As famílias estão em
busca de planejar suas sucessões e isso é algo não só louvável, mas
principalmente recomendado, para garantir a perenidade dos bens e das empresas,
bem como um futuro seguro e a manutenção do padrão de vida para as próximas
gerações.
Contudo, todos precisam
ficar mais atentos para o que a reforma tributária reserva para o ITCMD
(Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação), pois o PL
108/2004 apresenta uma ampla e nova regulamentação para o
imposto que mais atormenta os contribuintes quando o assunto é o planejamento
sucessório.
O principal objetivo do
projeto é regulamentar a reforma tributária, especialmente no tocante à criação
das normas pertinentes ao Comitê Gestor do IBS e da CBS, bem como os
correspondentes desdobramentos processuais. Mas está sendo aproveitado o ensejo
para mudar completamente as regras do ITCMD.
Atualmente temos,
resumidamente, o seguinte cenário:
– Os estados em geral,
com exceção de alguns, ainda não adotaram a progressividade tributária do
ITCMD, cuja obrigatoriedade foi instituída pela EC 132/2023 na Constituição
Federal, que alterou o texto do artigo 155, §1º inciso VI da nossa carta
política.
– Minas Gerais e São
Paulo ainda não adotaram a progressividade. São Paulo, porém, possui um projeto
de lei em tramitação regulamentando o novo comando constitucional. Trata-se do
PL 7/2024, que pretende alterar a Lei Estadual n° 10.705/2000.
– Alguns estados
aceitam como valor de base de cálculo da doação o valor contábil das quotas
societárias.
– Os estados ainda
dispõem do ICMS, que será extinto em 10 anos, mas precisarão compensar as
perdas decorrentes de tal extinção, já que no âmbito do IBS e da CBS eles
somente poderão instituir suas alíquotas, tendo perdido a competência
tributária plena, que inclui a instituição do imposto, passando a ter a partir
da EC 132/2023, competência compartilhada com a União e com os Municípios.
Por outro lado, em
oposição ao atual sistema tributário para o ITCMD, o PL 108/2024 busca aprovar
uma ampla e geral regulamentação para o imposto, que irá coibir planejamentos
sucessórios mediante a utilização da legislação de Estados que possuem a
tributação mais favorável. Pelo menos essa é a intenção.
É o que pretende, por
exemplo, o artigo 171 do PLP 108/2024:
Art. 171. No caso
de quotas ou ações de emissão de pessoas jurídicas, a base de cálculo do ITCMD
será determinada de acordo com as seguintes regras:
I – quando as quotas ou
ações forem negociadas em mercados organizados de valores mobiliários,
incluindo os mercados de bolsa e de balcão organizado, com mercado ativo nos
noventa dias anteriores à data do fato gerador, a base de cálculo corresponde à
cotação de fechamento do dia anterior ao fato gerador; e
II – nos demais casos,
a base de cálculo deve ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e
adequada às quotas ou ações, devendo corresponder, no mínimo, ao patrimônio
líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado,
acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na
legislação do ente tributante.
Note-se que, o projeto
de lei pretende ser uma lei geral do ITCMD, por tratar-se de lei complementar
nacional. Nesse sentido, ele amplifica a base de cálculo quando se tratar da
doação de ações ou quotas, para que seja acrescido o valor de mercado do fundo
de comércio.
Atualmente, além de
alguns Estados permitirem o recolhimento do ITCMD no caso de doação de quotas
ou ações, pelo valor patrimonial contábil, como já mencionamos, não há qualquer
previsão para que seja incluído na base de cálculo o valor de mercado do fundo
de comércio, conforme estabelecido pela legislação do ente tributante.
171
Vale ressaltar que a
pretensão do artigo 171, salvo melhor juízo, delega aos estados a possibilidade
de incluir em suas leis do ITCMD o fundo de comércio da pessoa jurídica para
compor a base de cálculo da doação de quotas ou ações. Nos parece uma norma
viciada, pois legislar sobre direito comercial é uma competência privativa da
União, em seu artigo 22, sendo uma espécie de competência que não comporta
delegação.
Parece até piada pronta
o número do artigo, mas ele irá onerar as doações excessivamente em caso de
aprovação do projeto de lei sem alterar o texto acima mencionado.
A partir da aprovação
do PL 108/2024, portanto, as doações terão as seguintes características:
– A regra será o valor
de mercado para a base de cálculo das doações e inventários – independentemente
se for a doação de bens, quotas ou ações.
– Com a perda do ICMS e
com a obrigatoriedade da progressividade da alíquota do ITCMD, os estados
certamente vão querer compensar a perda de poder decorrente da criação do IBS e
da CBS.
– Há um projeto de
resolução em tramitação no Senado, o de nº 57/2019, conforme já alertamos aqui, aumentando a alíquota
do ITCMD de 8% para 16%.
Fonte: Conjur