Plenário considerou que os valores
cobrados pelos serviços notariais e de registro devem financiar somente a
estrutura do Judiciário ou de órgãos e funções essenciais à Justiça.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 19.191/2015 de
Goiás que destinam parcelas dos emolumentos dos serviços notariais e de
registro para fundos e despesas que não são voltados ao financiamento da
estrutura do Poder Judiciário ou de órgãos e funções essenciais à Justiça. A
decisão se deu, por unanimidade, em sessão virtual finalizada em 20/6, no
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5539, ajuizada pelo Partido
Republicano da Ordem Social (Pros).
Em seu voto, o relator, ministro Gilmar
Mendes, apontou que o entendimento do STF é no sentido de que é constitucional
norma estadual que destina parcela da arrecadação de emolumentos extrajudiciais
a fundos dedicados ao financiamento da estrutura do Poder Judiciário ou de
órgãos e funções essenciais à Justiça, a exemplo do Ministério Público e da
Defensoria Pública.
No entanto, ele apontou que o Supremo
vem ajustando sua jurisprudência para estabelecer limites e tem declarado a
invalidade de leis estaduais que afetam o produto da arrecadação de custas ou
emolumentos extrajudiciais a entidades de natureza privada, estranhas à
estrutura estatal.
Requisitos ausentes
Assim, o decano verificou, que, na
norma goiana, não atendem aos requisitos necessários os seguintes fundos:
Estadual de Segurança Pública; Especial de Apoio ao Combate à Lavagem de
Capitais e às Organizações Criminosas; Penitenciário Estadual; Especial de
Modernização e Aprimoramento Funcional da Assembleia Legislativa; Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
De acordo com o relator, também não
pode haver repasse dos valores para “reforma, aquisição e/ou locação de imóveis
para delegacias de polícia”, “aplicação em programas e ações no âmbito da
administração fazendária” e para o Estado de Goiás. A seu ver, essas
destinações violam o comando constitucional de universalização e
aperfeiçoamento da jurisdição como atividade básica do Estado.
Utilização incorreta
O ministro Gilmar Mendes acrescentou,
ainda, que esses repasses afrontam a Constituição Federal devido à incorreta
utilização de taxas para o financiamento de despesas e serviços a serem
custeados por impostos. A Constituição prevê que a União, os estados, o
Distrito Federal e os municípios poderão instituir taxas em razão do exercício
do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, atendem
aos propósitos constitucionais de universalização e aperfeiçoamento da própria
jurisdição como atividade básica do Estado o fornecimento de recursos
suficientes e adequados aos fundos destinados ao Reaparelhamento e Modernização
do Poder Judiciário; à Modernização e Aprimoramento Funcional do Ministério
Público do Estado de Goiás; aos Advogados Dativos e ao Sistema de Acesso à
Justiça; à Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado; à
Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado; e de Compensação
dos Atos Gratuitos Praticados pelos Notários e Registradores e de
Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias.
Dessa forma, o Plenário julgou
parcialmente procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade dos incisos
II, III, IV, X, XI e XII do artigo 15 da Lei 19.191/2015 de Goiás.