A sociedade moderna tem se caracterizado
pela migração das relações humanas para o ambiente virtual, com o uso de novos
códigos de linguagem para traduzir o pensamento e perpetuar as relações
decorrentes da interação humana.
Esse fato tem causado enormes desafios a
diversas atividades —e não é diferente com a função notarial. O impacto das
inovações tecnológicas está apenas começando e a ampliação do uso da
inteligência artificial causará um tsunami disruptivo. A função notarial terá
de se adaptar e já está se adaptando.
Os últimos anos foram marcados pela
evolução acentuada da função notarial no Brasil, sobretudo com a introdução do
e-notariado e suas diversas funcionalidades, para cuja concepção e
desenvolvimento tive a honra de contribuir, o que ampliou a oferta de serviços
notariais digitais, além de criar a base para a introdução de novos serviços.
Cumpre ressaltar que o objetivo é colocar à disposição dos cidadãos o maior
número possível de funcionalidades, para que façam seu julgamento de
custo-benefício e escolham aquele compatível com a importância e o risco do seu
ato ou negócio.
Para que possamos analisar os fundamentos
dessas inovações, é importante revisitarmos conceito clássicos e interpretá-los
à luz da nova realidade digital.
Da função notarial e seu regime jurídico
A função notarial é atividade prudencial,
cometida ao notário por força da Constituição Federal para assessorar
imparcialmente os particulares na individualização de seus direitos subjetivos,
formalizando sua vontade, conformando-a às necessidades do negócio e aos
ditames legais.
Amplio o conceito acima para incluir
dentre as funções notariais a aposição pelo notário de sua chancela ao negócio
para o qual sua participação foi requerida, a envolver o negócio ou ato com um
conjunto de proteção previsto no ordenamento jurídico. Essa inclusão, além de
decorrer do conjunto de regras constitucionais e legais que regem a atividade
notarial no Brasil, adéqua o conceito aos serviços notariais prestados
digitalmente.
Citado por Leonardo Brandelli, o conceito
de Rufino Larraud encerra bem os contornos da função notarial:
"(...) é a atividade
jurídico-cautelar cometida ao notário, que consiste em dirigir imparcialmente
aos particulares na individualização regular de seus direitos subjetivos, para
dotá-los de certeza jurídica conforme às necessidades do tráfico em de sua
prova eventual."
Em reforço, a função notarial tem por
objetivo providenciar a profilaxia jurídica dos atos e negócios jurídicos, com
o fim de promover, por meio da prevenção, a diminuição dos litígios, a
facilitação da solução dos litígios não evitados e a consequente pacificação
social.
Com relação ao regime jurídico, observa-se
que a função notarial no Brasil adotou contornos que partem da Constituição em
seu artigo 236[1] e deságuam em diversas leis federais e estaduais, formando um
arcabouço jurídico que, ao final, produz uma série de efeitos jurídicos que
protege as partes dos atos e negócios aos quais foi chamada a atuação notarial.
De pronto, observa-se que a previsão
constitucional confere estabilidade normativa a atender os ditames do interesse
público e da segurança jurídica, os quais exigem que a fé pública, da qual
decorre a fé pública notarial, atributo estatal delegado ao tabelião para dar
credibilidade aos fatos e atos da vida privada, esteja alicerçada no cume do
nosso ordenamento jurídico.
A fé pública e a credibilidade dos
negócios não podem ficar ao sabor de ventos passageiros.
Abaixo, há as leis federais que preveem
regras estruturais e de uniformidade da atuação dos notários em todo o
território nacional. Dessas se destaca a Lei 8.935/94, que traz a natureza dos
serviços notariais, as atribuições e a competência dos notários, a forma de
ingresso na atividade notarial, a forma de prestação de serviço por intermédio
de prepostos, a responsabilidade civil e a criminal, incompatibilidades e
impedimentos, direitos e deveres dos notários, infrações disciplinares e
penalidade, fiscalização e regulação pelo Poder Judiciário e extinção da
delegação.
