PORTARIA N. 54, DE 22 DE JUNHO DE 2022.
Altera as Portarias n. 211, de 10 de agosto de 2009, e n. 121, de 6
setembro de 2012, que dispõem sobre o Regulamento Geral da Corregedoria
Nacional de Justiça.
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
constitucionais e regimentais, considerando a Portaria n. 179, de 31 de maio de
2022, que dispõe sobre a Estrutura Orgânica do Conselho Nacional de Justiça, a
Portaria CN n. 53, de 15 de outubro de 2020, e o contido no Processo SEI n.
06855/2021,
RESOLVE:
Art. 1º O Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça passa a
vigorar na forma do anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
ANEXO
(Art. 1º da Portaria n. 54, de 22 de junho de 2022)
REGULAMENTO GERAL DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Capítulo I
DA NATUREZA E ORGANIZAÇÃO
Seção I
DA COMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA E DO CORREGEDOR
NACIONAL DE JUSTIÇA
Art. 1º A Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional
de Justiça – CNJ, é dirigida pelo Corregedor Nacional de Justiça.
Parágrafo único. A função de Corregedor Nacional de Justiça será
exercida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, por este indicado na
forma e pelo tempo previstos na Constituição Federal e na legislação
específica.
Art. 2º Cabe à Corregedoria Nacional de Justiça receber e processar
reclamações e denúncias de qualquer pessoa ou entidade com interesse legítimo,
relativas aos magistrados e aos serviços judiciários auxiliares, serventias,
órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação
do poder público ou sejam por este oficializados.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, entende-se por interesse
legítimo aquele não exclusivamente limitado ao interesse subjetivo individual e
que seja direcionado ao bom funcionamento dos órgãos judiciários.
Art. 3º Compete ao Corregedor Nacional de Justiça, além de outras
atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I – receber as reclamações e as denúncias relativas aos atos
administrativos praticados por magistrados, tribunais, serviços judiciários
auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro
que atuem por delegação do poder público que estão em desacordo com os
princípios da administração pública ou com os seus deveres funcionais;
II – determinar o processamento das reclamações disciplinares que
atendam aos requisitos de admissibilidade;
III – instaurar sindicância para investigação destinada a apurar
infração disciplinar;
IV – instaurar procedimento de verificação do excesso de prazo ou de
providências administrativas apurando a existência de irregularidades ou
infração;
V – determinar o arquivamento sumário das reclamações anônimas, das
prescritas e daquelas que se apresentem de plano manifestamente improcedentes
ou desprovidas de elementos mínimos para a sua compreensão, ou quando o fato
evidentemente não constituir infração disciplinar;
VI – propor ao Plenário a instauração de processo administrativo
disciplinar após a conclusão de sindicância ou, desde logo, quando do
procedimento preliminar se mostrar desnecessária;
VII – promover ou determinar a realização de inspeções e correições, na
ocorrência de fatos graves ou relevantes que as justifiquem ou que devam ser
prevenidos, podendo nelas determinar as medidas cautelares que se mostrem
necessárias, urgentes ou adequadas, ou propor ao Plenário a adoção daquelas
cabíveis para suprir ou prevenir as necessidades ou deficiências constatadas;
VIII – requisitar ou designar, por prazo certo, magistrados para auxílio
à Corregedoria Nacional de Justiça, delegando-lhes atribuições;
IX – promover de ofício ou propor ao Plenário, quando for o caso de
urgência e relevância, quaisquer medidas com vistas à eficácia e ao bom
desempenho da atividade judiciária e dos serviços afetos às serventias e aos
órgãos prestadores de serviços notariais e de registro;
X – requisitar servidores de quaisquer Juízos ou Tribunais, por prazo
certo, fixando-lhes as atribuições, e convocar o auxílio de servidores,
colaboradores ou prestadores de serviço do CNJ para tarefa especial e por prazo
certo;
XI – apresentar ao Plenário do CNJ, em quinze (15) dias de sua
finalização, relatório das inspeções e correições realizadas ou diligências e
providências adotadas sobre qualquer assunto que entenda conveniente e oportuno
dar conhecimento ao Colegiado ou sempre que solicitado pelo Conselho Nacional
de Justiça; em qualquer caso, dando-lhe conhecimento das providências que sejam
de sua competência própria e submetendo à deliberação do Colegiado as demais;
XII – editar recomendações, atos regulamentares, provimentos,
instruções, orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento
das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares,
bem como dos demais órgãos correicionais;
XIII – promover levantamento estatístico junto aos Tribunais e aos
serviços judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços
notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou
oficializados;
XIV – propor ao Plenário do Conselho a expedição de recomendações,
instruções e atos regulamentares que assegurem a autonomia do Poder Judiciário
e o cumprimento do Estatuto da Magistratura;
XV – executar, de ofício ou por determinação, e fazer executar as ordens
e deliberações do CNJ relativas à matéria de sua competência;
XVI – dirigir-se às autoridades judiciárias e administrativas e a órgãos
ou entidades, assinando a respectiva correspondência;
XVII – requisitar das autoridades fiscais, monetárias e de outras
autoridades competentes informações a respeito do patrimônio dos investigados,
exames, perícias ou documentos, sigilosos ou não, imprescindíveis ao
esclarecimento de processos ou procedimentos submetidos à sua apreciação, dando
conhecimento ao Plenário;
XVIII – solicitar a órgãos do Poder Executivo e Legislativo ou a
qualquer entidade pública a cessão temporária por prazo certo, sem ônus para o
CNJ, de servidor detentor de conhecimento técnico especializado, para colaborar
na instrução de procedimento em curso na Corregedoria Nacional de Justiça;
XIX – constituir comissões ou grupos de trabalho com prazo certo e
instituir mecanismos e meios para a coleta de dados necessários ao bom
desempenho das atividades da Corregedoria;
XX – indicar ao Presidente, para fins de designação ou nomeação no
âmbito da Corregedoria, o nome dos ocupantes de função gratificada ou cargo em
comissão, cabendo-lhe dar-lhes posse;
XXI – promover, instituir e manter bancos de dados atualizados sobre os
serviços judiciais e extrajudiciais, inclusive com o acompanhamento da
respectiva produtividade e geração de relatórios visando o diagnóstico e a
adoção de providências para a efetividade fiscalizatória e correcional,
disponibilizando seus resultados aos órgãos judiciais ou administrativos a quem
couber o seu conhecimento;
XXII – promover ou sugerir a criação de mecanismos e meios para a coleta
de dados necessários ao bom desempenho das atividades da Corregedoria;
XXIII - manter contato direto com as demais Corregedorias junto aos
Tribunais Superiores do Poder Judiciário e, quando for o caso, com as
Corregedorias estaduais ou regionais;
XXIV – delegar, nos limites legais, atribuições sobre questões específicas
de competência da Corregedoria aos demais
Conselheiros, aos Juízes Auxiliares ou a servidores expressamente
indicados.
