1.
Introdução
Que
Justiça o Brasil quer? Ou, assumindo o risco da pretensão superlativa, que
Justiça o dinâmico mundo moderno precisa? Essas perguntas, dilemas antigos, são
cotidianas para o jurista, mas é preciso que estejam nas mentes daqueles que
estabelecem as grades curriculares das faculdades de direito do Brasil. O
ministro Luís Roberto Barroso, em palestra feita em 2016, no 7º Congresso
Brasileiro de Sociedades de Advogados, afirmou que "o advogado do futuro
não é aquele que propõe uma boa demanda, mas aquele que a evita."
Apesar
do apelo do ministro , feito em 2016, o número de processos judiciais não para
de crescer. O relatório Justiça em Números 2024 constatou um aumento de 9,5% em
novos processos em relação a 2023. São quase 84 milhões de processos em
tramitação, distribuídos por 91 tribunais (mais de 80% na Justiça Estadual). O
índice de judicialização chegou, em 2023, a 35 milhões de novos casos. É como
se houvesse um processo para cada três brasileiros, evidência da incontrolável
e crescente explosão de demandas, muito acima da capacidade de resposta do
Poder Judiciário.
Assim,
ao apresentar o mencionado relatório, o ministro Barroso declarou: "Não
existe nenhum Judiciário no mundo com o volume de litigiosidade que o Brasil
tem." Ele reconheceu não haver estrutura que consiga atender com a
celeridade desejável esse volume de demanda e afirmou: "Não por outra
razão estamos mapeando a litigiosidade no país para tentar enfrentá-la".
2. A
tutela jurisdicional
É
indiscutível que o direito à tutela jurisdicional, prerrogativa inafastável
própria e basilar do Estado democrático de Direito, é caminho que conduz à
ordem jurídica justa, pavimentado pelo devido processo legal. A jurisdição é um
elemento de inclusão social, conforme escreve De Paula (2002, p. 87).
Não
se concebe um Estado Democrático de Direito sem a noção jurisdicional como um
direito individual e social ilimitado, até porque "quanto mais se
consolida a ideia do Estado Democrático de Direito mais se manifesta a
consciência de que o centro nervoso do sistema se fixa na tutela jurisdicional,
onde a cidadania se alicerça para construir a sociedade solidária, livre, justa
e respeitada", conforme lição de Humberto Theodoro Júnior (1999, p. 05).
Assim,
oportuno reiterar que o presente texto não defende restrição ao direito à
tutela jurisdicional, ao contrário, homenageia o amplo acesso à Justiça,
mantendo a porta existente, mas reconhecendo a efetividade de outras portas,
posto que reafirma ser o acesso amplo "direito social básico nas modernas
sociedades" (CAPELLETTI & GARTH, 1988: p. 06).
Contudo,
é preciso admitir que a perspectiva monolítica do Judiciário, baseada no mito
que seria esse modelo suficiente para solução de todos os tipos de
desencontros, colide com evidências da realidade. O volume de processos ao
longo do tempo acompanhou, obvia e naturalmente, o interesse em litigar,
resultando na constante necessidade de aumento do quadro de juízes e de
estrutura, a fim de atender a procura sempre geometricamente progressiva do
jurisdicionado.
É
evidente que a máquina Estatal não suporta um volume tão intenso e sem
perspectiva de redução, fazendo surgir o paradoxo da Justiça injusta. O enorme
desequilíbrio existente entre o ânimo de litigar do jurisdicionado, e a
(in)capacidade de processo e julgamento pelo judiciário, resulta na negação da
própria tutela jurisdicional, porque, conforma Dinamarco (2005, p. 80),
O
sistema político-constitucional de oferta do serviço jurisdicional resolve-se
no equilíbrio entre uma fundamental promessa de absorção de pretensões de
pessoas em busca de satisfação e uma série de limitações ao exercício do poder
de recebê-las, processá-las e acolhê-las.
Oportuno
lembrar que, da mesma forma que o amplo acesso à justiça, o direito a uma
razoável duração do processo e à efetividade do provimento estão sob a proteção
da Constituição.
