Liminar
suspende cobrança do ITCMD sobre R$ 429 milhões deixados pelo apresentador no
exterior até decisão definitiva.
A
Justiça de São Paulo concedeu liminar às herdeiras de Silvio Santos para
afastar, temporariamente, o pagamento de ITCMD sobre bens deixados pelo
apresentador no exterior.
As
herdeiras - a viúva Iris Abravanel e as filhas Patrícia, Rebeca, Cintia,
Silvia, Daniela e Renata Abravanel - buscam acessar valores de Silvio Santos no
exterior, que totalizam aproximadamente R$ 429 milhões. Deste valor, cerca de
R$ 428 milhões estão em uma instituição nas Bahamas, o Daparris Corp Ltd.
O
Estado de São Paulo exigia o pagamento de R$ 17 milhões referentes ao ITCMD
para a liberação dos valores.
A
decisão proferida pelo juiz de Direito Luis Manoel Fonseca Pires, da 3ª vara da
Fazenda de SP, vale até julgamento definitivo do tema. A informação foi
divulgada pela Folha de S.Paulo.
Na
decisão, o magistrado identificou abuso na cobrança do tributo, destacando que
os valores no exterior não deveriam estar sujeitos à legislação brasileira.
Suspendeu, assim, a exigibilidade do pagamento. A liminar também impede a
inscrição das autoras em serviços de proteção ao crédito relacionados a essa
cobrança.
Imposto
devido?
Para
entender se o pleito das herdeiras é legítimo, ou se é devido o imposto,
ouvimos especialistas em Direito Tributário. O debate entre os tributaristas
gira em torno da necessidade de uma lei complementar para legitimar a cobrança
do ITCMD em casos de herança e doações de bens localizados fora do Brasil.
Rodrigo
Massud, da Choaib, Paiva e Justo Advogados Associados, defende que o imposto
não deve incidir sobre os bens fora do país, citando precedente do STF (tema
825) que julgou inconstitucionais as leis estaduais que cobravam o ITCMD sobre
bens situados no exterior sem uma lei complementar nacional.
Susy
Gomes Hoffmann e Gustavo Carrile da Silva apontam que a EC 132 trouxe uma regra
de transição que ainda necessita de uma lei complementar para que os estados
possam efetivamente cobrar o imposto. Eles comparam a situação com casos
anteriores envolvendo PIS e Cofins, onde o STF decidiu que leis anteriores à
emenda constitucional não podiam ser convalidadas, e a cobrança dependia de
nova legislação aprovada após a emenda.
Lina
Santin Cooke mencionou a lei paulista 10.705/00, que especifica quando o
imposto é devido. Ela observa que, apesar de uma recente decisão do TJ/SP que
impede a cobrança sem uma lei complementar, o Tribunal de Impostos e Taxas de
São Paulo entende que os Estados têm competência para legislar sobre o imposto,
mesmo em relação a bens situados no exterior, até que uma lei geral seja
promulgada.
A
expectativa é que o Congresso Nacional trate do assunto na proposta de lei
complementar 108, da reforma do consumo. Enquanto isso, a questão continua a
gerar discussões no meio jurídico e judicial.
Fonte:
Migalhas