O
Supremo Tribunal Federal julgou por unanimidade a ADI7.655, proveniente do Estado de São Paulo. O processo discutia a
constitucionalidade do artigo 2º da Lei 17.939/2024 daquele Estado. Esta estabelecia
que a especialidade de Protesto de Letras e Títulos seria conferida ao já
existente Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas
e Tabelião de Notas da comarca de Arujá/SP.
A
discussão do feito girava entorno de possível ofensa à realização de concurso
público, nos termos do artigo 236, da Constituição Federal. O julgamento, cuja
relatoria foi do Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que “inexiste qualquer
ofensa constitucional à acumulação de especialidade em serventia preexistente,
cujo delegatário tenha sido habilitado, em concurso público, para uma das
atividades.”
Ademais,
ficou consignado que “o Poder Judiciário local detém plena autonomia para
reestruturar os serviços objeto de delegação estatal, desde que assegurada a
habilitação do serventuário por concurso público, em qualquer de suas
modalidades (ingresso ou remoção).