A atividade notarial deve ser rigorosamente
regulamentada para que a fé pública seja exercida por profissionais com
independência e credibilidade decorrente do vínculo com o Estado e, ao mesmo
tempo, mantenha a dinâmica administrativa própria do exercício
privado.
Logo abaixo, ou ao lado, encontram-se as
leis estaduais, sobretudo as que tratam das custas e emolumentos, que mantêm os
valores devidos pelos atos notariais compatíveis com a realidade socioeconômica
de cada estado, assim como o equilíbrio econômico- financeiro dos tabeliães,
para que os serviços notariais atendam plenamente aos princípios do serviço
público.
Atos essenciais à segurança jurídica e à
pacificação social devem ser acessíveis a todos e não ficar ao sabor das
variações de preço próprias do mercado.
Descendo mais, encontramos as regras
infralegais expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelas Corregedorias
Gerais de Justiça de cada Tribunal estadual, as quais, em especial, regulam a
forma de prestação do serviço notarial ao
cidadão.
Esse conjunto de regras constitucionais,
legais e administrativas delineia um verdadeiro regime jurídico próprio, a
dotar os atos notariais de atributos e garantias que, ao final, configuram
efetiva proteção ao cidadão. Desses atributos próprios dos atos notariais,
ressaltam-se a juridicidade, de maneira a presumi-los de acordo com a lei; a
cautelaridade decorrente da função de conselheiro jurídico das partes exercida
pelo tabelião; a imparcialidade, decorrente da independência e da proteção que
são dadas ao tabelião, e a responsabilidade pelos atos que o notário pratica.
Efetivamente, o que se tem é que, em
decorrência desse regime jurídico próprio, os atos em que houve participação do
tabelião se presumem legais, verdadeiros, com garantia do notário e de que
serão aceitos pelos destinatários, em especial, pelo Judiciário. Os atos com
participação notarial afastam eventuais surpresas e atendem à justa expectativa
das partes, com aceitação judicial,
inclusive.
Feito esse breve quadro do regime jurídico
notarial, necessário à explicação dos fundamentos das inovações introduzidas
recentemente na forma de prestação de serviços notariais no mundo digital,
faz-se mister visitar uma classificação clássica dos atos notariais.
Dos atos notariais protocolares e extraprotocolares
Para que tenhamos a exata noção da
incidência do regime jurídico notarial no ato para o qual o tabelião é chamado
a intervir, é necessária a mencionada distinção pois os requisitos, atributos e
efeitos da participação notarial serão adaptados a depender do tipo de atuação
do notário.
Por esse caminho, têm-se como atos
notariais protocolares aqueles lavrados diretamente no livro de notas. É a
atuação clássica do notário que exerce na plenitude todos os atributos da
função notarial, a saber: averiguação; juízo ou opinião e documentação, nas
palavras de Leonardo Brandelli.
Nos atos notariais protocolares, o
tabelião cumpre totalmente o preceito do artigo 3º da Lei 8.935/94[2], cujo
texto afirma que são os tabeliães profissionais do Direito, na medida em que
exercem qualificação notarial e assessoramento notarial, para, ao final, também
autenticarem fatos. Decorrem das atribuições previstas no artigo 6º, incisos I,
II e III, especificados no rol exemplificativo no artigo 7º, ambos da citada
lei.[3]
Já os atos notariais extraprotocolares são
os atos lavrados fora dos livros, sem qualquer remissão nesses. Neles,
prepondera o caráter autenticador da função notarial. São atos, nas palavras de
Brandelli, “nos quais há uma atuação notarial em documentos privados somente
para autenticar fatos, para tornar determinados fatos críveis”. São praticados
por autorização do artigo 6º, inciso III, com especificação, não exauriente, no
artigo 7º, incisos IV e V, da lei 8935/94.
Nesses atos, a função notarial se limita à
aposição da fé pública aos atos que o tabelião presencia, pessoalmente ou não.
