A Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça – STJ negou provimento ao recurso especial de um
beneficiário do plano previdenciário Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL que
tentava evitar a inclusão de seus valores na divisão entre os herdeiros da titular,
que faleceu.
O tribunal entende que os
valores aportados em planos de previdência privada complementar aberta devem
integrar o inventário como herança e ser objeto da partilha se as
especificidades do caso concreto demonstrarem que foram utilizados como meio de
investimento.
No caso concreto, a
mulher vendeu o único imóvel que possuía e investiu todo o valor em um plano de
VGBL do qual ela se tornaria beneficiária quando completasse cem anos de idade.
Em caso de morte, o beneficiário seria seu marido.
Após o falecimento da
mulher, uma das filhas do casal ajuizou ação para pedir que o valor do VGBL
fosse incluído no inventário da mãe e na partilha. O pai, enquanto beneficiário
do plano, foi contra. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi de afastar
o caráter secundário de tais valores, o que beneficiou a filha.
Na análise do relator,
receber pensão não era a finalidade do contrato, uma vez que isso somente
ocorreria aos cem anos de idade da contratante.
Além disso, o montante
aplicado potencialmente seria maior do que o limite de 50% que a lei fixa para
o titular dos bens dispor livremente, em prejuízo dos herdeiros. Tal cenário
levou à conclusão de se tratar de investimento, o que impõe sua inclusão na
partilha.
Em voto-vista profundo, a
ministra Isabel Gallotti acompanhou a posição do relator e destacou que, em
caso de morte do titular do VGBL, o saque dos recursos pelo beneficiário não
pode prejudicar a legítima pretensão dos herdeiros necessários.
"Entendimento
contrário, data maxima venia, tornaria possível que, à margem do regime
sucessório disciplinado por lei cogente, fosse permitida a burla à legítima em
prol de terceiros ou de apenas um dos herdeiros necessários", afirmou ela.
REsp 2.004.210
Fonte: IBDFAM