Supondo que o
falecido marido da leitora fosse filho único, são os filhos dele os legitimados
a se habilitar no processo de inventário
Fui casada em
comunhão universal de bens e fiquei viúva há mais de 30 anos. No ano passado,
meus sogros faleceram e a herança está indo toda para o meu filho, fruto desse
casamento. Considerando que era casada com comunhão universal de bens, eu não
tenho direito a parte dessa herança?
Luciano Teixeira,
CFP, responde:
Inicialmente, vale
esclarecer qual a norma vigente no tempo de cada fato. O atual Código Civil só
entrou em vigor em janeiro de 2003, um ano após sua publicação. É sob a luz
desse normativo que está sendo processado o inventário dos bens deixados pelos
falecidos sogros, tendo em vista que o falecimento destes é fato recente. Já o
casamento da leitora teve seu início e fim regulado pelas normas do Código
Civil anterior, de 1916.
Seja pela regra do
antigo normativo, seja pela regra do novo Código Civil, a morte de um dos
cônjuges sempre será causa de dissolução da comunhão e, portanto, do regime de
bens vigente. Quando havia a dissolução por esse motivo, pelo Código Civil de
1916, a divisão dos bens do de cujus somente era realizada através de
inventário judicial. Ainda não havia, à época, a possibilidade de inventário
extrajudicial, a qual existe desde 2007, desde que fossem atendidos
determinados requisitos legais.
Os bens eventualmente
deixados pelo marido da leitora na época de seu falecimento, possivelmente
partilhados em processo de inventário, são os bens à parte dos quais a leitora
poderia ter direito na ausência daqueles que a antecederiam na ordem sucessória
(descendentes, ascendentes e, na falta destes, o cônjuge, conforme art. 1.603
do mesmo Código).
Como tanto os
ascendentes do falecido marido da leitora quanto o filho do casal estavam vivos
à época, na hipótese de a leitora e seu falecido esposo terem tido um único
imóvel naquele momento, o que havia em favor dela enquanto cônjuge sobrevivente
era uma garantia legal de que poderia residir gratuitamente no imóvel que
coabitava com o cônjuge falecido (parágrafo 2º do artigo 1.611 do Código Civil
de 1916).
Comentando particularmente
as regras do Código Civil de 1916, vigente à época do matrimônio, caso o pai ou
a mãe do marido da leitora tivesse falecido antes dele, parte dos bens deixados
por um deles poderia ser revertida à leitora. Isso porque estaria vigente o
casamento sob regime de comunhão universal dela com um descendente de um dos
sogros falecidos.
A exceção seriam bens
que tivessem sido deixados com cláusula de incomunicabilidade (art. 263, inciso
XI), os quais seriam recebidos, à época, somente pelo marido da leitora se
fosse o caso.
A situação fática, no
entanto, é a de que o marido da leitora faleceu há mais de 30 anos e os sogros
dela faleceram somente no ano passado. Nesse caso, supondo que o falecido
marido da leitora fosse filho único, são os filhos dele (ou seja, os netos dos
sogros da leitora) os legitimados a se habilitar no processo de inventário e,
portanto, a receber a herança exercendo o direito de representação de seu pai,
herdeiro já falecido.
O que se deve
reforçar é que a comunhão universal foi interrompida pelo falecimento de um dos
cônjuges e que o fato de esse regime de bens ter vigorado por determinado
período não legitima a cônjuge sobrevivente a entrar na linha sucessória dos
bens que, eventualmente, os pais (ascendentes vivos) de seu marido venham a
deixar.
*Luciano Teixeira
Pinheiro é planejador
financeiro pessoal e possui a certificação CFP (Certified Financial Planner)
concedida pela Planejar - Associação Brasileira de Planejamento Financeiro.