Continuemos revisitando os princípios e
conceitos clássicos da função notarial, essenciais para o entendimento dos
fundamentos principiológicos e legais das inovações presentes e futuras da
atuação digital do tabelião.
Princípio da pessoalidade notarial
O princípio da pessoalidade notarial,
segundo o qual a ato notarial deve ser praticado pessoalmente pelo notário,
sofre mitigação no Brasil. Em outros países, como França e Espanha, o ato
notarial deve ser praticado pelo tabelião, sendo permitida apenas a prática de
atos preparatórios ou exaurientes por seus prepostos.
Já no Brasil, a lei de 1994 incumbiu os
notários da organização da prestação da função notarial, adequando-a à demanda
socioeconômica, e permitiu a contratação de prepostos, cuja atuação é
expressamente autorizada pelos notários, que assumem toda a responsabilidade
pelos atos praticados, conforme os artigos 20 a 24 da mencionada lei.
Em acréscimo, a Lei 8.935/94, no artigo
30, inciso II, determina o dever do tabelião de exercer sua função com
eficiência, urbanidade e presteza.
E, para tanto, expressamente autoriza ao
notário a adoção de sistemas de computação, conforme os artigos 41 e 42-A da
lei dos notários e registradores.
Percebe-se que o princípio da pessoalidade
foi atenuando no Brasil, para abrir espaço à organização empresarial da
atividade notarial e atender melhor às demandas de massa própria de um país com
extenso território e enorme número de habitantes.
Só interpretando as autorizações legais
citadas sob a luz das características atuais da sociedade brasileira e das
novas tecnologias é que se atenderá satisfatoriamente à obrigação de prestar o
serviço público notarial ao cidadão brasileiro de acordo com os princípios
constitucionais, em especial os de eficiência, continuidade, cortesia,
modicidade e segurança.
O e-notariado e sua arquitetura
Pensamos o e-notariado para que sua
organização levasse em consideração três grandes eixos. O primeiro jurídico,
buscando atender às regras jurídicas de organização da atividade notarial no
Brasil, e, para tanto, se fez necessária a criação de uma arquitetura que, com
as devidas adequações, atendesse aos ditames legais, interpretados segundo as
novas exigências da sociedade moderna.
Isso desaguou na adoção de tecnologias que
atendessem às regras legais existentes, bem como à demanda de evolução e às
exigências de uma sociedade moderna, mantendo a proteção notarial e a segurança
jurídica no ambiente virtual. Esse é o eixo tecnológico do e-notariado.
Também pensamos o e-notariado do ponto de
vista do modelo de negócio, para que ele fosse compatível com a organização
econômico-financeira do notariado brasileiro, ao mesmo tempo que a função notarial
no ambiente virtual fosse sustentável, a permitir não apenas sua manutenção,
mas também sua evolução. Eis o eixo negocial.
A sobredita arquitetura, sobretudo com a
introdução do e-Not Assina, adotou a forma de criar no e-notariado: espaços
virtuais de cada tabelião que aderir a essa forma de exercer a função notarial.
Esses espaços virtuais, tais como verdadeiros cartórios virtuais, são os
próprios tabeliães no mundo digital.
Nesses espaços, aos quais o tabelião adere
ao assinar uma série de documentos, pelos quais assume sua titularidade,
administração e responsabilidade, ele praticará seus atos eletrônicos.
O ambiente virtual é o próprio tabelião no
mundo digital. Ali ele mantém diretamente relação com os usuários de seus
serviços, inclusive do ponto de vista financeiro e tributário, na medida em que
todo pagamento lhe é feito, segundo dados bancários e tributários por ele
informados.
Dessa forma se observa o princípio da
pessoalidade notarial, visto que o tabelião, ao se habilitar para o uso do
e-notariado, ele adere um conjunto de regras e formatações que regula sua
atuação quando do momento adequado. Trata-se de preparo anterior para potencial
prestação de seus serviços.
Mal comparando, atua o notário como quando
organiza sua estrutura e treina seus prepostos, estabelecendo requisitos e
protocolos de atendimento e prestação de seus serviços.
