Carlos Eduardo Elias de Oliveira e
Hercules Alexandre da Costa Benício
Resumo
O artigo defende a viabilidade de
lavratura de escrituras públicas eletrônicas por tabelionatos brasileiros a
pessoas localizadas em solo estrangeiro. Aponta as vantagens disso para os
consulados brasileiros, que poderão se desonerar de uma atividade que, à luz da
vocação consular, é absolutamente secundária.
1. Introdução
O presente artigo busca,
especificamente, analisar a possibilidade de atendimento à distância, por
tabeliães brasileiros, das demandas de pessoas que, residindo no exterior,
necessitam de serviços notariais.
A questão se insere no contexto do
avanço tecnológico propiciado pela quarta revolução industrial1, em um no mundo
profundamente interconectado. As restrições de circulação de pessoas impostas
pelos governos como forma de combate à feroz pandemia da Covid-19 nos anos de
2020 e 2021 intensificaram as demandas por serviços remotos, inclusive os
serviços notariais.
Iniciaremos, com a indicação de quem
pode receber serviços notariais nos consulados brasileiros e quais são as
condições para garantir a integridade do documento e a autoria da manifestação
de vontade expressa de forma remota.
Em seguida, discutiremos a viabilidade
jurídica de tabelionatos de notas atenderem pessoas residentes no exterior para
a lavratura de escrituras públicas por meio de prestação remota de serviços.
Analisaremos se há usurpação de função
consular por parte de tabeliães brasileiros e se o atendimento direto por
tabelião situado em território nacional a cliente situado no exterior
representa algum desvirtuamento a regras de competência das normas vigentes
para a prestação de serviço.
2. Consulados como "tabelionatos
de notas" para brasileiros residentes no exterior
2.1. Atribuições gerais das embaixadas
e dos consulados brasileiros
Nos Países com os quais o Brasil mantém
relações diplomáticas2, há a embaixada e o consulado brasileiros.
A embaixada brasileira lida com
questões entre os Estados Soberanos: o Brasil e o outro País.
Já o consulado brasileiro se presta a
oferecer serviços entre o povo e o Brasil. Os estrangeiros podem servir-se dele
para, por exemplo, obter vistos para viajarem ao território brasileiro. Os
brasileiros podem obter assistências para, por exemplo, conseguirem Autorização
de Retorno ao Brasil na hipótese de terem perdido o passaporte e não terem
documentos suficientes à emissão de um novo passaporte3.
Para os brasileiros, o consulado
brasileiro vai além de oferecer serviços de assistência documental relativos à
sua viagem, ou de assistência de caráter humanitário (como nos casos de
falecimento, hospitalização etc.), ou de legalização de documentos públicos
emitidos por países estrangeiros não signatários da Convenção da Apostila de
Haia4. Ele também oferece serviços de "cartórios" extrajudiciais,
especialmente serviços de notários e de registro civil de pessoas naturais.
O foco deste artigo está especificamente
nos serviços de notários prestados pelos consulados, mais especificamente no de
lavratura de escrituras públicas.
2.2. Fundamentos normativos das
atividades notariais e registrais dos consulados
Por força da Convenção de Viena sobre
Relações Consulares de 19635, compete ao cônsul, dentre outras funções, agir na
qualidade de notário e oficial de registro civil, sempre que não contrariem as
leis e regulamentos do Estado receptor. Veja art. 5º, alínea "f", da
referida convenção:
ARTIGO 5º
Funções Consulares
As funções consulares consistem em:
a) proteger, no Estado receptor, os
interêsses do Estado que envia e de seus nacionais, pessoas físicas ou
jurídicas, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional;
b) fomentar o desenvolvimento das
relações comerciais, econômicas, culturais e científicas entre o Estado que
envia o Estado receptor e promover ainda relações amistosas entre êles, de
conformidade com as disposições da presente Convenção;
c) informar-se, por todos os meios
lícitos, das condições e da evolução da vida comercial, econômica, cultural e
científica do Estado receptor, informar a respeito o govêrno do Estado que
envia e fornecer dados às pessoas interessadas;
d) expedir passaporte e documentos de
viagem aos nacionais do Estado que envia, bem como visto e documentos
apropriados às pessoas que desejarem viajar para o referido Estado;
e) prestar ajuda e assistência aos
nacionais, pessoas físicas ou jurídicas, do Estado que envia;
f) agir na qualidade de notário e oficial
de registro civil, exercer funções similares, assim como outras de caráter
administrativo, sempre que não contrariem as leis e regulamentos do Estado
receptor;
g) resguardar, de acôrdo com as leis e
regulamentos do Estado receptor, os intêresses dos nacionais do Estado que
envia, pessoas físicas ou jurídicas, nos casos de sucessão por morte verificada
no território do Estado receptor;
h) resguardar, nos limites fixados
pelas leis e regulamentos do Estado receptor, os interêsses dos menores e dos
incapazes, nacionais do país que envia, particularmente quando para êles fôr
requerida a instituição de tutela ou curatela;
i) representar os nacionais do país que