3. O
paradigma dominante nas instituições de ensino superior
É
razoável supor que uma das causas da litigiosidade crescente tenha sede na
cultura que se formou em torno do mito do Judiciário suficiente, alimentada, em
grande medida, pela grade curricular acadêmica.
Nas IES
- Instituições de Ensino Superior, em regra, não existe o estudo do
"Direito Extrajudicial" ou "Direito Notarial e Registral".
Apesar da onda crescente de extrajudicialização, as faculdades de Direito
mantem currículos impregnados com o princípio demandista da relação processual
tripartite (autor-juiz-réu), enquanto o paradigma aponta para uma direção
completamente inovadora. Ao deitar luz antiga sobre processos novos, o ensino
jurídico se divorcia da realidade, contribuindo para uma formação insuficiente
do acadêmico.
Os
advogados são formados sem uma base importante que poderia abrir novas portas
para soluções céleres, sem lide e com toda a segurança jurídica
Eventualmente
sem desenvolver as competências e habilidades próprias para a atuação
extrajudicial, os novos advogados se veem despreparados para a realidade com
que vão conviver, portando conceitos que estão, paulatinamente, perdendo
substância. O acadêmico recebe um diploma novíssimo, coberto da poeira
invisível das ideias antigas.
4. O
sucesso da experiência de extrajudicialização
Os
cartórios brasileiros fazem parte do que se convencionou chamar de sistema
multiportas1 de solução de conflitos, que emerge como um mecanismo essencial,
ao proporcionar aos cidadãos diferentes vias para a resolução de litígios,
incluindo métodos extrajudiciais, como a mediação e a arbitragem, bem como
soluções formais por meio dos serviços notariais e registrais. Assim, o
conhecimento aprofundado destas áreas torna-se fundamental para os futuros
operadores do Direito, capacitando-os a lidar com a crescente demanda por
soluções extrajudiciais e contribuindo para a efetividade do sistema de justiça
no Brasil. A inclusão de disciplinas sobre práticas notariais e registrais na
grade curricular jurídica fortalece, ainda, a formação interdisciplinar e
prepara os profissionais para os desafios impostos pela modernização,
digitalização e regulamentação das atividades no âmbito extrajudicial.
Dentro
desse contexto da extrajudicialização, por intermédio do sistema notarial e
registral, é possível dar o exemplo dos atos no tabelionato de notas que
representam o maior sucesso dos últimos anos: os inventários e divórcios
extrajudiciais. É possível observar que até mesmo herdeiros com relacionamento
difícil têm superado suas diferenças para finalizar o inventário rapidamente, o
que é excelente por extinguir o condomínio forçado que é criado em virtude do
falecimento do titular dos bens e que pode acirrar os ânimos. Os próprios
romanos já diziam que o condomínio é mãe da discórdia.
O
divórcio e a dissolução de união estável extrajudiciais também têm se
demonstrado muito úteis e eficazes, cabendo ressaltar a importância do prévio
recolhimento do ITCD, que ocorre quando há partilha com excedente, o que muitas
vezes não tem sido objeto de preocupação do Judiciário. Essa falta de
recolhimento do imposto tem gerado problemas quando da apresentação das
partilhas ao registro de imóveis. Como o fato gerador do ITCD é a sentença
judicial, a falta de recolhimento do tributo no momento oportuno gera multas e
juros, o que não ocorre no divórcio extrajudicial, pois o imposto é sempre
recolhido previamente à lavratura da escritura. Temos recebido muitos pedidos
de lavratura de escritura para retificação de partilha feita judicialmente,
para evitar esse pagamento de juros e multas no ITCD.
Aliás,
a possibilidade de retificação extrajudicial de formais de partilha é mais uma
hipótese de desjudicialização e a sua utilização tem sido feita com muito
sucesso, havendo enunciado sobre o tema do Colégio de Registro de Imóveis de
Minas Gerais2. Em São Paulo, em abril de 2024, foi proferida decisão pelo
Corregedor Geral de Justiça admitindo a retificação por escritura de partilha
processada judicialmente3.