Para entendermos melhor a arquitetura
adotada, vale a pena explicar a atuação do tabelião por meio do e-notariado
levando em consideração o conceito dos atos notariais protocolares e
extraprotocolares antes mencionados.
O e-notariado e o ato notarial protocolar
Como dito, o ato notarial protocolar é
aquele feito no livro de notas. Nos atos notariais protocolares, o tabelião
cumpre na plenitude todo conteúdo da função notarial, em especial
assessoramento jurídico, recepção da vontade das partes e documentação[4].
O e-notariado, portanto, serve
principalmente como canal de comunicação seguro para colher a vontade das
partes e assegurar sua autenticidade, integridade e verificabilidade. Usa o
tabelião o e-notariado para finalizar seu atendimento e pronunciar sua
qualificação notarial positiva.
O atendimento do notário nos atos
protocolares, como escrituras públicas, inicia-se, como diz a boa técnica
notarial, no primeiro contato com o usuário do serviço, desenvolve-se em todos
os seus contatos com ele, seja por qual canal for, emite sua qualificação
notarial e deságua na efetiva lavratura do ato notarial com a concordância das
partes.
O que o e-notariado fez foi justamente
permitir que essa vontade final fosse manifestada mediante um canal seguro,
utilizando-se uma videoconferência e uma assinatura eletrônica avançada, que
chamamos de notarizada por ser expedida por um notário, ou uma assinatura
eletrônica qualificada, com as garantias da infraestrutura de chaves públicas
da ICP-Brasil. Garante-se assim, como dito, autenticidade (certeza da autoria)
e integridade (certeza da não alteração do teor).
Ao final, a verificabilidade será garantida
pelo arquivamento da videoconferência, na qual é possível verificar a
idoneidade da vontade manifestada, e pela assinatura eletrônica, que, baseada
em chaves criptográficas, encerra, no sentido de lacrar digitalmente, o
conteúdo da manifestação de vontade.
Observa-se que o ambiente virtual do
notário, até então, limitava-se a servir de arquivo e histórico de sua atuação
no e-notariado pois o ato notarial se completa por meio de ações físicas e
eletrônicas, servindo seu espaço virtual de repositório auditável.
O e-notariado e o ato notarial
extraprotocolar (e-Not Assina)
Nos atos extraprotocolares, o e-notariado
deu mais um passo em sua evolução, ao criar um ambiente virtual ativo.
Explica-se que, nos atos
extraprotocolares, o tabelião exerce preponderantemente função autenticadora,
conforme o artigo 6º, inciso III, da Lei 8.935/94[5], pela qual atesta fatos e
apõe fé pública a eles, a gerar os efeitos legais de legitimidade e veracidade,
o que permite até mesmo eventual inversão do ônus da prova em processos
judiciais. Justamente por exercer tão somente a autenticação de fatos é que sua
atuação nesses casos pode ser pré-estabelecida, determinando seus critérios,
requisitos e formas, a permitir que se conclua através de um sistema sob sua
gestão e responsabilidade.
Pertinente trazer à baila as palavras de
Leonardo Brandelli acerca do poder geral de autenticação do tabelião:
"(...) decorre do poder geral de
autenticação de que é dotado o notário, pelo qual é atribuído o poder de narrar
fatos com autenticidade, atribuição essa que se encontra insculpida no art. 6º,
III, da Lei n. 8.936/94."
Abre-se parêntese para esclarecer que o
poder geral de autenticação do tabelião não se limita à ata notarial do artigo
7º, inciso III, tanto que é amplamente aceito e tradicional o reconhecimento de
firma por semelhança, pelo qual, a despeito de ausência de autorização
legislativa específica, o tabelião atesta/autentica a similitude entre o modelo
de assinatura arquivado no cartório e a assinatura aposta em documento
apresentado.