envia e tomar as medidas convenientes para sua representação perante os
tribunais e outras autoridades do Estado receptor, de conformidade com a
prática e os procedimentos em vigor neste último, visando conseguir, de acôrdo
com as leis e regulamentos do mesmo, a adoção de medidas provisórias para a
salvaguarda dos direitos e interêsses dêstes nacionais, quando, por estarem
ausentes ou por qualquer outra causa, não possam os mesmos defendê-los em tempo
útil;
j) comunicar decisões judiciais e
extrajudiciais e executar comissões rogatórias de conformidade com os acôrdos
internacionais em vigor, ou, em sua falta, de qualquer outra maneira compatível
com as leis e regulamentos do Estado receptor;
k) exercer, de conformidade com as leis
e regulamentos do Estado que envia, os direitos de contrôle e de inspeção sôbre
as embarcações que tenham a nacionalidade do Estado que envia, e sôbre as
aeronaves nêle matriculadas, bem como sôbre suas tripulações;
l) prestar assistência às embarcações e
aeronaves a que se refere a alínea k do presente artigo e também às
tripulações; receber as declarações sôbre as viagens dessas embarcações
examinar e visar os documentos de bordo e, sem prejuízo dos podêres das
autoridades do Estado receptor, abrir inquéritos sôbre os incidentes ocorridos
durante a travessia e resolver todo tipo de litígio que possa surgir entre o
capitão, os oficiais e os marinheiros, sempre que autorizado pelas leis e
regulamentos do Estado que envia;
m) exercer tôdas as demais funções confiadas
à repartição consular pelo Estado que envia, as quais não sejam proibidas pelas
leis e regulamentos do Estado receptor, ou às quais este não se oponha, ou
ainda as que lhe sejam atribuídas pelos acôrdos internacionais em vigor entre o
Estado que envia e o Estado receptor.
No mesmo sentido, o art. 18 da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB6 carreia às autoridades
consulares atribuição de notário e de registrador civil para brasileiros que
estejam no exterior.
Aliás, por força dos §§ 1º e 2º do art.
18 da LINDB (os quais foram acrescidos pela lei 12.874/2013), até mesmo
escrituras públicas de divórcio consensual podem ser feitas pelas autoridades
consulares, caso em que, por razões práticas, o advogado que assistirá as
partes não precisará assinar a própria escritura.
Convém a transcrição do supracitado
preceito:
Art. 18. Tratando-se de brasileiros,
são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o
casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o
registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira
nascido no país da sede do Consulado.
§ 1º As autoridades consulares
brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio
consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e
observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da
respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha
dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada
pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se
deu o casamento.
§ 2o É indispensável a assistência de
advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de
petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra
constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do
advogado conste da escritura pública.
O detalhamento da atividade consular é
encontrado no Manual do Serviço Consular e Jurídico (MSCJ), que foi aprovado
pela Portaria MRE nº 457, de 2 de agosto de 2010 e que será objeto de revisão
por força de comando da Portaria MRE nº 336, de 29 de setembro de 2020.
No Capítulo 4º do referido manual,
estão os detalhamentos para a prática de atos notariais, entre os quais se
inclui a lavratura de escrituras públicas, foco deste artigo.
2.3. Lavratura de escrituras públicas
pelos consulados
2.3.2. Utilidade e operacionalização
Os consulados brasileiros podem lavrar
escrituras públicas para a formalização de atos jurídicos. Como exemplo,
podemos citar escrituras públicas de procuração, de compra e venda, de
divórcio, de união estável, de divórcio consensual etc.
Assim, suponha um brasileiro que esteja
residindo em Londres por motivos de estudo e que precise dar poderes para seu
pai - que está em Brasília - representá-lo perante o Fisco do Distrito Federal
em uma questão tributária qualquer. Esse brasileiro poderia pegar o belíssimo
metrô londrino (o famoso The Tube), descer na estação Bond Street e andar até a
Vere Street, local onde se situa o consulado brasileiro. Lá ele poderia lavrar
uma escritura pública de procuração conferindo poderes a seu pai para resolver
as questões tributárias pendentes perante o Fisco do Distrito Federal.
Em seguida, esse mesmo brasileiro
caminhará pelas ruas de Londres em busca de uma agência da Royal Mail Group,
que é a companhia responsável pelo serviço postal no Reino Unido. E, com as
bênçãos da Rainha, o brasileiro postará uma carta com a escritura pública ao
seu pai no Brasil.
O seu pai, ao receber a escritura
pública, poderá, finalmente, ir ao Fisco distrital resolver as pendências de
seu filho que segue sob o encanto da Terra onde há um dos endereços mais
famosos do mundo: 221B Baker Street (a morada de Sherlock Holmes).