Seção II
DA ESTRUTURA
Subseção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º Integram a Corregedoria Nacional de Justiça:
I – os Juízes Auxiliares;
II – a Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro;
III – o Gabinete da Corregedoria;
IV – a Assessoria de Correição e Inspeção.
Art. 5º Incumbe aos servidores a execução das atribuições disciplinadas
neste regulamento, em especial das atividades de assessoramento jurídico e
técnico e das que lhes forem atribuídas de acordo com as normas legais e
regulamentares, observadas as especificações pertinentes aos cargos que ocupam.
§ 1º São atribuições comuns dos assessores e assistentes jurídicos e
técnicos:
I – examinar processos administrativos de competência da Corregedoria
Nacional de Justiça que lhe forem atribuídos pelo Corregedor ou pelos juízes
auxiliares;
II – acompanhar o Corregedor e os juízes auxiliares nas diligências e
atividades a serem desenvolvidas;
III – receber, transmitir, cumprir e fazer cumprir as normas internas de
trabalho;
IV – zelar pela qualidade dos trabalhos sob sua responsabilidade;
V – orientar os demais servidores lotados na Corregedoria Nacional de
Justiça e de outros órgãos ou setores acerca dos procedimentos adotados na
unidade;
VI – verificar a regularidade da tramitação de processos e documentos a
seu cargo;
VII – controlar as atividades sob sua responsabilidade e identificar
necessidades;
VIII – manter interlocução, em assuntos de natureza administrativa,
técnica ou processual, com as Secretarias dos Tribunais, as Corregedorias de
Justiça e os Juízos;
IX – pesquisar a legislação, a doutrina e a jurisprudência relacionadas
às atividades a seu cargo;
X – apresentar ao Corregedor e aos juízes auxiliares, nos prazos legais,
os processos autuados e conclusos;
XI – sugerir providências indispensáveis ao resguardo das normas, à
lisura dos pleitos e à regularidade do cadastro de processos, observados os
limites de competência da Corregedoria;
XII – atender ao público que se dirigir à Corregedoria;
XIII – manter atualizadas as informações relativas a documentos e
processos destinados às sessões realizadas pelo Conselho;
XIV – prestar informações sobre a matéria relativa às atribuições da
Corregedoria ou submetida a seu exame, visando resguardar a coerência e a
uniformidade das decisões do Corregedor;
XV – elaborar minutas de atos administrativos ou normativos de
competência da Corregedoria.
§ 2º Poderão exercer as atividades das unidades da Corregedoria os
servidores designados pelo Corregedor que estejam lotados em seu gabinete no
Superior Tribunal de Justiça, nos termos de parceria firmada entre STJ e CNJ.
Art. 6º Os juízes e servidores requisitados conservarão os direitos e as
vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos de origem, como se
em atividade normal estivessem.
Art. 7º Para efeitos administrativos, os prestadores de serviço
terceirizados que acompanharem o Corregedor ou os juízes auxiliares em viagem
de serviço fora da sede serão considerados como em serviço na Corregedoria.
Subseção II
DOS JUÍZES AUXILIARES
Art. 8º Aos juízes auxiliares, requisitados nos termos do art. 103-B, §
5º, inciso III, da Constituição Federal, compete assessorar diretamente o
Corregedor Nacional de Justiça no desempenho de suas atribuições legais e
regimentais, em especial:
I – praticar os atos que lhe forem delegados pelo Corregedor;
II – emitir pareceres e praticar atos em processos de competência da
Corregedoria;
III – realizar sindicâncias, inspeções e correições, com apresentação de
relatório circunstanciado;
IV – revisar atos a serem submetidos ao Corregedor;
V – elaborar e revisar minutas de atos normativos de competência da
Corregedoria;
VI – orientar os integrantes das unidades da Corregedoria no que for
necessário ao desempenho de suas funções; e
VII – desempenhar outras missões e atividades que lhe forem delegadas
pelo Corregedor.
Parágrafo único. Os juízes auxiliares poderão atuar em todos os
procedimentos, atos e assuntos a serem levados à apreciação da Corregedoria ou
quando se fizer necessária sua manifestação, subscrevendo os respectivos
despachos.
Subseção III
DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
Art. 9º Competem à Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de
Registro as atividades de planejamento, execução e monitoramento das
atribuições de competência da Corregedoria Nacional de Justiça relacionadas ao
foro extrajudicial.
§ 1º O funcionamento da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e
de Registro será disciplinado por ato próprio do Corregedor Nacional de
Justiça.
§ 2º A Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro será
supervisionada por juízes auxiliares e dirigida por um coordenador designados
pelo Corregedor.
