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“Os cartórios vêm se modernizando maciçamente ao longo dos últimos anos”

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O advogado e especialista em Direito Notarial e Registral, Bruno Felisberto, falou sobre a importância da ata notarial para a advocacia e dos atos notariais eletrônicos em entrevista ao CNB/RS

O advogado e especialista em Direito Notarial e Registral, Bruno Felisberto, em entrevista ao Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio Grande do Sul (CNB/RS) falou sobre a importância da ata notarial para a advocacia e a evolução dos atos notariais em meio eletrônico.

“Tanto a plataforma do e-Notariado, como a criação e regulamentação das centrais eletrônicas de serviços de registros, proporcionou aos usuários de serviços públicos um ambiente seguro para requisitarem, tramitarem e obterem seus serviços notariais e registrais, sem precisar sair de casa”, destaca Bruno.

 

Bruno Felisberto é mestre (PUCRS) e doutorando (Univ. Coimbra) em Direito, especialista em Direito Notarial e Registral (Univ. Coimbra) e Direito Empresarial (UNIFOR). É também ex-oficial de Registros Públicos no Rio Grande do Sul, advogado e consultor nas áreas notarial, registral e imobiliária, além de acadêmico da Academia Cearense de Direito. Ele ainda é membro da comissão especial de Direito Notarial e Registral do Conselho Federal da OAB, pesquisador da Escola Nacional de Notários e Registradores e assessor jurídico da Anoreg/CE e de diversos cartórios no país.

Confira a íntegra da entrevista:

CNB/RS - No que consiste a ata notarial?

 

Bruno Felisberto - Nas palavras de Leonardo Brandelli, a ata notarial é um “instrumento público através do qual o notário capta, por seus sentidos, uma determinada situação, um determinado fato, e o translada para seus livros de notas ou para outro documento”.

 

A ata notarial, portanto, é instrumento dotado de fé pública, por meio do qual o tabelião, por sua própria percepção e constatação, por seus próprios sentidos, capta a ocorrência de um ato ou fato jurídico, retratando-o, fidedignamente, com riqueza de detalhes e precisões, quase que transcrevendo em palavras uma espécie de foto do momento, do acontecimento, passível de gerar repercussões jurídicas.

 

Sobre essa transcrição, porta sua fé pública, que goza de presunção de veracidade e autenticidade, tornando a ata notarial um dos documentos mais importantes como constituição de prova.

 

CNB/RS - Qual a importância da ata notarial para a advocacia?

 

Bruno Felisberto - A ata notarial tem uma enorme relevância para a advocacia, pois é capaz de constituir e formalizar meio de prova com forte poder probante, notadamente por ser revestido de fé pública e presunção de veracidade e legitimidade.

 

 

De acordo com o art. 374, inciso IV, do CPC, o fato narrado em ata notarial sequer dependeria de prova adicional, haja vista que em seu favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

 

Muitas vezes, mostra-se difícil para o advogado, ou a parte, consolidarem uma prova por não portarem fé pública sobre aquele ato ou fato jurídico, e, assim, não conseguirem levar ao processo a força probante que desejam, correndo, inclusive, o risco de não verem sua prova aceita.

 

Ao se valer do tabelião para verificar pessoalmente o ato ou fato jurídico, e, mediante sua própria constatação, verter aquilo em documento público, transcrito em ata notarial, dá publicidade, através de um documento público e próprio a tal, sobre algo que importa ao esclarecimento dos fatos em um processo, ou, prévio a isto, para a discussão e resolução de uma questão na via extrajudicial.

 

A ata notarial, hoje em dia, é muito utilizada para procedimentos extrajudiciais, como usucapião, entrega de chaves em locação, bem como constituição de provas, não só no âmbito cível, mas até mesmo criminal, por meio das atas notariais de conversas e publicações em aplicativos digitais.

 

CNB/RS - Qual a eficácia da ata notarial como meio de prova em juízo?

 

Bruno Felisberto - Como dito na resposta acima, a eficácia da ata notarial como meio de prova em juízo é consideravelmente forte, pois, a rigor do que dispõe o art. 374, IV, do Código de Processo Civil, “Art. 374. Não dependem de prova os fatos: (...)IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade”.

 

Ou seja, por estar revestido pelo princípio da autenticidade, entende-se que há a certeza de sua autoria.

 

Tal princípio, que reveste os atos do tabelião que lavra a ata notarial, tem por objetivo afirmar que o documento que tenha a intervenção notarial, é verdadeiro, em decorrência da sua fé pública.

 

A autenticidade serve para afirmar que sobre este documento paira a presunção relativa de regularidade e veracidade, que tem por finalidade criar, extinguir ou modificar um ato ou negócio jurídico, e por consequência está apto para produzir efeitos.

 

Para além deste, o princípio da fé pública visa assegurar autenticidade dos atos emanados do Tabelionato, gerando presunção de validade juris tantum.

 

CNB/RS - Como avalia a evolução dos atos que antes eram feitos somente por via judicial e hoje podem ser feitos em cartórios?