Como se vê, o brasileiro não precisaria
interromper sua estada em Londres para viajar ao Brasil, ir a um cartório de
notas brasileiro e lavrar uma escritura de procuração. Não! O consulado
brasileiro em Londres, com seus serviços notariais, presta-se exatamente a
poupar desses transtornos aqueles que possuem vínculos com o território
brasileiro e que estão em território estrangeiro por algum motivo pessoal.
2.3.2. Limitação a brasileiros ou a
estrangeiros com RNE: a finalidade da outorga de atribuição notarial aos
consulados
Não é qualquer pessoa que pode se valer
requerer a lavratura de escrituras públicas nos consulados brasileiros. Esse
serviço do consulado é exclusivo a: (1) brasileiros ou (2) estrangeiros que
tenham carteira do Registro Nacional de Estrangeiros - RNE7.
O motivo dessa restrição é que o
consulado se destina a suprir serviços que um brasileiro ou um estrangeiro com
RNE só obteriam se estivessem no território brasileiro. O consulado, nesse
ponto, é uma longa manus dos cartórios no exterior para atendimento daqueles
que possuam algum vínculo com o território brasileiro (como os brasileiros e os
estrangeiros com RNE) e que estão fora do território brasileiro por algum
motivo pessoal.
Desse modo, estrangeiros sem RNE não
podem se servir do consulado brasileiro para lavratura de escrituras públicas,
pois eles não possuem vínculo algum com o território brasileiro. Caso eles
necessitem de uma escritura pública, o caminho será eles demandarem algum notário
situado no país em que residente o interessado ou algum tabelionato de notas
situado no Brasil.
2.3.3. Conclusões: conveniência de vias
alternativas
Com uma mão de obra extremamente
qualificada, os consulados destinam-se primordialmente a dar suporte
humanitário a brasileiros, fomentar o desenvolvimento das relações comerciais
com o Estado Receptor e a intermediar relações de particulares estrangeiros com
o Estado Brasileiro.
O exercício da atividade notarial e
registral pelos consulados é absolutamente secundária nesse contexto e só se
justificou por um único motivo: a inviabilidade, no passado, de os cartórios
nacionais prestarem seus serviços a brasileiros que estão em solo estrangeiro.
A rigor, o consulado assumiu a tarefa para poupar os brasileiros que estejam no
exterior dos transtornos de terem de viajar ao Brasil apenas para a prática de
atos notariais e registrais.
Aliás, é esse o motivo de os consulados
não prestarem serviços notariais a estrangeiros (sem RNE): consulado não tem
vocação para ser cartório. O consulado assumiu função notarial apenas por conta
da inviabilidade, no passado, de os cartórios brasileiros prestarem serviços
fora do território. Estrangeiros sem RNE têm de buscar serviços notariais de
algum notário do país em que residente o interessado ou diretamente em algum
cartório brasileiro.
Ao cidadão brasileiro ou ao estrangeiro
com RNE caberá ir presencialmente ao consulado brasileiro no País em que
estiverem, o que, por vezes, pode ser dispendioso, e - em tempos de restrição
de circulação -, até mesmo, dificultoso. Afinal de contas, os consulados
costumam ficar apenas na capital dos países, de sorte que o brasileiro ou o
estrangeiro com RNE que estiverem no interior do país estrangeiro terá de
viajar à capital. Realmente, seria inviável economicamente instalar postos
avançados do consulado em todas as cidades de cada país receptor.
E a assunção dessa atribuição notarial
pelo consulado é inegavelmente custosa.
É custosa, porque desmobiliza um
pessoal extremamente qualificado que poderia estar dedicado às funções
primordiais do consulado a fim de cuidar de uma atribuição tecnicamente
complexa: a notarial.
É custosa, porque a manutenção da
estrutura material e de pessoal de um consulado é elevadíssima - e é um
investimento necessário e fundamental! -, de modo que convém desonerá-los de
atribuições absolutamente secundárias sempre que for possível.
Nesse diapasão, a questão central aqui
é a seguinte: os tabelionatos de notas brasileiros têm condições atualmente de
prestar remotamente serviços notariais para pessoas localizados em solo
estrangeiro? A resposta é positiva em relação à lavratura de escrituras
públicas (a principal função notarial), conforme veremos mais abaixo. Esse fato
acena para um alvissareiro caminho rumo à progressiva desoneração dos
consulados em relação a uma atividade que lhes é absolutamente secundária, com
a consequente viabilidade de a sua estrutura material e de pessoal ser
concentrada nas suas atividades primárias.
3. Prestação remota de serviços de escrituras
públicas a pessoas localizadas no exterior
3.1. Escritura pública eletrônica e o
Provimento nº 100/2020-CN/CNJ
Acelerando uma tendência inexorável de
digitalização dos serviços, a pandemia da Covid-19 nos anos de 2020 e 2021, que
impôs restrições de circulação de pessoas nas todas as cidades brasileiras,
interpelou todas as instituições brasileiras a viabilizarem meios de prestação
remota de serviços aos indivíduos.