§ 3º São atribuições do Coordenador de Gestão de Serviços Notariais e de
Registro:
I – coordenar as atividades de análise e instrução dos processos
relacionados ao foro extrajudicial;
II – coordenar as atividades de secretaria executiva do Agente Regulador
do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR);
III – coordenar as atividades de assessoramento técnico aos Conselheiros
que sejam relacionadas aos serviços de notas e registro;
IV – coordenar as atividades de orientação e fiscalização dos serviços
de notas e registro em funcionamento das unidades federativas;
V – manter permanente articulação com a Assessoria de Correição e
Inspeção da Corregedoria, com vistas ao planejamento de inspeções e correições
nos serviços de notas e registro a serem realizadas pela Corregedoria;
VI – prestar apoio às atividades de articulação interinstitucionais
relacionadas aos assuntos do foro extrajudicial;
VII – despachar com o Corregedor e os juízes auxiliares os assuntos do
foro extrajudicial;
VIII – coordenar as atividades de gerenciamento de projetos e ações
estratégicas relacionados ao foro extrajudicial, mediante articulação com a
Coordenadoria de Gestão de Projetos da Corregedoria; e
IX – propor divulgação e atualização das informações relativas aos
assuntos do foro extrajudicial de competência da Corregedoria.
Parágrafo único. O Corregedor poderá designar um servidor, entre os
lotados na Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro, para
exercer as atribuições de Secretário Executivo do Agente Regulador do Operador
Nacional do Registro Imobiliário Eletrônico (ONR), no âmbito da Corregedoria
Nacional de Justiça, sem prejuízo das funções do cargo por ele ocupado.
Subseção IV
DO GABINETE DA CORREGEDORIA
Art. 10. O Gabinete da Corregedoria é a unidade responsável pelas
atividades de apoio administrativo e assessoramento técnico ao Corregedor
Nacional de Justiça, aos juízes auxiliares e às demais unidades da
Corregedoria.
Parágrafo único. O Gabinete será dirigido por um assessor-chefe ao qual
compete as seguintes atribuições:
I – dirigir, orientar e coordenar as atividades do Gabinete para o
pronto e permanente atendimento ao Corregedor, aos juízes auxiliares e às
demais unidades da Corregedoria;
II – supervisionar e controlar a recepção, a seleção e o encaminhamento
do expediente do Corregedor e da Corregedoria, dando o devido processamento de
acordo com a natureza do assunto;
III – preparar e expedir toda a correspondência pessoal e a de caráter
funcional do Corregedor, efetuando o seu registro e processamento;
IV – despachar com o Corregedor e os juízes auxiliares todos os
expedientes encaminhados de interesse da Corregedoria e relativos a
procedimentos da sua competência;
V – controlar e supervisionar a movimentação processual no sistema
informatizado;
VI – manter sob controle os prazos relativos aos procedimentos em
tramitação ou que tenham sido fixados em expedientes da Corregedoria;
VII – coordenar as audiências e o atendimento ao público em geral,
organizando a agenda de compromissos do Corregedor e dos juízes auxiliares;
VIII – coordenar a elaboração de relatório das atividades da
Corregedoria;
IX – cumprir, pessoalmente, outras tarefas ou missões especiais que lhe
forem atribuídas pelo Corregedor;
X – preparar e submeter ao Corregedor a escala de férias dos servidores
lotados na Corregedoria ou à sua disposição;
XI – controlar a frequência, a pontualidade e a eficiência dos
servidores e colaboradores lotados na Corregedoria ou que estejam a seu
serviço;
XII – requisitar passagens e diárias dos integrantes da Corregedoria e
dos servidores e juízes requisitados para atuarem em inspeções e correições,
quando necessário o deslocamento por necessidade de serviço;
XIII – requisitar o material permanente e de consumo necessário às
atividades da Corregedoria, solicitar a substituição dos considerados
inadequados ou danificados e conferir os correspondentes termos de entrega;
XIV – efetuar o controle da transferência de material permanente, submetendo-o
ao servidor responsável pela gestão patrimonial do CNJ;
XV – coordenar a execução das deliberações da Corregedoria, do
Corregedor ou dos juízes auxiliares no âmbito da competência da Corregedoria
Nacional de Justiça;
XVI – manter atualizadas as informações da Corregedoria divulgadas no
portal do CNJ; e
XVII – desenvolver outras atividades típicas do Gabinete.
Art. 11. Funcionará no Gabinete a Coordenadoria de Gestão de Projetos da
Corregedoria, unidade responsável pelo planejamento e execução dos projetos
desenvolvidos no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 1º A Coordenadoria de Gestão de Projetos da Corregedoria será dirigida
por um coordenador ao qual compete as seguintes atribuições:
I – coordenar as atividades de planejamento, formalização, execução e
monitoramento de projetos e ações estratégicas da Corregedoria Nacional de
Justiça, observados os normativos internos do CNJ;
II – manter a interlocução com os juízes auxiliares e as unidades da
Corregedoria e do CNJ, com vistas à consecução de projetos e ações estratégicas
da Corregedoria;
III – prestar apoio às atividades de articulação interinstitucionais
relacionadas a projetos e ações estratégicas de interesse da Corregedoria;
IV – coordenar as atividades de elaboração e monitoramento das metas
nacionais das Corregedorias;
V – coordenar as atividades de elaboração, execução e monitoramento de
objetivos, metas e indicadores do planejamento estratégico do CNJ que estejam
sob gestão da Corregedoria;
VI – coordenar as atividades de secretaria de comitês, comissão e grupos
de trabalho de que participam representantes da Corregedoria Nacional de
Justiça;
VII – manter atualizados os dados estatísticos e o portfólio de projetos
e ações estratégicas sob gestão da Corregedoria; e
VIII – propor divulgação e atualização das informações relativas a
projetos e ações estratégicas da Corregedoria.
§ 2º O Corregedor poderá designar assessores encarregados de projetos
especiais, os quais atuarão sob coordenação da Coordenadoria de Gestão de
Projetos da Corregedoria.
Subseção V
DA ASSESSORIA DE CORREIÇÃO E INSPEÇÃO
Art. 12. Competem à Assessoria de Correição e Inspeção o planejamento e
a execução das atividades de inspeções e correições desenvolvidas pela
Corregedoria Nacional de Justiça, e o monitoramento das determinações delas
oriundas.
