Quando um dos integrantes de um casal em união estável
morre, o sobrevivente só assume a qualidade de herdeiro se a união existiu até
a morte da outra pessoa.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma mulher com o
objetivo de ser reconhecida como herdeira do ex-companheiro falecido.
Os dois tiveram um relacionamento, mas encerraram a relação.
Os desentendimentos levaram ao ajuizamento de ação de dissolução da união
estável, com pedido de partilha e pensão, e a uma medida protetiva motivada por
violência doméstica.
Segundo o acórdão, o desenlace desses fatos foi o suicídio
do homem. Sua ex-companheira, então, passou a buscar habilitação nos autos do
inventário para entrar na meação dos bens como herdeira.
O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias. Ao STJ, ela
alegou que, no momento da morte do ex-companheiro, não havia sentença
reconhecendo a dissolução da união estável, nem separação de fato por período
maior do que dois anos.
Relação finda
Relator da matéria, o ministro Moura Ribeiro explicou que
não existem aspectos formais para a configuração da união estável. Assim, ela
pode ser rompida por mero consenso entre os conviventes ou pela simples vontade
de um deles.
O tratamento é diferente daquele dado ao casamento, cujas
formalidades têm consequências também nos casos de partilha. A pessoa será
herdeira se demonstrar, na abertura da sucessão, a higidez formal do casamento.
“Desse modo, para que o companheiro sobrevivente ostente a
qualidade de herdeiro, a união estável deve subsistir até a morte do outro, ou
seja, não pode ter havido a ruptura da vida em comum dos conviventes”, disse o
relator.
No caso julgado, a convivência não existia mais, pois a
autora do recurso já havia ajuizado ação de dissolução da união estável e houve
o cumprimento de medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha em seu favor.
Para Moura Ribeiro, a dissolução da união estável não
depende do resultado da ação, pois seu objetivo foi a partilha dos bens
adquiridos em conjunto durante o relacionamento e o pagamento de pensão.
“A ação de reconhecimento e dissolução de união estável pura
e simples se reveste de natureza meramente declaratória, pois o seu escopo é
pedir para que o magistrado declare, por sentença, o período de convivência
entre eles para aferição dos seus efeitos jurídicos.”
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Fonte: Conjur