Todas as instituições tiveram de, em
maior ou em menor grau, valer-se dos canais de comunicação digitais propiciados
pela Quarta Revolução Industrial, a fim de repensarem o ultrapassado modelo de
atendimentos presenciais.
Os serviços notariais e registrais não
foram diferentes. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), louvando-se no
suficiente suporte legislativo atual, deu conforto normativo para a prestação
remota desses serviços.
No tocante aos tabelionatos de notas -
foco do presente artigo -, o destaque é para o Provimento nº 100, de 26 de maio
de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ (Provimento nº
100/2020-CN/CNJ).
Esse ato normativo autorizou os
tabeliães de notas a lavrarem escrituras públicas de modo eletrônico, coletando
documentos por canais eletrônicos (como e-mail) e estabelecendo, por meio de videoconferência,
contato com as partes para conferência da autenticidade dos documentos e para
certificação da manifestação de vontade. A assinatura da escritura pública
pelas partes se dá por meio de assinatura eletrônica proveniente do uso de
certificado digital idôneo (o expedido no âmbito da ICP-Brasil ou no âmbito da
plataforma do e-Notariado). A propósito das espécies de assinatura eletrônica,
reportamo-nos o leitor a outro artigo8 que escrevemos esmiuçando o tema, artigo
do qual extraímos o seguinte resumo:
1. O texto explica o que é assinatura
eletrônica e demonstra, com exemplos práticos, como o cidadão pode utilizá-la
para assinar contratos e outros atos jurídicos, além de propor interpretações e
sugestões à doutrina, à jurisprudência e à legislação diante da necessidade de
o Direito se adaptar à Era das comunicações remotas (capítulo 1).
2. De um modo simplificado, pode-se
dizer que, ao longo da História, para a certificação de autoria de documentos,
evolui-se do uso dos sinetes sobre cera derretida até a assinatura eletrônica,
passando pela assinatura de próprio punho. Deixa-se de abordar outras formas de
certificação ao longo da história pelos limites deste artigo (capítulo 2).
3. O "certificado digital" é
a identidade virtual de uma pessoa e fica armazenada em algum dispositivo
(token, celular, smart card, nuvem etc.); é, metaforicamente, o anel-sinete.
Após ter o "certificado digital", a pessoa pode assinar
eletronicamente qualquer documento conectando o dispositivo que contém o seu
certificado digital ao computador e digitando a sua senha pessoal (o seu PIN).
Metaforicamente, assinar eletronicamente é pressionar o "anel-sinete"
sobre a cera derretida para deixar a sua marca. (capítulo 3).
4. As assinaturas eletrônicas podem ser
classificadas:
a) quanto à tipicidade, em:
a.1) típicas: as disciplinadas em lei
ou ato infralegal, no que se incluem as assinaturas eletrônicas no âmbito do
e-Notariado e da ICP-Brasil; e
a.2) atípicas: as decorrentes de pacto
entre as partes.
b) quanto ao nível de segurança, em:
b.1) simples: aquela que "permite
identificar o seu signatário; e anexa ou associa dados a outros dados em
formato eletrônico do signatário" (art. 4º, inc. I, da lei 14.063/2020);
b.2) avançada: aquela que "está
associada ao signatário de maneira unívoca; utiliza dados para a criação de
assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança,
operar sob o seu controle exclusivo; e está relacionada aos dados a ela
associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável"
(art. 4º, inc. II, da Lei nº 14.063/2020), no que se inclui a assinatura
eletrônica no âmbito do e-Notariado9; e
b.3) qualificada: aquela que utiliza
certificado digital expedido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Pública do
Brasil (ICP-Brasil).
5. ASSINATURA ELETRÔNICA NO ÂMBITO DO
E-NOTARIADO (capítulos 3.1. e 4)
5.1. No âmbito dos Cartórios de Notas,
qualquer cidadão pode gratuitamente obter um "certificado digital
notarizado" emitido no seio da plataforma "e-Notariado", comparecendo,
pessoalmente ou remotamente por videoconferência, a uma serventia para sua
identificação.
5.2. O fundamento é o Provimento nº
100/2020-CN/CNJ.
5.3. Com esse "certificado digital
notarizado", o cidadão poderá assinar eletronicamente qualquer ato notarial,
como escrituras públicas de compra e venda, de procuração etc.
5.4. O certificado digital notarizado
não pode, por ora, ser utilizado para assinar eletronicamente atos fora dos
Cartórios, mas entendemos que convém seja espraiado o seu uso para além dos
cartórios, caso em que a assinatura eletrônica aí valeria como um
reconhecimento de firma.
6. ASSINATURA ELETRÔNICA NO ÂMBITO DA
ICP-BRASIL (capítulo 3.2.)
