O Tribunal de Justiça de Rondônia
reconheceu o direito de uma tabeliã do Estado de se aposentar e manter a
delegação para prosseguir com a titularidade da serventia.
O defensor da causa, o advogado Vicente
Paula Santos, afirma que a decisão pode abrir caminho para os cartorários que
desejam se aposentar, mas têm interesse e condições de seguir trabalhando nos
seus ofícios.
“Com a nova decisão, a tabeliã poderá
continuar a receber os emolumentos e receber a aposentadoria”, destacou Santos.
Proibição
Até esta decisão, os titulares dos
serviços notariais e registrais que requisitavam a aposentadoria perdiam
automaticamente a delegação. Isso ocorre por causa da Lei 8935/94. Ela
regulamenta a atividade notarial e registral no Brasil. O artigo 39 da lei
8935, no seu inciso dois, na prática, determina que a aposentadoria voluntária
do titular extingue a delegação, e ele não pode seguir em sua área
profissional.
De acordo com o advogado Vicente Paula
Santos, ao representar a tabeliã do município de Ariquemes, que recorreu à
Justiça para continuar trabalhando em seu ofício, a lei impõe um tratamento
desigual aos notários e registradores.
Injustiça
Essa mudança, observou o advogado, não
atinge outros permissionários de concessões do poder público, como donos de
empresas de transporte coletivo e funerárias, por exemplo. “Eles podem se
aposentar e continuar trabalhando, pois não perdem a concessão, como vem
ocorrendo com os notários e registradores”, disse Santos.
A mesma situação também ocorre para
todos os segurados do Regime Geral de Previdência. “É bom enfatizar que todos
os segurados do Regime Geral, sem exceção, se aposentam, e continuam
trabalhando no mesmo serviço de verso”, lembrou Vicente, ao exemplificar a
disparidade de tratamento em relação aos notários e registradores.
Nem sempre foi assim. “Até 1998,
agentes delegados eram considerados servidores públicos lato sensu. Aí veio a
Emenda Constitucional Número 20 e disse que eles eram particulares a serviço do
Estado. Isso fez com que eles fossem transferidos para o regime geral de
Previdência. Já no regime próprio dos servidores públicos, a cobertura
previdenciária era maior. Na chegada da nova lei, quem não tinha direito
adquirido teve de migrar para o INSS”, explicou Santos.
As modificações no enquadramento
afetaram a própria existência dos profissionais. Santos lembrou que eles
passaram por disputa de concorridos concursos públicos, além de uma vida
inteira de dedicação ao trabalho, para chegar a aquele nível de qualidade de
vida.
Direitos
“A pessoa está acostumada a certo
padrão de vida, se submete a um concurso difícil, com banca de avaliação
rigorosa, e depois não tem mais os respectivos direitos quando se aposenta”,
disse Santos, que atende notários e registradores em demandas no Judiciário e é
especialista em Direito Público na área de Regime Próprio de Previdência.
Fonte: CNR