O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 571/24, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventários, partilhas, separações consensuais, divórcios consensuais pela via extrajudicial, mesmo quando há menores ou incapazes entre os herdeiros. Clique aqui e leia a íntegra da Resolução nº 571/24.
O texto, publicado no último dia 30 de agosto, altera a Resolução nº 35/2017 e também prevê a extinção consensual de uniões estáveis pela via administrativa, a autorização para venda de bens do espólio por escritura pública e a realização de inventário extrajudicial mesmo quando o falecido deixou testamento.
A decisão, foi tomada de forma unânime pelo Plenário do CNJ na semana passada, e teve como relator o corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão. A nova medida foi proposta pelo conselheiro Marcos Vinícius Jardim e posteriormente apoiada pelo corregedor nacional de Justiça, Luis Felipe Salomão, e pelo presidente do CNJ, Luis Roberto Barroso.
Segundo o texto, o inventa´rio podera´ ser realizado por escritura pu´blica, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinha~o heredita´rio ou de sua meac¸a~o ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestac¸a~o favora´vel do Ministe´rio Pu´blico. Se houver nascituro do autor da herança, aguardar-se-a´ o registro de seu nascimento com a indicac¸a~o da parentalidade, ou a comprovac¸a~o de na~o ter nascido com vida.
A efica´cia da escritura pu´blica do inventa´rio com interessado menor ou incapaz dependera´ da manifestac¸a~o favora´vel do Ministe´rio Pu´blico, devendo o tabelia~o de notas encaminhar o expediente ao respectivo representante. Em caso de impugnac¸a~o pelo Ministe´rio Pu´blico ou terceiro interessado, o procedimento devera´ ser submetido a` apreciac¸a~o do jui´zo competente.
Fica também autorizado o inventa´rio e a partilha consensuais promovidos extrajudicialmente por escritura pu´blica, ainda que o autor da heranc¸a tenha deixando testamento, desde que os interessados estejam todos representados por advogado devidamente habilitado, exista expressa autorizac¸a~o do jui´zo sucesso´rio competente em ac¸a~o de abertura e cumprimento de testamento va´lido e eficaz, em sentenc¸a transitada em julgado; todos os interessados sejam capazes e concordes e, no caso de haver interessados menores ou incapazes, sejam tambe´m observada a manifestação do Ministério Público.
Ainda com relação ao inventa´rio extrajudicial, o convivente sobrevivente e´ herdeiro quando reconhecida a unia~o esta´vel pelos demais sucessores, ou quando for o u´nico sucessor e a unia~o esta´vel estiver previamente reconhecida por sentenc¸a judicial, escritura pu´blica ou termo declarato´rio, desde que devidamente registrados, nos termos dos arts. 537 e 538 do CNN/CN/CNJ- Extra.
A meac¸a~o do convivente pode ser reconhecida na escritura pu´blica, desde que todos os herdeiros e interessados na heranc¸a, absolutamente capazes estejam de acordo ou, havendo menor ou incapaz, estejam cumpridos os requisitos do Provimento. Havendo um so´ herdeiro com direito a` totalidade da heranc¸a, na~o havera´ partilha, lavrando-se a escritura de inventa´rio e adjudicac¸a~o dos bens, respeitadas as disposic¸o~es do art. 12-A quando se tratar de herdeiro menor ou incapaz.
Nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, a invalidade ou inefica´cia tenha sido reconhecida por sentenc¸a judicial transitada em julgado na ac¸a~o de abertura e cumprimento de testamento. Formulado o pedido de escritura pu´blica de inventa´rio e partilha nas hipo´teses deste artigo, deve ser apresentada, junto com o pedido, a certida~o do testamento e, constatada a existe^ncia de disposic¸a~o reconhecendo filho ou qualquer outra declarac¸a~o irrevoga´vel, a lavratura de escritura pu´blica de inventa´rio e partilha ficara´ vedada e o inventa´rio devera´ ser feito obrigatoriamente pela via judicial.
Com relação ao divórcio extrajudicial, o texto prevê que havendo filhos comuns do casal menores ou incapazes, sera´ permitida a lavratura da escritura pu´blica de divo´rcio, desde que devidamente comprovada a pre´via resoluc¸a~o judicial de todas as questo~es referentes a` guarda, visitac¸a~o e alimentos deles, o que devera´ ficar consignado no corpo da escritura. Caberá às partes declarar que o cônjuge não se encontra em estado gravídico ou ao menos, que não tenha conhecimento desta condição.
O Provimento prevê ainda que o inventariante nomeado podera´ representar o espo´lio na busca de informac¸o~es banca´rias e fiscais necessa´rias a` conclusa~o de nego´cios essenciais a` realizac¸a~o do inventa´rio e no levantamento de quantias para pagamento das suas despesas, podendo ser autorizado, atrave´s de escritura pu´blica, a alienar mo´veis e imo´veis de propriedade do espo´lio, independentemente de autorizac¸a~o judicial.
O bem alienado sera´ relacionado no acervo heredita´rio para fins de apurac¸a~o dos emolumentos do inventa´rio, ca´lculo dos quinho~es heredita´rios, apurac¸a~o do imposto de transmissa~o causa mortis, mas na~o sera´ objeto de partilha, consignando-se a sua venda pre´via na escritura do inventa´rio.
O texto prevê ainda o procedimento para as lavraturas das escrituras públicas de declarac¸a~o de separac¸a~o de fato consensual e de restabelecimento da comunha~o plena de vida entre o casal, ainda que a separac¸a~o de fato tenha sido judicial.