6.1. A assinatura eletrônica decorrente
de certificados emitidos no âmbito da ICP-Brasil é eficaz para qualquer ato
jurídico por força do art. 10 da MP 2.200-2/2001. Os referidos certificados
podem, pois, ser utilizados tanto em Cartórios de Notas (em concomitância com a
assinatura eletrônica no âmbito do e-Notariado) quanto fora.
6.2. Para obter um certificado digital
no seio da ICP-Brasil, a pessoa deve comparecer pessoalmente perante uma pessoa
jurídica incumbida da função de "Autoridade Registradora" (AR), a
qual fará os cadastros necessários e, se for o caso, entregará o dispositivo
(como um token, um cartão etc.) no qual ficará o certificado digital. A IN ITI
nº 02/2020 e a lei 14.063/2020 autorizam que esse registro seja feito de forma
não presencial, o que poderá ameaçar a viabilidade financeira das empresas que
lidam como AR.
6.3. O ITI, que é uma autarquia, é a
Autoridade Certificadora Raiz (AC Raiz). Ele é incumbido de executar as
diretrizes dadas pelo "Comitê-Gestor da ICP-Brasil", órgão público
colegiado vinculado à Casa Civil da Presidência da República. Ele também coordena
e fiscaliza as Autoridades Certificadoras (ACs). O ITI não pode emitir
certificado digital diretamente ao usuário final.
6.4. A emissão do certificado digital
ao usuário final é feita por uma Autoridade Certificadora (AC) após o cadastro
feito pela respectiva Autoridade de Registro (AR). Podemos citar, a título de
exemplo, várias pessoas jurídicas incumbidas da condição de AC no âmbito do
ICP-Brasil, como a Serpro, a Certisign, a Caixa etc.
7. ASSINATURA ELETRÔNICA FORA DOS
CARTÓRIOS E DA ICP-BRASIL (capítulo 3.3.)
7.1. Vige, no ordenamento jurídico
brasileiro, a atipicidade das assinaturas eletrônicas: as partes podem, por
acordo, estipular outras formas de assinatura eletrônica (art. 10, § 2º, da MP
nº 2.200-2/2001).
7.2. A título de exemplo de assinaturas
eletrônicas atípicas - aquelas decorrentes de acordo entre as partes -,
citam-se as praticadas por bancos e corretoras de valores mobiliários com seus
clientes, as fornecidas por empresas de assinatura eletrônica (como a
"Clicksign") e, inclusive, as baseadas em mensagens por e-mail ou por
WhatsApp na forma do previsto em contrato.
8. PROPOSIÇÕES PARA DOUTRINA,
JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO (capítulo 4)
8.1. O conceito de "documentos
assinados" previsto o art. 219 do CC alcança documentos físicos e eletrônicos
bem como assinaturas físicas ou eletrônicas.
8.2. Instrumento público eletrônico são
escrituras públicas eletrônicas.
8.3. Documentos públicos eletrônicos
são aqueles produzidos e despapelizados por agentes públicos com sua assinatura
eletrônica, a exemplo de certidões eletrônicas emitidas por órgãos públicos e
dos próprios atos notariais eletrônicos.
8.4. Quando a legislação exige
manifestação de vontade presencial, deve-se entender que aí está abrangida
também a manifestação de vontade por canal de comunicação remota e instantânea,
tudo conforme o que Mário Luiz Delgado batiza de princípio da presença virtual.
8.5. O certificado digital notarizado
(aquele emitido no âmbito do e-Notariado) deve ser espraiado para valer como
assinatura eletrônica para atos praticados fora dos Cartórios de Notas, como em
instrumentos particulares (cfr. Provimento nº 103/2020 - CN/CNJ) ou, até mesmo,
em petições dirigidas a processos judiciais.
8.6. O legislador deve adaptar a
legislação para afastar dúvidas interpretativas acerca do valor jurídico dos
documentos eletrônicos.
Como se vê, não há mais necessidade de
comparecimento presencial a um tabelionato de notas para lavrar uma escritura
pública. Tudo pode ser feito à distância. Basta a parte ter um certificado
digital típico, seja no âmbito da ICP-Brasil, seja no orbe do e-Notariado (=
certificado digital notarizado).
Em relação ao certificado digital
notarizado, é preciso fazer apenas uma ressalva ao nosso anterior artigo.
Naquela ocasião, apontamos que a obtenção de um certificado digital notarizado
ocorreria mediante o comparecimento presencial do interessado a uma serventia
extrajudicial.
Essa, porém, foi uma leitura inicial
que havíamos feito logo no início da edição do Provimento nº 100/2020-CN/CNJ (o
nosso artigo foi de julho de 2020; o referido provimento foi de maio).
Temos, porém, que aquela interpretação
não era a mais adequada, pois, na verdade, o que importa para a emissão do
certificado digital notarizado é que o cidadão comprove sua identidade perante
um notário, o que pode ser feito pela sua presença física à serventia ou por
sua presença virtual mediante videoconferência ou envio eletrônico de
documentos. Como ensina Mário Luiz Delgado com o princípio da presença
virtual10, a comunicação por canal de comunicação on-line é também uma forma de
expressão presencial.