Parágrafo único. A Assessoria de Correição e Inspeção será dirigido por
um assessor-chefe ao qual compete as seguintes atribuições:
I – coordenar as atividades de planejamento anual de inspeções e
correições, promovendo articulação com o Gabinete da Corregedoria com vistas a
assegurar os recursos logísticos necessários para consecução do cronograma
aprovado pelo Corregedor;
II – coordenar as atividades de preparação e execução das inspeções e
correições aprovadas pelo Corregedor;
III – coletar e analisar dados estatísticos que subsidiem o planejamento
das inspeções e correições;
IV – coordenar as atividades de elaboração e consolidação dos relatórios
de inspeções e correições a serem submetidos à apreciação do Corregedor
Nacional de Justiça;
V – despachar com o Corregedor e os juízes auxiliares os relatórios de
inspeção e correição;
VI – coordenar as atividades de monitoramento do cumprimento das
determinações exaradas nos relatórios de inspeções aprovados pelo Plenário do
CNJ, mediante controle de prazos e análise das informações prestadas pelos
tribunais;
VII – orientar os servidores do CNJ e os requisitados de outros órgãos
que atuarão em inspeções e correições;
VIII – organizar e manter atualizadas as informações gerenciais e
estatísticas relacionadas às inspeções e correições e ao cumprimento das
respectivas determinações;
IX – analisar e submeter ao Corregedor as informações prestadas pelas
Corregedorias Gerais da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal e da Justiça
Militar relacionadas a inspeções e correições por elas realizadas; e
X – propor divulgação e atualização das informações relativas a
inspeções e correições divulgadas no portal do CNJ.
Capítulo II
DOS ATOS NORMATIVOS
Art. 13. Os atos de natureza normativa expedidos pelo Corregedor, no
âmbito de sua competência, observarão a seguinte nomenclatura:
I – Provimento: ato de caráter normativo interno e externo com a
finalidade de esclarecer e orientar a execução dos serviços judiciais e
extrajudiciais em geral;
II – Instrução Normativa: ato de caráter vinculativo complementar, com o
objetivo de orientar a execução de serviço no âmbito interno das Corregedorias
de Justiça;
III – Orientação: ato de caráter explicativo com medidas para
aperfeiçoamento dos serviços das Corregedorias de Justiça no âmbito de suas
atribuições;
IV – Recomendação: ato que recomenda adoção de medidas preventivas e
procedimentos que visam ao aperfeiçoamento da gestão administrativa,
orçamentária e de pessoal dos tribunais e dos serviços de notas e registro,
assim como da prestação dos serviços judiciais e extrajudiciais;
V – Portaria: ato interno contendo delegações ou designações, de
natureza geral ou especial, visando disciplinar o desempenho de funções
definidas no próprio ato, bem como para aprovar e alterar o regulamento da
Corregedoria e para instaurar procedimentos.
§ 1º Os atos normativos poderão ser submetidos à ratificação do Plenário
do Conselho, sem prejuízo da sua eficácia imediata, conforme o caso e a juízo
do Corregedor Nacional de Justiça.
§ 2º Quando se destinarem a alterar atos da mesma espécie, os atos
normativos deverão ser redigidos com a indicação expressa da norma a ser
alterada, preservando a sistematização e a numeração existente.
Capítulo III
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Seção I
DO PROCEDIMENTO EM GERAL
Art. 14. Os procedimentos de competência da Corregedoria Nacional de
Justiça são públicos, preservando-se o sigilo das investigações ou dos
documentos nos limites expressos da Constituição e das leis específicas.
§ 1º Nos limites da Constituição e das leis, enquanto não admitidos ou
durante as investigações, o acesso aos autos respectivos fica restrito aos
interessados e a seus procuradores.
§ 2º A inquirição de testemunhas, as diligências de investigação ou
qualquer outra atividade no interesse de procedimento disciplinar serão
realizadas diretamente ou mediante carta de ordem com observância das cautelas
necessárias ao bom resultado dos trabalhos e, conforme o caso exija, à
preservação do sigilo nos limites referidos no caput.
Art. 15. A Reclamação Disciplinar (RD), a Representação por Excesso de
Prazo (REP) e o Pedido de Providencias (PP) poderão ser apresentados por
qualquer pessoa ou entidade ou por intermédio de procurador, com as razões e
provas respectivas e com a indicação da autoria, qualificação, endereço
residencial e, havendo, endereço eletrônico.
§ 1º A petição dos procedimentos a que se refere o caput deve
obrigatoriamente estar acompanhada de:
I – cópia do documento pessoal de identidade (RG), de inscrição no
cadastro de pessoa física (CPF) e de comprovante de residência e endereço do
reclamante ou requerente;
II – demonstração, no caso de REP, do andamento processual que comprove
a morosidade alegada, exceto nos casos de execução penal em que o polo ativo é
o jus postulandi.
§ 2º Os documentos apresentados por cópia poderão ser certificados
quando da apresentação junto ao protocolo ou à Secretaria Processual, nos
termos do art. 42, § 3º, do Regimento Interno do CNJ, ou por declaração do
procurador quando advogado.
§ 3º Para a demonstração a que se refere o inciso II deste artigo, pode
ser apresentada a consulta processual obtida no portal do tribunal ou a
certidão emitida pela secretaria do tribunal, contendo, no mínimo, o número do
processo, o nome das partes, o juízo e a data do último impulso processual.
§ 4º As petições e os requerimentos dos interessados, as informações e
manifestações das autoridades demandadas e as intervenções de terceiros serão
apresentados por meio eletrônico com as cautelas legais.
Art. 16. Das decisões proferidas pelo Corregedor serão intimados os
interessados pessoalmente no endereço indicado ou, quando restritivas ou
limitativas de direito, por ofício ou carta de ordem com a cópia integral dela,
e, apenas quando expressamente determinado, publicadas resumidamente na
imprensa oficial, prevalecendo, quando diversas, a mais recente para efeito de
contagem de prazo.