 

Bruno Felisberto - Um verdadeiro e necessário avanço e modernização da promoção de Justiça. O brasileiro, por média, ainda tem muito arraigada a cultura litigante. Não à toa tem-se um alarmante número de quase cem milhões de processos ativos no país, segundo dados oficiais do Conselho Nacional de Justiça. Dentre as principais causas, estão situações que poderiam, tranquilamente, em sua larga maioria, terem sido resolvidas extrajudicialmente, sem a intervenção do Poder Judiciário.

 

É necessário desvincularmo-nos da ideia de que promoção de Justiça só se faz por meio do Poder Judiciário.

 

A promoção de justiça visa perseguir materialmente a igualdade por meio de uma promoção de oportunidade de acesso a determinado direito. E isto é possível verificar, aplicar e obter por meio da solução de questões perante o âmbito extrajudicial.

 

Tanto é isto que o legislador (típico e atípico) vem normatizando, seguidamente, e de forma cada vez mais intensificada, a extrajudicialização de questões que, até então, eram de competência exclusiva do Poder Judiciário, como por exemplo: usucapião, retificação de área, regularização fundiária (REURB), retificação de registro civil, reconhecimento de paternidade, reconhecimento de paternidade socioafetiva, retificação do prenome e/ou gênero da pessoa transexual, partilhas, divórcios e inventários, entre tantos outros.

 

Somente para se ter uma ideia, de acordo com a Cartilha publicada pela Anoreg/BR, chamada “Cartórios em Números”, temos os seguintes exemplos:

 

- Até final de 2021, foram feitos 158.348 reconhecimentos de paternidade já foram realizados desde a publicação do Provimento nº 16/2012 do Conselho Nacional de Justiça, que permitiu que este ato fosse realizado 158.348 diretamente nos Cartórios de Registro Civil.

 

- Até final de 2021, 44.942 paternidades socioafetivas foram reconhecidas no País.

 

- 5.949 Mudanças de nome e gênero em Cartórios desde junho de 2018.

 

- Nos Tabelionatos de Notas, tem-se mais um traço consideravelmente marcante da Desjudicialização, especialmente por meio da lei 11.441/2007, que é a Lei que possibilitou que inventários, partilhas e divórcios fossem feitos na via extrajudicial.

 

Desde 2007, quando foi instituída a Lei n° 11.441/07, que autorizou a lavratura de inventários, partilhas, separações e divórcios consensuais em Tabelionato, mediante escritura pública, os Cartórios de Notas de todo o Brasil já realizaram mais de 4,5 milhões de atos dessa natureza, gerando uma economia histórica ao Estado.

 

Segundo o estudo Justiça em Números, conduzido em 2020, pelo Conselho Nacional de

Justiça, cada processo que entra no Judiciário custa em média R$ 2.369,73 para o contribuinte. Isso significa dizer, que multiplicado por 4,5 milhões, o erário brasileiro economizou cerca de 10,6 bilhões de reais com a delegação deste serviço aos Cartórios de Notas.

 

A população deixou de levar um ano para se divorciar na Justiça, para fazer o ato no mesmo dia em um cartório.

 

A população deixou de levar 15 anos para fazer o inventário na Justiça, para fazer o ato em 15 dias em um cartório.

 

- 731.117 Atas notariais já foram feitas por Tabelionatos de Notas do Brasil. Este documento comprova a existência de um fato ou situação para uso como prova plena em juízo. Entre os atos comprovados por meio da Ata Notarial está o início do procedimento de Usucapião Extrajudicial, para comprovar a posse prolongada e ininterrupta de bens imóveis, além de comprovação de crimes virtuais, entre outros exemplos.

 

Assim, veja-se que por meio do notariado e também da atividade registral, promove-se uma massiva regularização fundiária no país, reduzindo, drasticamente, a média de tempo da solução dos casos.

 

CNB/RS - Em quais aspectos a realização de atos notariais eletrônicos contribui nos trabalhos exercidos pela advocacia?

 

Bruno Felisberto - Para além de todo o já mencionado, ainda podemos ressaltar que os cartórios vêm se modernizando maciçamente ao longo dos últimos anos. Atos como os Provimentos 94/2020 e 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça operaram relevante e necessária inovação e praticidade aos usuários, viabilizando a virtualização para prática dos atos notariais e registrais.

 

Tanto a plataforma do e-Notariado, como a criação e regulamentação das centrais eletrônicas de serviços de registros, proporcionou aos usuários de serviços públicos um ambiente seguro para requisitarem, tramitarem e obterem seus serviços notariais e registrais, sem precisar sair de casa, mostrando a sensível preocupação.

 

Hoje, o advogado tem a praticidade de tramitar os processos e solicitações de seus clientes por meio das centrais eletrônicas, bem como realizar atos notariais por meio do e-notariado, regulamentado pelo Provimento 100/2020 do CNJ.

 

Assim, é possível, por meio de videoconferência e certificação digital homologada pelo ICP-Brasil, realizar atos para lavratura de escrituras, procurações e até mesmo autenticação de documentos, algo que consegue, ao mesmo tempo, modernizar os serviços para os anseios atuais da sociedade, sem se desprender da segurança jurídica inerente aos atos notariais e registrais.


Fonte: Assessoria de Comunicação – CNB/RS