Em igual diapasão, reportamo-nos a
excelente artigo do professor Gustavo Bandeira intitulado "a competência
para lavratura do ato notarial eletrônico envolvendo brasileiros expatriados e
estrangeiros"11.
A propósito, certificados ICP-Brasil,
com o advento da já mencionada lei 14.063, de 23 de setembro de 2020,
sancionada a partir do Projeto de Lei de Conversão PLV nº 32/2020 (oriundo da
Medida Provisória nº 983/2020), passaram a ter amparo legal para que sua
emissão possa ser realizada com a identificação e o cadastro do requerente
realizados de forma não presencial. A partir de então, por meio da resolução nº
177, de 20 de outubro de 2020, o Comitê Gestor da ICP-Brasil delegou à AC Raiz
(ITI) a regulamentação dos procedimentos técnicos a serem observados nas
emissões não presenciais, com nível de segurança equivalente ao das emissões
presenciais. Em 22 de fevereiro de 2021, foi editada a Instrução Normativa ITI nº
5, a qual aprova procedimentos e requisitos técnicos para coleta biométrica e
cadastro inicial de requerentes de certificados digitais, prevendo a emissão de
certificados digitais por videoconferência.
Seja com o uso de certificados digitais
notarizado, seja com certificados ICP-Brasil, a Plataforma e-Notariado
estrutura a rede de confiança formada pelos Tabelionatos de Notas brasileiros e
viabiliza a integração do acervo de identificação de clientes notariais,
valendo-se de bases biométricas e biográficas das próprias serventias e dos
órgãos públicos, de modo a garantir autenticidade, segurança e eficácia dos
atos jurídicos produzidos eletronicamente.
3.2. Viabilidade de lavratura de
escrituras públicas por tabelionatos nacionais em favor de partes localizadas
no exterior
Conforme exposto no subcapítulo
anterior, qualquer pessoa capaz, situada em qualquer local do Planeta, pode
solicitar a lavratura de uma escritura pública eletrônica em um tabelionato de
notas brasileiro.
Se ela não tiver um certificado digital
no âmbito da ICP-Brasil, ela poderá, mediante comunicação remota com a
serventia brasileira (por videoconferência e por envio eletrônico de
documentos), obter o seu certificado digital notarizado e, com ele, assinar
eletronicamente qualquer assinatura.
Assim, estrangeiros sem RNE, os quais
não podem se valer dos serviços notariais dos consulados brasileiros, não
precisam viajar ao Brasil para a lavratura de escrituras públicas eletrônicas
por autoridade brasileira. Eles podem obter uma escritura pública sem ir
fisicamente a uma serventia brasileira, apresentando eletronicamente seus
documentos de identidade (e aqui o recomendável é exigir o passaporte) e - se
for o caso - indicando o seu número de CPF/MF12.
Igualmente, brasileiros ou estrangeiros
com RNE - aos quais o serviço notarial consultar está disponível - não precisam
buscar o consulado brasileiro no País em que estiverem para a lavratura de uma
escritura pública brasileira. Não precisam, pois, viajar à capital do país
estrangeiro em busca do consulado brasileiro, que geralmente só fica na capital
por questões de inviabilidade prática de sua ramificação ao longo de todo o
território estrangeiro. Eles, pois, podem remotamente buscar uma serventia
brasileira, fazerem o seu certificado digital notarizado (caso não tenham um
certificado digital no âmbito da ICP-Brasil), manifestarem sua vontade e
assinarem a escritura. Para tanto, basta-lhe apenas ter acesso à internet e um
aparelho celular para a emissão de certificado digital, o comparecimento às
videoconferências e os envios eletrônicos de documentos.
A Quarta Revolução Industrial,
catalisada pelo clamor por serviços remotos em razão da pandemia da Covid-19
nos anos de 2020 e 2021, desfaz os obstáculos impostos pela distância
geográfica e flexibiliza a ideia de fronteiras transnacionais. O exemplo das
escrituras públicas eletrônicas em favor de pessoas localizadas no exterior é
simbólico disso.
Conclusão
Com a viabilidade de lavratura de escrituras
públicas eletrônicas pelos tabelionatos de notas brasileiros em favor de
pessoas localizadas em qualquer lugar do Planeta, os consulados brasileiros
encontram uma luz para se aliviarem da execução de uma atividade absolutamente
secundária no contexto de suas funções.
Em avançando o atendimento remoto dos
tabelionatos brasileiros para pessoas em solo estrangeiro, o corpo consular,
composto por profissionais de elevada capacitação, com sua dispendiosa
estrutura material e de pessoal, não precisará ser mobilizado para funções
secundárias.
Brasileiros ou estrangeiros com RNE que
estejam em cidades do interior de países estrangeiros não terão de viajar à
capital em busca de uma escritura pública consular. Bastará navegar pelas ondas
virtuais da internet para - presentes virtualmente - lavrarem escrituras
públicas.
