade
decorrente do Registro Paroquial. Com efeito, nos termos do artigo 94 do
Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854, as declarações dos possuidores ou
sesmeiros feitas ao Pároco não lhes conferiam nenhum direito. Por outro lado,
sendo vedado ao possuidor ou sesmeiro hipotecar ou alienar o terreno antes de
tirar título passado na respectiva Representação Provincial, infere-se que o
direito de propriedade das glebas somente se aperfeiçoava com o registro do
dito título, sendo irrelevante o cadastro realizado perante o Vigário
Paroquial".
[10]
DEVISATE, Rogerio Reis. Obra cit., p. 138/139: "O que o legislador buscava
(naquele tempo e após 28 anos de lacuna legal, desde que em 1822 deixou-se de
fazer titulação por vontade do governo), era dar ao Brasil a relação dos
ocupantes de faixas de terra no Império brasileiro, houvesse ou não título
relativo à sua posse. Era, como visto, destinado a propiciar ao governo uma
relação das terras sob ocupação privada, não tendo a qualidade jurídica de
registro dominial. Previa que justo título derivava dos contratos, disposições
de última vontade, julgados e determinações legais (lei cit., artigo 3º, P.
2º.) e cuidava das sesmarias (artigo 4º) e posses (artigo 5º) revalidadas"
(n.g.).
[11]
SILVEIRA, Alípio. Justo título e boa-fé e o usucapião de imóveis. Ed. RT,
2009/491.
[12]
STJ, RESp 661858-PR, 3ª Turma, relator ministro Castro Filho, DJU 15.8.2005.
[13]
DEVISATE, Rogério Reis. Grilagem das Terras e da Soberania. Obra cit., páginas
206/238.
[14]
DEVISATE, Rogério Reis. Usucapião tabular, análise sistêmica: para que não
sirva como sanatória da grilagem presente na realidade fundiária
brasileira. Revista da Escola da
Magistratura do Estado do Rio de Janeiro — Emerj. Vol. 17, nº 65, 2014, páginas
207/235 — consultável também em
https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista65/revista65_sumario.htm
[15]
DEVISATE, Rogério Reis. Artigo citado.
[16]
DEVISATE, Rogério Reis. Quando a Lei 6739/79 se aplica a registros decorrentes
de decisões judiciais? Site DireitoAgrario.com, p. 27 de outubro de 2019 —
fonte
https://direitoagrario.com/quando-a-lei-6739-79-se-aplica-a-registros-decorrentes-de-decisoes-judiciais/
[17]
DEVISATE, Rogério Reis. Grilagem das Terras e da Soberania. Obra cit., p.
173/174.
[18]
MENDONÇA, Jacy de Souza. O Direito como Sistema. Repercussões do Novo Código
Civil no Sistema Jurídico Brasileiro. São Paulo: QuartierLatin, 2004, p. 11.
[19]
LEITE, Clarisse Frechiani Lara. Evicção e Processo. Coleção Theotônio Negrão.
São Paulo. Ed. Saraiva, 2013, p. 32/33 (citando Mássimo Bianca, La vendida e la
permuta. N. 377, esp. P 742; De Martini, "Evizione (direito civile)",
nº 1, p. 1051).
[20]
LEITE, Clarisse Frechiani Lara. Obra cit. P. 289.
[21]
COSTA, José Eduardo da. Evicção nos Contratos Onerosos. Coleção professor
Agostinho Alvim): São Paulo. Ed. Saraiva. 2004, p. 98.
[22]
LEITE, Clarisse Frechiani Lara. Obra cit., p. 288.
[23]
LEITE, Clarisse Frechiani Lara. Obra cit., p. 290.
[24]
DANTAS, Francisco Clementino de San Tiago. Programa de Direito Civil. Rio de
Janeiro. Ed. Rio, 1977.
[25]
DEVISATE, Rogerio Reis. Obra cit., p. 377.
Rogério Reis Devisate é advogado, presidente da
Comissão Nacional de Assuntos Fundiários da União Brasileira dos Agraristas
Universitários (Ubau), membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas
Agrárias, da União Brasileira de Escritores e da Academia Fluminense de Letras,
associado ao Instituto Brasileiro de Advocacia Pública (Ibap) e à União Brasileira
de Escritores (UBE), membro da Comissão de Direito Agrário da OAB/RJ, defensor
Público/RJ junto ao STF, STJ e TJ/RJ, conferencista, articulista com coluna
semanal em jornal e autor de vários artigos jurídicos e dos livros "Grilos
e Gafanhotos Grilagem e Poder" e "Diamantes no Sertão Garimpeiro e
Grilagem das Terras e da Soberania".
Fonte:ConJur