Seção II
DA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR
Art. 17. A Reclamação Disciplinar poderá ser proposta nos casos e nos
termos do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. Será determinado o arquivamento liminar da reclamação
quando estiver presente uma das seguintes condições:
I – a matéria for flagrantemente estranha às competências da
Corregedoria Nacional de Justiça ou às finalidades do Conselho Nacional de
Justiça;
II – o pedido for manifestamente improcedente;
III – a reclamação estiver despida de elementos mínimos para a
compreensão da controvérsia ou ausente o interesse geral;
IV – o pedido estiver desacompanhado dos documentos necessários ou
exigidos neste regulamento para a sua adequada compreensão.
Art. 18. Sempre que a reclamação for formulada contra magistrado de
primeiro ou de segundo grau, servidor de órgãos do Poder Judiciário ou
serventias extrajudiciais, em não sendo o caso de arquivamento sumário, além
das informações do reclamado, poderão ser requisitados, da Corregedoria de
Justiça ou da Presidência do Tribunal respectivo, os esclarecimentos relativos
ao objeto da reclamação ou as informações sobre a eventual apuração do fato
objeto da reclamação.
Parágrafo único. A requisição de informações, com prazo de 15 (quinze)
dias, poderá ser acompanhada de peças do processo.
Art. 19. O Corregedor Nacional de Justiça poderá delegar a apuração dos
fatos objeto da reclamação disciplinar para a respectiva Corregedoria de
Justiça à qual estiver vinculado o magistrado.
Parágrafo único. O resultado da apuração delegada deverá ser comunicado
à Corregedoria Nacional de Justiça, mediante a juntada do inteiro teor do
expediente que tramitou no âmbito da Corregedoria local, em consonância com a Resolução
CNJ n. 135/2011, observado o contido no art. 27 desta Portaria.
Art. 20. Se da reclamação disciplinar resultar na indicação de falta ou
infração atribuída a magistrado ou servidor, o Corregedor determinará a
instauração de sindicância ou proporá a instauração de processo administrativo
disciplinar, neste caso submetendo-a ao Plenário.
Parágrafo único. Instaurada a sindicância, os autos com a respectiva
portaria receberão nova autuação e classificação, ficando os autos originários
apensados.
Seção III
DA REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO
Art. 21. A representação contra magistrado por excesso injustificado de
prazo para a prática de ato de sua competência jurisdicional ou administrativa
poderá ser formulada por qualquer pessoa com interesse legítimo, pelo
Ministério Público, pelos Presidentes de tribunais ou, de ofício, pelos
Conselheiros.
Parágrafo único. A representação será encaminhada por petição, instruída
com os documentos necessários à sua comprovação, e será dirigida ao Corregedor.
Art. 22. As representações serão sumariamente arquivadas quando não
preencherem os requisitos previstos nos artigos 15 e 17 deste Regulamento.
Art. 23. Não sendo o caso de indeferimento sumário da representação, o
Corregedor Nacional de Justiça poderá solicitar informações diretamente ao
representado ou delegar a apuração dos fatos objeto da representação por
excesso de prazo para a respectiva Corregedoria de Justiça à qual estiver
vinculado o magistrado.
Art. 24. Se restar, desde logo, justificado o excesso de prazo ou
demonstrado que não decorreu da vontade ou de conduta desidiosa do magistrado,
o Corregedor arquivará a representação.
§ 1º A prática do ato, a normalização do andamento ou a solução do
processo poderão ensejar a perda de objeto da representação.
§ 2º Se o magistrado nas informações indicar previsão para a solução do
processo, a representação poderá ser sobrestada por prazo não excedente a 90
(noventa) dias.
Art. 25. Na hipótese de verificação de ocorrências reiteradas de atraso
ou acúmulo de processos envolvendo o magistrado representado, o Corregedor
Nacional de Justiça poderá instaurar procedimento disciplinar prévio para
apuração da conduta.
Seção IV
DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Art. 26. As propostas e sugestões tendentes à melhoria da eficiência e
eficácia do Poder Judiciário e dos serviços extrajudiciais, bem como todo e
qualquer expediente que não tenha classificação específica nem seja acessório
ou incidente, serão incluídos na classe de pedido de providências, cabendo ao
Plenário do CNJ ou ao Corregedor Nacional de Justiça, conforme a respectiva
competência, o seu conhecimento e julgamento.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, ao pedido de providências o
disposto neste Regulamento para a reclamação disciplinar.
Art. 27. As comunicações de decisões de arquivamento dos procedimentos
prévios de apuração, de instauração e de julgamento dos processos
administrativos disciplinares originários dos respectivos Tribunais, com exceção
das classes Representação por Excesso de Prazo e Correição Parcial, bem como
das atas das sessões em que se adiar o julgamento da proposta de abertura de
processos administrativos disciplinares, inclusive por falta de quórum,
consoante os arts. 9º, § 3º; 14, §§ 4º e 6º; 20, § 4º, e 28, caput, da
Resolução CNJ n. 135/2011, deverão ser remetidas exclusivamente pelo sistema
PJeCOR, nos termos da Portaria CN n. 11, de 9 de fevereiro de 2022.
Parágrafo único. As Corregedorias locais deverão comunicar o resultado
dos procedimentos de apuração instaurados em razão da delegação a que se refere
o art. 19, caput, deste Regulamento, nos próprios autos instaurados
originalmente no CNJ.
Seção V
DA SINDICÂNCIA
Art. 28. A sindicância é o procedimento investigativo sumário levado a
efeito pela Corregedoria Nacional de Justiça, com prazo de conclusão não
excedente a 60 (sessenta) dias, destinado a apurar irregularidades atribuídas a
magistrados ou a servidores e serviços judiciários auxiliares, serventias,
órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, que atuem por delegação
do poder público ou oficializados, e cuja apreciação não se deva dar por
inspeção ou correição.
Parágrafo único. A juízo do Corregedor Nacional de Justiça, o prazo de
que trata o caput deste artigo poderá, conforme a necessidade, ser
motivadamente prorrogado por prazo certo.