Estrangeiros sem RNE - para os quais é
negado o serviço notarial consular - não terão mais o obstáculo de ter viajar
ao Brasil para lavrar escrituras públicas perante notários brasileiros. Podem
comparecer a uma serventia brasileira nas asas dos ventos virtuais da Internet
e lançar sua assinatura eletrônica nas tábuas notariais despapelizadas.
O tempo é de estimular essa prática,
que já é plenamente admitida com base nas normas atuais.
Quiçá seja o caso de, por alguma forma
de cooperação interinstitucional, o próprio Itamaraty difundir, nos consulados,
a orientação para os brasileiros e os estrangeiros com RNE valerem-se das
escrituras públicas eletrônicas lavradas pelos cartórios brasileiros.
As entidades representativas dos
notários poderiam criar um portal eletrônico para recepcionar demandas por
escrituras públicas por parte de pessoas situadas no exterior, sem, porém,
eliminar o direito de livre escolha do tabelião por parte do usuário na forma
do art. 8º da lei 8.935/1994. Se o usuário se valer desse portal, a demanda
seria distribuída entre os cartórios brasileiros levando em conta critérios
objetivos como: último domicílio do usuário no Brasil, preferência pessoal do
usuário em relação a alguma cidade brasileira etc. Esse portal, porém, será
apenas uma faculdade ao usuário, que, por sua própria conta, poderá livremente
escolher o tabelião brasileiro de sua confiança com base no direito de livre
escolha assegurada pelo art. 8º da lei 8.935/1994.
As reflexões aqui ventiladas
deitaram-se apenas nas lavraturas de escrituras públicas. Todavia, temos que
elas, mutatis mutandi, podem ser estendidas para a prestação remota aos
serviços registrais. Afinal de contas, registros de nascimento, de casamento e
de óbito são oferecidos remotamente pelos Cartórios de Registro Civil de
Pessoas Naturais atualmente. Não vemos obstáculos a estender esses serviços
registrais, mas deixaremos para outra oportunidade esmiuçar o tema e apontar
adaptações eventualmente necessárias.
Por ora, basta-nos anunciar que o
ordenamento jurídico brasileiro atentou para a rosa dos ventos da Quarta
Revolução Industrial a fim de guiar os tabelionatos de notas rumo à prestação
remota de serviços de escrituras públicas a pessoas localizadas em solo
estrangeiro. Os consulados brasileiros, finalmente, veem-se próximos de
desonerarem-se de atribuições periféricas e poderem concentrar seu primoroso
corpo técnico e sua estrutura material nas suas funções cardeais.
Os tempos mudaram, e o Direito não pode
se omitir diante disso para não cair na letargia da "Carolina" de
Chico Buarque, o qual cantava: "o tempo passou na janela, e só Carolina
não viu".
Referências bibliográficas
BANDEIRA, Gustavo. A competência para
lavratura do ato notarial eletrônico envolvendo brasileiros expatriados e
estrangeiros. Disponível aqui. Publicado em 24 de fevereiro de 2021.
DELGADO, Mário Luiz Delgado. A pandemia
e o princípio da presença virtual. Disponível aqui. Publicado em 16 de julho de
2020.
OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de e
BENÍCIO, Hercules Alexandre da Costa. Assinatura eletrônica nos contratos e em
outros atos jurídicos. Disponível aqui. Publicado em: 20 de julho 2020.
SCHWAB, Klaus. A quarta revolução
industrial. Tradução Daniel Moreira Miranda. - São Paulo: Edipro, 2016, p. 16.
__________
1 Expressão cunhada pelo fundador e
presidente do Fórum Econômico Mundial Klaus Schwab, para expressar fase do
desenvolvimento humano que "teve início na virada do século e baseia-se na
revolução digital. É caracterizada por uma internet mais ubíqua e móvel, por
sensores menores e mais poderosos que se tornaram mais baratos e pela
inteligência artificial e aprendizagem automática (ou aprendizado de
máquina)". A esse respeito, cfr. SCHWAB, Klaus. A quarta revolução
industrial. Tradução Daniel Moreira Miranda. - São Paulo: Edipro, 2016, p. 16.
2 Excepcionalmente, mesmo quando há
ruptura de relações diplomáticas, as relações consulares poderão manter-se em
vigor, conforme item 3 do art. 2º da Convenção de Viena sobre Relações
Consulares de 1963 (internalizada ao Brasil pelo Decreto nº 61.078/1967):
ARTIGO 2º
Estabelecimento das Relações Consulares
O estabelecimento de relações
consulares entre Estados far-se-á por consentimento mútuo.
2. O consentimento dado para o
estabelecimento de relações diplomáticas entre os dois Estados implicará, salvo
indicação em contrário, no consentimento para o estabelecimento de relações
consulares.
3. A ruptura das relações diplomáticas
não acarretará ipsó facto a ruptura das relações consulares.
