Demorou até ser compreendido o alcance da Emenda Constitucional
66/2010, que deu nova redação ao § 6º do artigo 226 da Constituição: o casamento
civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
O texto, claramente, excluiu o instituto da
separação do sistema jurídico pátrio. Desde então, a única forma de acabar com
o casamento passou a ser o divórcio. Um avanço mais do significativo.
Como vários estados passaram a admitir o divórcio
unilateral, por ingerência de segmentos ultra conservadores, a Corregedoria
Nacional da Justiça, em um primeiro momento, vedou os Tribunais de Justiça de
regulamentarem a averbação do divórcio por declaração unilateral emanada por um
dos cônjuges. [1]
Até que o Supremo Tribunal Federal pôs um ponto
final à discussão, [2] firmando
tese de repercussão geral. [3] Repetiu
o que a Constituição diz.
Evidentemente que a indigitada recomendação do
Conselho Nacional de Justiça encontra-se derrogada. Quer porque a lei
processual admite a possibilidade de a dissolução consensual do casamento
ocorrer extrajudicialmente, por pública escritura (CPC, artigo 733). Quer
porque o próprio Conselho Nacional de Justiça estendeu a vigência da Resolução
35/2007, que diz com os atos notariais relacionados ao divórcio consensual pela
via administrativa. [4]
Para a busca extrajudicial do divórcio consensual, a
lei impõe algumas restrições: não existir nascituro ou filhos incapazes. No
entanto, há sérias resistências à necessidade da via judicial quando as
questões referentes aos alimentos e à convivência da prole já se encontram
solvidas. [5]
O fato é que, a partir do momento em que foi
reconhecido que o divórcio é um direito potestativo, ou seja, ser requerido
unilateralmente, sem que o outro possa opor qualquer objeção, de todo descabido
condicionar o uso da via extrajudicial ao consenso do casal.
Discordância
Como a discordância de um dos cônjuges não impede a
concessão do divórcio liminar, nada impede que um busque o divórcio unilateral
diretamente perante o Cartório de Registro Civil do domicílio de qualquer um
deles.
Basta o comparecimento pessoal do requerente,
acompanhado de advogado. Para que o pedido seja formulado por procurador,
indispensável que a procuração seja outorgada por instrumento público, com
poderes especiais para buscar o divórcio liminar pela via cartorária.
Promovida a intimação pessoal do outro cônjuge,
dando-lhe ciência do pedido, o oficial promove o registro do divórcio,
comunicando ao cartório em que ocorreu o casamento para a respectiva averbação.
Sequer o fato de haver filhos menores ou incapazes
impede o uso da via extrajudicial. Todas estas e demais questões podem ser
solucionadas via escritura pública, se houver consenso, ou judicialmente.
Inclusive, qualquer dos ex-cônjuges pode pleitear alimentos
após o divórcio, uma vez que persiste o dever de mútua colaboração.
O único empecilho à concessão do divórcio é se não
tiver sucesso a intimação pessoal do outro cônjuge. Torna-se necessária a via
judicial para que ocorra a citação do réu, ainda que por edital, para a
decretação do divórcio.
Essa solução é a que melhor atende ao salutar
movimento de desjudicialização de questões que não demandam decisão de mérito
ou mesmo chancela homologatória. Indispensável é que o Conselho Nacional de
Justiça atualize a Resolução 35/2007, regulamentando, igualmente, o divórcio
unilateral perante o registro civil. Quer seja unilateral ou consensual.
Basta atentar que nenhuma restrição pode ser imposta
ao exercício de um direito fundamental e potestativo de que ninguém é obrigado
a permanecer casado contra o seu desejo.
Fonte: Conjur