Art. 29. A sindicância será instaurada mediante portaria do Corregedor,
que conterá:
I – fundamento legal e regimental;
II – nome do sindicado, cargo e lotação, sempre que possível;
III – descrição sumária do fato objeto de apuração;
IV – determinação de ciência ao sindicado, quando for o caso;
V – quando for o caso, a delegação de competência para a realização da
sindicância por conselheiros e magistrados requisitados, em consonância com o
art. 61, caput, do Regimento Interno do CNJ.
§ 1º O Corregedor, na própria portaria de instauração da sindicância,
deliberará sobre a sua publicação ou não ou sobre a conveniência de ser mantida
sob sigilo.
§ 2º As apurações e diligências também poderão ser sigilosas, a juízo
motivado do Corregedor, até serem juntados aos autos os documentos ou dados
respectivos, ressalvados apenas aqueles cobertos por garantia constitucional
expressa de segredo de justiça, os quais sempre serão mantidos sob sigilo.
Art. 30. Em caso de oitiva de pessoas ou de realização de diligências, o
sindicado será intimado pessoalmente, para, querendo, comparecer ao depoimento
ou acompanhar a inspeção, podendo se fazer representar por advogado.
Art. 31. Quando for necessária a prestação de informação ou a
apresentação de documentos pelo investigado, por terceiros ou por órgão da
Administração Pública, será expedida intimação para esse fim, com indicação de
prazo, forma e condições de atendimento.
Art. 32. Findos os trabalhos de investigação, será elaborado relatório
circunstanciado com o resumo dos atos praticados, das diligências realizadas e
das provas colhidas, bem como a síntese dos fatos apurados.
Art. 33. Se da investigação restar demonstrada a ausência de ocorrência
de infração disciplinar, o Corregedor Nacional de Justiça determinará o
arquivamento da sindicância.
Art. 34. O Corregedor Nacional de Justiça ou o sindicante por ele
regularmente designado determinará a oitiva do investigado, que poderá
apresentar defesa e requerer a produção de prova no prazo de 10 (dez) dias,
contados da ciência da instauração da sindicância.
§ 1º Encerrada a investigação, o sindicante elaborará o relatório,
cabendo ao Corregedor Nacional de Justiça, se convencido da existência de
infração, propor ao Plenário do CNJ a instauração de processo disciplinar, o
que será precedido da intimação para apresentar defesa prévia em 15 (quinze)
dias, devendo constar da intimação a descrição do fato e a sua tipificação legal,
bem como cópia do teor da acusação.
§ 2º Esgotado o prazo a que se refere o § 1º deste artigo, com ou sem
manifestação, o Corregedor submeterá a sindicância ao Conselho Nacional de
Justiça com proposta de instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 35. No caso de sindicância para apuração de infração disciplinar
imputada a servidor do Poder Judiciário, seus serviços auxiliares, serventias e
órgãos prestadores de serviços notariais e de registro oficializados ou que atuem
por delegação do poder público, será observado o procedimento previsto na
respectiva legislação, na forma do Regimento Interno do Conselho Nacional de
Justiça, devendo o procedimento ser conduzido pela Corregedoria local.
§ 1º Se da conclusão da sindicância resultarem elementos que evidenciem
a prática de infração punível com demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou da função comissionada,
por proposta do Corregedor, a sindicância poderá desde logo constituir a parte
instrutória do processo administrativo disciplinar.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o Corregedor submeterá
ao Plenário a proposição de instauração do processo administrativo disciplinar,
sem prejuízo, quando for o caso, de encaminhamento de peças de informação ao
órgão competente do Ministério Público.
Capítulo IV
DA CORREIÇÃO E DA INSPEÇÃO
Seção I
DA CORREIÇÃO
Art. 36. O Corregedor, a qualquer tempo, procederá à correição quando
verificar fatos determinados relacionados com deficiências graves ou relevantes
dos serviços judiciais e auxiliares, das serventias e dos órgãos prestadores de
serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público, ou
que prejudiquem a prestação jurisdicional, a disciplina e o prestígio da
justiça brasileira, bem como nos casos de descumprimento de resoluções e
decisões do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 37. A correição será instaurada mediante portaria do Corregedor,
publicada com até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e conterá:
I – a menção dos fatos determinantes da correição;
II – o local, a data e a hora da instalação dos trabalhos;
III – a indicação dos magistrados e servidores que participarão dos
trabalhos;
IV – o prazo de duração dos trabalhos;
V – a ordem de divulgação da correição por publicação local;
VI – outras determinações que julgar necessárias.
§ 1º O Corregedor poderá delegar aos magistrados a realização parcial ou
total dos trabalhos correcionais, ficando o relatório condicionado à sua
aprovação.
§ 2º Os servidores ficarão responsáveis pelas anotações e pela guarda de
documentos, arquivos eletrônicos e informações destinadas à consolidação do
relatório dos trabalhos realizados.
§ 3º Em caso de extrema urgência ou em virtude de relevante motivação
devidamente fundamentada, a correição poderá ser realizada sem a comunicação
prévia e independente da ciência da autoridade judiciária responsável.
Art. 38. Instaurada a correição com a autuação da portaria e dos
documentos nela indicados, serão requisitados, ao respectivo órgão, processos,
livros, registros, documentos, dados estatísticos, arquivos eletrônicos, bem
como critérios para a sua identificação e mais o que for julgado necessário ou
conveniente à realização da correição, sem prejuízo de novas indicações no
curso dos trabalhos.
Art. 39. Da realização da correição o Corregedor cientificará o
Presidente e o Corregedor do respectivo Tribunal, o Juiz ou Juízes
interessados, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e, se for o
caso, representantes de outros órgãos, comunicandolhes o local, a data e a hora
da instalação dos trabalhos, observado, conforme o caso, o disposto no caput ou
§ 3º do art. 37 desta Portaria.
Art. 40. Os magistrados e servidores do órgão correicionado prestarão as
informações que lhes forem solicitadas pela equipe da Corregedoria Nacional de
Justiça, devendo lhe franquear o acesso a instalações, sistemas, arquivos e
apresentar autos, livros e tudo o mais que for necessário à realização dos
trabalhos.