O e-Not Assina, portanto, não viola o
princípio da pessoalidade notarial, como de fato nenhuma funcionalidade do
e-notariado o faz, mas, pelo contrário, reforça-a. O notário, nesse caso,
pessoalmente adere à funcionalidade, fiscaliza-a e, assim, assume toda a
responsabilidade dos atos realizados. Ademais, a exceção legal de utilização de
preposto insere julgamento subjetivo na qualificação notarial, o que não ocorre
no e-Not Assina.
Em resumo, essa é a arquitetura inaugurada
pelo e-Not Assina, na qual o tabelião atua por meio de seu espaço virtual, ao
qual aderiu formalmente, tendo aceitado as regras de negócio e assumido a
responsabilidade pelos atos ali praticados.
No caso do e-Not Assina, com fundamento no
mencionado artigo legal e no provimento 100, artigo 23, inciso III, o tabelião
autentica o fato de expedir a assinatura eletrônica notarizada, momento em que
apõe fé pública à identidade e à vontade da pessoa em ter expedida sua
assinatura eletrônica, em processo similar ao da abertura de um cartão de firma
físico.
Posteriormente, cada vez que a pessoa
ingressar no sistema de trâmite de documentos online do e-notariado, o que o
faz por meio de sua própria assinatura eletrônica notarizada, a garantir a
identificação do apresentante do documento, poderá assinar eletronicamente
documentos com sua assinatura eletrônica notarizada, momento em que o ambiente
virtual do tabelião, previamente programado, fará o reconhecimento dessa
assinatura eletrônica, autenticando seu uso, a data, a hora e o local em que o
documento foi assinado.
Verifica-se, portanto, que o
reconhecimento de assinatura eletrônica é ato notarial complexo, constituído da
expedição pelo tabelião da assinatura eletrônica notarizada e da autenticação
de seu eventual uso em determinada data, hora e local.
Tem-se assim a extensão da fé pública do
tabelião do ato de aderir ao seu ambiente virtual, de expedir a assinatura
eletrônica notarizada da parte até a efetiva autenticação do fato, pelo seu
espaço virtual, quando do seu uso. Digamos que nesse momento é o próprio
tabelião praticando o ato por intermédio de seu avatar.
Conclusão
Concatenando, sobretudo os princípios e
conceitos clássicos da função notarial apontados no início deste texto,
adaptando-os aos novos tempos e suas exigências, inclusive tecnológicas,
verifica-se que o e-notariado se coaduna perfeitamente com o Direito Notarial e
com o regime jurídico notarial brasileiro.
O e-notariado respeita o regime jurídico
notarial brasileiro, sobretudo ao manter o notário no centro do exercício da
função notarial digital, servindo como ferramenta para sua atuação no ambiente
virtual, mas sem substituí-lo por sistema independente, sem vínculo com ele, ou
por pessoas jurídicas, sejam ou não representantes de classe, em evidente
afronta aos ditames constitucionais.
No e-notariado, o tabelião encontra uma
ferramenta para a prestação de suas atribuições, em ambiente de sua
titularidade, sob sua orientação, a ele vinculado juridicamente e sob sua
responsabilidade. É o tabelião no mundo
virtual.
Assim, encontramos uma forma equilibrada
de compatibilizar a atuação do notário com o mundo virtual, na agilidade
exigida pela dinâmica digital e pela sociedade moderna, em que os atos e
negócios dos cidadãos ganham os atributos decorrentes da fé pública notarial em
consequência de efetiva participação do tabelião e incidência das regras legais
correspondentes.
São efetivamente atos notariais e não
pseudonotariais, como soluções e aventuras de mercado sem a proteção e o reconhecimento
legal e judicial.
Por fim, é importante sublinhar que o e-notariado é a introdução do notário no mundo digital e lança bases para sua ampliação. Não está acabado e muito ainda deverá evoluir para atender às exigências da sociedade moderna e do mundo virtual. Já é se tornou, todavia, essencial, ao permitir que o tabelião cumpra seu dever de preencher a lacuna de confiança entre as pessoas no mundo virtual, mantendo o notariado útil à sociedade.
Fonte: ConJur