O
divórcio extrajudicial, por ser ato tão célere que pode até mesmo ser lavrado
no mesmo dia em que apresentada a documentação, caso o imposto já tenha sido
recolhido. Com isso, evita-se o prolongamento do conflito entre os cônjuges
colaborando em muito para a diminuição da lide e para a paz do antigo casal, o
que talvez venha facilitando reconciliações: têm sido comuns casamentos entre
as mesmas pessoas que já tinham se divorciado.
O
sucesso do inventário e do divórcio extrajudiciais é tão grande que o CNJ, em
agosto de 2024, em razão de pedido de providências apresentado pelo IBDFAM,
alterou a resolução 35/CNJ, ampliando as hipóteses de desjudicialização,
adequando o procedimento extrajudicial às exigências legais e sociais.
A
partir da data de publicação da nova resolução , de nº 571, foi expressamente
previsto pelo CNJ: 1- autorização para inventário extrajudicial com testamento
homologado e partilha consensual; 2- alienação de bens do espólio pelo
inventariante nomeado por escritura pública para pagamento de despesas do
inventário, independentemente de autorização judicial; 3- inclusão de menores e
incapazes nos procedimentos extrajudiciais, desde que observadas cautelas
específicas; 4- adequação normativa para a separação de fato consensual; e 5 -
eliminação do instituto da separação extrajudicial.
O
texto da resolução 35/CNJ, com redação dada pela nova resolução 571, tratou de
questão muito relevante referente à união estável, reconhecendo o efeito
perante terceiros dos títulos qualificados (sentença, escritura pública e termo
declaratório), desde que registrados no Livro E do Cartório do Registro Civil
competente. Essa necessidade de registro para que a união estável tenha efeito
perante terceiros já tinha sido reconhecida pelo Provimento nº 141/CNJ, hoje
compilado ao novo Código Nacional de Normas, no art. 537, § 1º. A nova
redação do art. 18 da resolução 35 não deixa dúvidas:
Art.
18. No inventário extrajudicial, o convivente sobrevivente é herdeiro quando
reconhecida a união estável pelos demais sucessores, ou quando for o único
sucessor e a união estável estiver previamente reconhecida por sentença
judicial, escritura pública ou termo declaratório, desde que devidamente
registrados, nos termos dos arts. 537 e 538 do CNN/CN/CNJ Extra (Provimento CNJ
149/2023).
Infelizmente
a alteração da resolução 35/CNJ foi tímida em alguns pontos. No inventário com
menores ou incapazes, exigiu a remessa ao Ministério Público mesmo quando a
partilha for feita em frações ideais de cada um dos bens que compõem o
patrimônio. Essa necessidade de remessa foi mantida até mesmo quando o menor ou
incapaz for o único herdeiro. No inventário com testamento, exigiu a fase
judicial de abertura e o cumprimento do testamento mesmo nos casos de
testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, devendo ser reconhecida por
sentença judicial a invalidade ou a ineficácia do testamento.
No
que se refere ao divórcio extrajudicial com filhos menores ou incapazes,
somente foi autorizada a lavratura da escritura se comprovada a prévia
resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, à visitação e aos
alimentos dos filhos. Em alguns estados da federação, como no Rio de Janeiro,
já se admitia essa lavratura mesmo sem a prévia resolução dessas questões. O
referido Código de Normas do RJ assim prevê: "Se o casal tiver filhos
menores em comum, as partes devem se comprometer a ajuizar ação de guarda,
visitação e alimentos no prazo de 30 dias." (art. 476, § 1º, do Código de
Normas RJ).