Parágrafo único. No caso de autos de processo sob sigilo, caberá à
equipe da Corregedoria Nacional de Justiça adotar as cautelas destinadas à sua
preservação, inclusive quanto a cópias que dele forem extraídas.
Art. 41. Durante a correição, o Corregedor poderá expedir instruções,
instaurar sindicâncias e adotar outras medidas de sua competência e que entenda
necessárias ou adequadas à situação.
Art. 42. O relatório final da correição, que conterá a descrição de
todas as diligências realizadas e verificações recolhidas, assim como as
sugestões e proposições consideradas apropriadas, será levado ao conhecimento
do Plenário com a minuta dos atos administrativos havidos por necessários e das
medidas destinadas a suprir as deficiências constatadas.
Parágrafo único. O Corregedor, antes de submeter o procedimento ao
Plenário, poderá requisitar informações complementares aos magistrados e ao
tribunal a que estão vinculadas as unidades correicionadas, fixando o
respectivo prazo.
Seção II
DA INSPEÇÃO
Art. 43. A inspeção destina-se à verificação in loco de fatos que
interessem à instrução de processos em tramitação na Corregedoria Nacional de
Justiça ou no Conselho Nacional de Justiça, bem como da situação de
funcionamento dos órgãos jurisdicionais de primeiro e segundo grau, serviços
auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro,
objetivando o aprimoramento dos seus serviços, havendo ou não irregularidades.
Art. 44. A inspeção poderá ser instaurada por determinação do Plenário
do Conselho, por portaria do Corregedor ou por despacho deste em processo
pendente.
Parágrafo único. Quando a inspeção tiver caráter preventivo, poderão ser
objeto de verificação os órgãos judiciais e administrativos do Tribunal local e
os Juízos da capital e do interior em número representativo da média da prestação
jurisdicional respectiva, ou de ambos.
Art. 45. O ato de instauração da inspeção conterá:
I – menção dos fatos ou dos motivos determinantes da inspeção;
II – o local, a data e a hora da instalação dos trabalhos;
III – a indicação dos magistrados auxiliares e servidores que
participarão dos trabalhos;
IV – o prazo de duração dos trabalhos;
V – a indicação dos órgãos do tribunal ou dos juízos e serventias a
serem inspecionadas; e
VI – a ordem de publicação do edital da inspeção e outras determinações
que julgar necessárias.
§ 1º O Corregedor poderá delegar aos juízes auxiliares a realização dos
trabalhos de inspeção ou os atos de apuração, bem assim designar servidores
para auxiliá-lo e àqueles.
§ 2º Os servidores ficarão responsáveis pelas anotações e pela guarda de
documentos, arquivos eletrônicos e informações destinadas à consolidação do
relatório.
Art. 46. Será oficiada, sempre que possível, com antecedência mínima de
vinte e quatro horas, à autoridade judiciária responsável pelo órgão inspecionado,
recomendando a adoção das providências indicadas pela Corregedoria que se
fizerem necessárias à realização da inspeção.
§ 1º Nas inspeções realizadas envolvendo procedimentos sigilosos, os
trabalhos serão conduzidos com a reserva devida, podendo ser garantido o
acompanhamento pela autoridade responsável pelo órgão ou unidade judiciária,
pelos interessados e pelos procuradores habilitados no respectivo processo.
§ 2º Se o conhecimento prévio do magistrado ou servidor investigado
puder comprometer o sucesso da diligência, notadamente quanto à colheita de
provas, o Corregedor, em despacho fundamentado, poderá determinar que essa
ciência seja dada somente após iniciada a inspeção.
Art. 47. Nas inspeções de caráter preventivo, poderá ser determinada a
realização de audiência pública com a finalidade de recolher de qualquer pessoa
ou interessado reclamações, notícias, sugestões ou observações para a
regularidade e aprimoramento do serviço naquela jurisdição, de tudo lavrando-se
auto circunstanciado.
§ 1º Da data, da hora e do local da realização da audiência pública será
dado amplo conhecimento ao público por meio de publicação do edital no diário
oficial e por divulgação na imprensa local.
§ 2º A manifestação dos interessados devidamente identificados será
precedida, se possível, de inscrição prévia, tomandose as demais manifestações,
apresentadas oralmente e em até 5 (cinco) minutos, por ordem de chegada.
§ 3º A polícia da audiência caberá ao Corregedor ou a quem ele delegar.
§ 4º Encerradas as manifestações, as autoridades responsáveis pelos
órgãos eventualmente citados que estiverem presentes poderão, se assim o
desejarem, prestar os esclarecimentos que julgarem cabíveis, no prazo fixado
pelo Corregedor.
§ 5º Caso a autoridade não se considere habilitada a prestar os
esclarecimentos na audiência, poderá prestá-las por escrito, desde que o
requeira, no prazo a ser fixado pelo Corregedor.
Art. 48. Poderão também ser recebidas manifestações em particular ou
reservadas, perante magistrados ou servidores designados pelo Corregedor, de
qualquer pessoa ou interessado devidamente identificado, as quais serão
reduzidas a termo e incluídas na ata da audiência pública ou no auto
circunstanciado da inspeção.
Art. 49. Poderão ser convidados para acompanhamento dos trabalhos o
Presidente, o Corregedor e demais membros do respectivo Tribunal, os
magistrados de primeiro grau, o Ministério Público com atuação perante os
respectivos órgãos, a Ordem dos Advogados do Brasil e representantes de outros
órgãos ou segmentos da sociedade.
Art. 50. A Corregedoria local e as autoridades judiciárias e
administrativas locais colaborarão materialmente e com os recursos humanos
necessários para o bom desempenho dos trabalhos da inspeção.
Art. 51. Durante a inspeção, o Corregedor Nacional de Justiça poderá
visitar instalações e dependências das unidades jurisdicionais ou
administrativas, examinar os aspectos processuais e de funcionamento dos
serviços prestados, manter contato com o Presidente do Tribunal, o Corregedor
local, os Juízes, Diretores de Secretaria e servidores, ouvindo explicações e
solicitações.