3 A propósito da Autorização de Retorno
ao Brasil (ARB), reportamo-nos ao site do Itamaraty.
4 No caso de documentos públicos
emitidos por País estrangeiro, para eles serem utilizados no Brasil, é
fundamental que a sua integridade e a sua autenticidade sejam atestadas. Isso é
feito por meio da apostila (se o País estrangeiro for signatário da Convenção
da Apostila de Haia) ou da legalização consular (se o País estrangeiro não é
signatário da convenção). Essa legalização consular é feita pelo consulado
brasileiro situado no País estrangeiro emissor do documento. Já em relação a
documentos públicos brasileiros (cuja integridade e autenticidade também
precisam ser atestadas para serem utilizados no exterior), cabe aos cartórios
extrajudiciais promoverem o seu apostilamento. Caso o país estrangeiro no qual
será utilizado o documento público brasileiro não seja signatário da Convenção
da Apostila de Haia, a sua legalização deverá ser feita pela Divisão de
Assistência Consular (DAC) - situada em Brasília, no prédio do Ministério das
Relações Exteriores - ou pelos escritórios de representação do Ministério das
Relações Exteriores situados em diversos Estados brasileiros. Mais detalhes
podem ser consultados no site do Itamaraty.
5 No Brasil, a Convenção de Viena sobre
Relações Consulares de 1963 foi promulgada pelo Decreto nº 61.078/1967 (após
aprovação pelo decreto legislativo 6, de 1967). Em conformidade com seu artigo
77, § 2º, em 10 de junho de 1967, a Convenção entrou em vigor no Brasil trinta
dias após 11 de maio de 1967, data do depósito do instrumento brasileiro de
ratificação junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
6 Decreto-lei4.657/1942.
7 O item (rectius, a Norma Jurídica
Consular e Jurídica) nº 4.1.3 do Manual do Serviço Consular e Jurídico assim
dispõe:
4.1.5 Somente os brasileiros podem
valer-se dos servic¸os de registro civil prestados pelas Repartic¸o~es
Consulares brasileiras. Dos servic¸os de natureza notarial podem valer-se os
brasileiros e os portadores de carteira do Registro Nacional de Estrangeiros -
RNE va'lida, com excec¸a~o do reconhecimento de firmas de tabelia~es
estrangeiros, e da autenticac¸a~o de documentos expedidos por o'rga~os oficiais
na jurisdic¸a~o do Posto (ver Capi'tulo 4, Sec¸a~o 7a).
1) Os portadores de RNE vencido, que
ate' a data do vencimento do documento tenham completado 60 anos de idade, na~o
te^m necessidade de substitui'-lo, conforme os termos do Decreto-Lei no 2.236,
de 23 de janeiro de 1985, com redac¸a~o dada pela Lei no 9.505 de 1997. Assim,
podera~o utilizar o referido documento, mesmo que vencido, para valer-se dos
servic¸os de natureza notarial.
8 OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de e
BENÍCIO, Hercules Alexandre da Costa. Assinatura eletrônica nos contratos e em
outros atos jurídicos. Disponível aqui. Publicado em: 20 de julho 2020.
9 Com relação às assinaturas
eletrônicas avançadas, a Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, estabelece, no
inc. VIII do § 1º do art. 7º, que regulamento poderá dispor sobre o uso de
assinatura avançada para fins de apresentação de documentos aos serviços de
registros públicos ou por eles expedidos. De todo modo, subsiste regra contida
no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 6.015/1973 (incluído pela lei
11.977/2009), no sentido de que, in verbis: "O acesso ou envio de
informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede
mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado
digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP."
10 DELGADO, Mário Luiz Delgado. A
pandemia e o princípio da presença virtual. Disponível aqui. Publicado em 16 de
julho de 2020.
11 BANDEIRA, Gustavo. A competência para
lavratura do ato notarial eletrônico envolvendo brasileiros expatriados e
estrangeiros. Disponível aqui. Publicado em 24 de fevereiro de 2021.
12 Alguns atos exigem o CPF, o que
exigirá diligência do estrangeiro perante a Receita Federal do Brasil para sua
inscrição, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB 1.548/2015.
Carlos Eduardo Elias de Oliveira: Consultor
Legislativo do Senado Federal em Direito Civil. Advogado, doutorando, mestre e
bacharel em Direito na UnB. Professor de Direito Civil, Notarial e de Registros
Públicos na UnB. Ex-advogado da União (AGU).
Hercules Alexandre da Costa Benício: Doutor e
mestre em Direito pela Universidade de Brasília. É tabelião titular do Cartório
do 1º Ofício do Núcleo Bandeirante/DF; presidente do Colégio Notarial do Brasil
- Seção do Distrito Federal e acadêmico ocupante da Cadeira nº 12 da Academia
Notarial Brasileira. Foi Procurador da Fazenda Nacional com atuação no Distrito
Federal.