O
estudo do extrajudicial vai além de evitar a litigiosidade. Representa soluções
tanto para os advogados quanto para o cidadão que ainda são desconhecidas da
maioria da população, o que não pode prevalecer. Na atualidade, como falar na
pessoa natural e nas alterações na vida da pessoa, inclusive as mudanças de
nome ou de nome e de gênero, e também em reconhecimento de paternidade ou
maternidade sem falar em Registro Civil? Como falar em cobrança de dívida sem
falar em Protesto? Sobre o protesto, importante lembrar que em julho deste ano
foi publicada a alteração no Código Tributário Nacional, incluindo o protesto
extrajudicial como hipótese de interrupção da prescrição tributária. Como falar
em associações, sociedades, fundações, organizações religiosas e partidos
políticos sem falar em Registro Civil das Pessoas Jurídicas? Como falar em
notificações extrajudiciais, em publicidade de documentos estrangeiros e na
eficácia perante terceiros de contratos particulares que envolvam bens móveis,
sem falar no Registro de Títulos e Documentos? Sobre o registro de títulos e
documentos, aliás, deve ser ressaltada a recente aprovação no âmbito do marco
legal de garantias (Lei 14.711/23) da possibilidade de busca e apreensão
extrajudicial de bens móveis, que representa outra importante medida de auxílio
ao Poder Judiciário no esforço pela racionalização do número de demandas
judiciais no Brasil. Como falar em negócios jurídicos ou em planejamento
sucessório sem falar em Tabelionato de Notas? Como falar em propriedade e em
outros direitos reais sobre imóveis sem falar em Registro de Imóveis e em
direitos reais sobre bens móveis sem falar no Registro de Títulos e Documentos?
Devem ser ressaltadas as oportunidades na área de regularização de imóveis,
pois temos mais de 40 milhões de imóveis sem registro no Brasil4, sem contar as
inúmeras outras irregularidades, como falta de averbação de construção,
necessidade de retificação de área, entre outras. Tudo isso está à disposição
do advogado, mas muitos deles não sabem. Aliás, tudo está à disposição não
apenas dos advogados, mas de todos os operadores do Direito e também de outros
profissionais, como responsáveis técnicos, corretores de imóveis, entre outros.
5.
Desjudicializar a vida
Em
agosto de 2023 o ministro Luís Roberto Barroso palestrou no XIII Fórum de
Integração Jurídica. Em sua apresentação, o ministro salientou a importância da
desjudicialização para desafogar os tribunais. Barroso também ressaltou a
relevância do serviço notarial e registral, destacando que: "Nós
precisamos desjudicializar a vida brasileira", ressaltando a necessidade
de simplificação e eficiência nos processos. A atuação da advocacia
extrajudicial já traz e continuará trazendo a simplificação e a eficiência.
O
ministro Luiz Felipe Salomão, no pedido de providências que resultou na
alteração da redação da resolução 35/CNJ, registrou que a EC 45/04 contemplou
de forma expressa no texto constitucional que é assegurada a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Para o
ministro , a ideia que motivou a referida Emenda Constitucional foi a
implementação de um novo paradigma na administração da Justiça, com o estímulo
a mecanismos inovadores e capazes de prover a solução de conflitos no Brasil
com maior eficiência e celeridade. A conclusão do ministro foi no sentido de
que o Sistema Extrajudicial deve ser utilizado para dar solução aos problemas
do cidadão.
É em
razão disso que observamos recentemente um enorme aumento de atribuições dos
serviços notariais e registro, muitas vezes por meio de Provimentos da
Corregedoria do CNJ. São tantos que recentemente foram compilados no novo
Provimento 149, de 30/08/2023, que instituiu o Código Nacional de Normas da
Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ - Foro Extrajudicial.
Importante
lembrar aos advogados sobre a capilaridade dos cartórios, o que facilita o
acesso aos atos extrajudiciais, e sobre o fato de que a maioria dos atos nos
tabelionatos de notas não tem competência territorial, a não ser que sejam
praticados via e-notariado. Não há nenhuma espécie de instituição, entidade,
órgão público no Brasil que tenha maior capilaridade do que os serviços
notariais e de registro.
Existem
no Brasil, à disposição dos doutores advogados e também de toda a população,
mais de quinze mil cartórios extrajudiciais de notas e registros, presentes em
todos os municípios e nos quais trabalham mais de trezentas mil pessoas. A
eficiência desses serviços na prevenção de lides já foi atestada em pesquisa
realizada pela empresa norte-americana Tillinghast, que constatou,
considerando a percentagem do Produto Interno Bruto -
PIB - comprometido com o orçamento do Poder Judiciário, na França,
Alemanha, Itália, Espanha, Holanda e Japão, países que, como o Brasil, adotam o
notariado latino, que o custo do Judiciário gira em torno de 0,5% do PIB,
enquanto nos Estados Unidos da América - EUA -, que
não adotam esse tipo de notariado, o custo eleva-se para sete vezes
mais, alcançando 3,6% do PIB. A China, ao protocolar seu pedido de
inscrição na União Internacional do Notariado - UINL, a fim de
adotar o notariado latino, explicou que o fazia em razão de ter verificado, por
meio de suas embaixadas, que em países que adotam esse tipo de notariado o
número de demandas judiciais envolvendo questões patrimoniais e de família é
muito menor do que nos demais países.