Art. 52. O Corregedor Nacional de Justiça, para sanar eventuais falhas
ou irregularidades encontradas, poderá expedir instruções e orientações no
âmbito de sua competência e, quanto às faltas disciplinares porventura
detectadas, instaurar sindicância e outros procedimentos destinados à sua
apuração.
Art. 53. O relatório da inspeção conterá:
a) a indicação e a descrição das irregularidades encontradas e as
respectivas explicações ou esclarecimentos prestados pelos magistrados ou
servidores;
b) as conclusões e as recomendações do Corregedor Nacional de Justiça
para prevenir erros ou aperfeiçoar o serviço naquela unidade judiciária;
c) as reclamações recebidas contra a secretaria do órgão ou magistrado
durante a inspeção ou que tramitem na Corregedoria local;
d) as boas práticas encontradas e que sejam passíveis de divulgação; e
e) a manifestação e apreciação conclusiva do Corregedor Nacional sobre
todas essas questões, bem assim as determinações a serem cumpridas mediante
prazo pelas autoridades e pelos órgãos inspecionados.
Art. 54. Elaborado o relatório da inspeção, este será submetido
oficialmente à consideração do Plenário do CNJ, ficando facultada a comunicação
preliminar das suas conclusões ao tribunal inspecionado.
§ 1º Havendo sido apuradas infrações disciplinares e sendo dispensável a
sindicância, o Corregedor, desde logo, submeterá, em separado, a proposição de
abertura de processo administrativo disciplinar.
§ 2º No caso de inspeção efetuada no interesse da instrução de processos
em tramitação na Corregedoria, após a juntada do relatório aos autos, os
interessados serão intimados a se manifestarem conforme dispuser o respectivo
procedimento.
Capítulo V
DA AVOCAÇÃO
Art. 55. Cuidando-se de matéria de competência da Corregedoria Nacional
de Justiça, cabe ao Corregedor Nacional, uma vez apurada a relevância dos
motivos, de ofício ou mediante representação de qualquer Conselheiro, do
Procurador-Geral da República, do Presidente da OAB ou de entidade nacional da
magistratura, deliberar sobre a avocação de processo ou procedimento
disciplinar em curso contra membro do Poder Judiciário ou de seus serviços
auxiliares.
Parágrafo único. O processo objeto da avocação será protocolado e
autuado no CNJ na mesma classe de origem.
Capítulo VI
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 56. O Tribunal, o magistrado, a parte ou o interessado que se
considerar prejudicado por decisão do Corregedor de que manifestamente resultar
restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de
ato ou decisão nos casos de reclamação disciplinar, representação por excesso
de prazo, pedido de providências ou outro procedimento de relatoria do
Corregedor, poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da sua intimação,
interpor recurso administrativo com as razões e provas de suas alegações.
§ 1º Das decisões do Corregedor Nacional de Justiça e dos juízes
auxiliares por ele delegadas no âmbito recursal será dada ciência ao interessado
ou ao requerente.
§ 2º O Corregedor poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, reconsiderar a
decisão recorrida, ou, caso contrário, deverá submeter o recurso à apreciação
do Plenário na forma regimental.
§ 3º Nos recursos interpostos contra atos e decisões proferidos, por
delegação, pelos juízes auxiliares, o juízo de retratação será exercido pelo
Corregedor Nacional de Justiça.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 57. Cabe ao Corregedor Nacional de Justiça, diretamente ou mediante
designação, o acompanhamento e controle do fiel cumprimento dos atos e das
decisões da Corregedoria Nacional no âmbito de sua competência regimental.
Art. 58. O acesso aos autos de competência da Corregedoria Nacional de
Justiça será permitido aos órgãos judiciários e administrativos ou às
serventias interessadas, às partes e seus procuradores, bem assim a qualquer
pessoa com interesse justificado, na forma deste regulamento, ressalvados os
casos de sigilo regimental.
Art. 59. Todos os registros, processos, atos, decisões, arquivos ou
outros dados serão mantidos em meio eletrônico, processando-se também por esse
meio a discussão e a deliberação que deles resultem, garantido o acesso aos
interessados nos limites correspondentes ao seu interesse e participação com
guarda do eventual sigilo.
§ 1º Até que sejam definitivamente julgados os pedidos ou digitalizadas
suas peças, serão mantidas em arquivo próprio as peças físicas, salvo as que
serão entregues e devolvidas no balcão do protocolo do CNJ ou descartadas de
acordo com regulamentação própria.
§ 2º As peças ou documentos apresentados por cópia, qualquer que seja o
meio de reprodução, devem revestir-se de nitidez e fidelidade e dispensam a
autenticação, respondendo o interessado pelos excessos, pelo abuso ou pela
fraude.
Art. 60. Aplicam-se ao processo administrativo, no que couberem, as
regras do processo judicial eletrônico previsto na Lei n. 11.419, de 19 de
dezembro de 2006.
Parágrafo único. Na impossibilidade de peticionamento pelo Processo
Judicial Eletrônico do CNJ (PJe) e nas situações previstas em normas
específicas do CNJ ou da Corregedoria Nacional de Justiça, os requerimentos e
pedidos endereçados à Corregedoria Nacional de Justiça, bem assim os dirigidos
a processos já em andamento, poderão ser encaminhados por correspondência
eletrônica em endereço indicado no sitio eletrônico do Conselho Nacional de
Justiça, os quais serão autuados no PJe do CNJ pela seção de protocolo e
digitalização.
Art. 61. Serão expedidas certidões relativas ao conteúdo de
procedimentos a requerimento de quem figurar como interessado no respectivo
procedimento, ou a qualquer pessoa com descrição expressa de sua finalidade,
ressalvados os casos de sigilo quando o acesso é restrito às partes e à
autoridade judicial ou ao ministério público.
Art. 62. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste
regulamento serão solucionados pelo Corregedor Nacional de Justiça, no âmbito
de sua competência, ou pelo Plenário do CNJ, nos demais casos.
Fonte: CNJ