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Resolução CNJ n 609/24 - Determina aos Tribunais de Justiça o envio ao CNJ dos anteprojetos de lei relativos aos serviços notariais e de registro

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Determina aos Tribunais de Justiça o envio ao CNJ dos anteprojetos de lei relativos aos serviços notariais e de registro sob sua fiscalização, para elaboração de parecer de mérito antes do encaminhamento ao Poder Legislativo.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) E O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (CN), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a atribuição do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (CF, art. 236, § 1º), e que os Tribunais de Justiça elaboram projetos de lei sobre a matéria (CF, art. 96, II), o que constitui atividade administrativa sujeita ao controle do Conselho Nacional de Justiça (CF, art. 103-B, § 4º, III); CONSIDERANDO que os anteprojetos de lei de criação de cargos de magistrados e servidores, cargos em comissão, funções comissionadas e unidades judiciárias são encaminhados ao CNJ para parecer antes da remessa ao Legislativo (Resolução CNJ nº 184/2013, alterada pela Resolução CNJ/CN nº 604/2024), e que a mesma lógica deve se aplicar aos anteprojetos de lei relacionados à atividade notarial e de registro; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo nº 0005871-98.2024.2.00.0000, na 9ª Sessão Virtual Extraordinária, finalizada em 19 de dezembro de 2024;

 

RESOLVEM:

Art. 1º Os Tribunais de Justiça devem encaminhar ao Conselho Nacional de Justiça os anteprojetos de lei relacionados aos serviços notariais e de registro sob sua fiscalização, inclusive os que tratam de emolumentos e suas atualizações, para elaboração de parecer de mérito antes do encaminhamento ao Poder Legislativo.

 

Art. 2º Os processos administrativos de parecer de mérito sobre anteprojetos de lei aos quais se aplique esta Resolução serão distribuídos ao Corregedor Nacional de Justiça.

 

§ 1º O Corregedor Nacional de Justiça terá o prazo de 60 (sessenta) dias para proferir seu voto, a contar do protocolo do anteprojeto de lei no CNJ.

 

§ 2º Caso não seja observado o prazo previsto no § 1º, o anteprojeto poderá ser apresentado pelo órgão do Poder Judiciário ao Poder Legislativo independentemente do parecer do CNJ.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Fonte: CNJ