Enfim,
há muitos caminhos à disposição dos advogados. Ao examinar esses caminhos, não
há dúvida de que o extrajudicial representa um atalho, tão seguro quanto a via
judicial, que pode diminuir em muito o tempo destinado à solução dos problemas,
mas de nada adianta existir a via extrajudicial se os advogados a desconhecem
ou a olham com preconceito: é normal que o novo seja visto com preconceito. Por
isso, o conhecimento é importante, pois afasta o preconceito.
O
desembargador Ricardo Dip, do TJ/SP, afirma que confundir os
cartórios extrajudiciais com burocracia:
(...)
é uma lástima e acontece justamente pela falta de incluir-se a disciplina de
Direito Notarial e Direito Registral na vida acadêmica. Muita gente desconhece
a importância dessas instituições, e, ao ignorar essa importância,
acaba concluindo mal em relação a determinadas medidas.
6.
Sugestão de disciplina
Considerando
a relevância da extrajudicialização e seus desdobramentos práticos,
principalmente para o discente que se forma com a intenção de exercer a
advocacia, é oportuno que as Instituições de Ensino Jurídico incluam em sua
grade curricular disciplina voltada para preparar o futuro profissional para a
advocacia preventiva e/ou não judicial.
A
disciplina trataria do "Direito Extrajudicial" e condensaria o estudo
sobre as múltiplas alternativas à jurisdição, da prevenção de conflitos, de sua
solução pacífica e desjudicializada, com ênfase na utilidade do direito
notarial e registral.
Um
esboço do plano de ensino para essa disciplina, segundo Ribeiro (2005, p. 79),
poderia contemplar os seguintes elementos:
Ementa:
conceito de extrajudicialização. Sistema multiportas e tutelas alternativas.
Advocacia preventiva. Procedimentos administrativos e extrajudiciais. Direito
Notarial e Registral aplicado.
Objetivos
Gerais: propiciar uma assimilação de conteúdo centrado no paradigma da
extrajudicialização, com base na inter-relação entre professor e alunos, de
maneira sistêmica, crítica, criativa e sensível.
Objetivos
Específicos: estimular, instigar e orientar reflexões e discussões nos moldes
do diálogo ordenado professor-aluno, aluno-aluno e aluno-professor; orientar
bibliografia especifica sobre os assuntos propostos, instigar sua leitura e
pesquisa; propiciar a correção, a autocorreção, a orientação e a auto
orientação dos estudos da disciplina; evidenciar todo o processo da construção
do conhecimento em todo o seu contexto, com visão interdisciplinar; refletir,
discutir e escrever crítica e criativamente sobre problemas e soluções atuais
propostos pela extrajudicialização; e, confrontar e contrastar a perspectiva
tradicional do processo com a perspectiva do novo paradigma.
Conteúdo
Programático: 1. Introdução histórica e noções conceituais sobre
extrajudicialização. 2. Procedimentos e instrumentalidade na esfera
extrajudicial. 3. noções de direito notarial e registral aplicado.
7.
Conclusões
O
paradigma atual reclama a urgente inclusão da disciplina direito extrajudicial,
ou direito notarial e registral, na grade curricular acadêmica.
A
desjudicialização é uma revolução paradigmática em andamento, com normas que
redesenham e ampliam as portas de acesso à Justiça. O modelo de ensino jurídico
atual não assimilou a mudança de paradigma, concentrando a substância de sua
estrutura curricular na formação de profissionais demandistas e dependentes do
Estado-Juiz, que certamente encontrarão dificuldades para sorverem e bem
utilizarem os instrumentos do novo paradigma.
É
urgente e inadiável que as instituições de ensino jurídico promovam a
incorporação, em sua estrutura curricular, de disciplina específica que
contemple o direito extrajudicial e preventivo.
Este
artigo tem como objetivo provocar o debate sobre o tema e inspirar a academia a
agir. Para o advogado, fica a mensagem: procure aprender sobre o direito
notarial e registral, a advocacia extrajudicial já é uma realidade e pode fazer
uma enorme diferença na sua vida profissional e na satisfação dos seus
clientes.
________
1
Esse sistema viabiliza métodos alternativos ao Poder Judiciário de resolução de
conflitos. Assim, as partes, com maiores alternativas para encontrar a solução
adequada a suas demandas, podem resolver de modo mais célere e efetivo suas
disputas, ficando o Poder Judiciário adstrito às causas de maior dificuldade de
pacificação. In: SALES, L. M. de M., & de Sousa, M. A. (2011). O Sistema de
Múltiplas Portas e o judiciário brasileiro. Revista Brasileira De Direitos
Fundamentais & Justiça, 5(16), 204-220. Disponível aqui. Acesso em: 9
dez. 2024.
2 O
referido enunciado é o nº 31: Formal de partilha homologado judicialmente.
Possibilidade de retificação por escritura pública. Inexistência de sentença de
mérito. A escritura pública constitui meio adequado para retificar formais
de partilha homologados judicialmente, desde que as partes interessadas sejam
maiores, capazes e concordes. COLÉGIO Registral Imobiliário de Minas Gerais -
CORIMG. Disponível aqui. Acesso em: 9 dez. 2024.
3
CORREGEDORIA-GERAL de Justiça de São Paulo. Recurso Administrativo nº
1143240-21.2023.8.26.0100. DJe de 17.04.2024 - SP
4
FALTA DE ESCRITURA ATINGE MAIS DE 40 MILHÕES DE IMÓVEIS. Disponível em:
https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2023/07/falta-de-escritura-atinge-mais-de-40-milhoes-de-imoveis-veja-o-que-fazer.shtml.
Acesso em: 9 dez. 2024.
5 BRASIL.
Constituição Federal. Brasília: Senado Federal, 1988.
6 CINTRA,
Antônio Carlos Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.
Teoria Geral do Processo. São Paulo. Malheiros Editores. 9a Edição, 1999, p.
131.
7
COLÉGIO Registral Imobiliário de Minas Gerais - CORIMG. Disponível aqui. Acesso
em: 9 dez. 2024.
8
CORREGEDORIA-GERAL de Justiça de São Paulo. Recurso Administrativo nº
1143240-21.2023.8.26.0100. DJe de 17.04.2024 - SP.
9
DINAMARCO, Cândido Rangel, O futuro do processo civil brasileiro, in
Fundamentos do processo civil moderno, Vol. II, 3ª edição, Malheiros Editores,
2000.
10
FALTA DE ESCRITURA ATINGE MAIS DE 40 MILHÕES DE IMÓVEIS. Disponível em:
https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2023/07/falta-de-escritura-atinge-mais-de-40-milhoes-de-imoveis-veja-o-que-fazer.shtml.
Acesso em: 9 dez. 2024.
11
HABERMAS, Junger. Direito e Democracia: entre facticidade e validade, V. 1,
Trad. Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro. Tempo Brasileiro, 1997, p.
154.
12
PAULA, Jônatas Luiz Moreira de Paula. A Jurisdição como Elemento de Inclusão
Social. São Paulo. Editora Manole. 2002, p. 87.
13
RIBEIRO, Paulo Hermano Soares. O fenômeno paradigmático da desjudicialização e
sua repercussão na construção de um novo modelo de ensino jurídico. Revista
Brasileira de Estudos Jurídicos. Montes Claros, v. 2, n. 2, p. 61-82, jul.-dez.
2007.
14
SALES, L. M. de M., & de Sousa, M. A. (2011). O Sistema de Múltiplas Portas
e o judiciário brasileiro. Revista Brasileira De Direitos Fundamentais
& Justiça, 5(16), 204 -220. Disponível aqui. Acesso em: 9 dez. 2024.
15
THEODORO JÚNIOR, Humberto. A Arbitragem como meio de solução de controvérsias -
artigo publicado na Revista Síntese de direito Civil e Processual Civil n. 02 -
Nov-Dez/1999, p. 05.
Fonte:
Migalhas